RESOLUCAO N. 003497
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Dispõe sobre concessão de rebate
de que trata o Decreto nº 6.200,
de 2007, e sobre permissão para
prorrogação parcial de parcelas
de financiamento ao amparo do
Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº
10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992, e 6º do Decreto nº 6.200, de 28 de agosto de 2007,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate sobre as
parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de custeio
agropecuário prorrogados das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006,
contratados direta ou indiretamente por bancos oficiais federais e
bancos cooperativos, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (Pronaf), com recursos orçamentários
repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional ou dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e
do Centro-Oeste (FCO), ou ainda com recursos controlados do crédito
rural provenientes dos depósitos à vista (MCR 6-2) ou da poupança
rural (MCR 6-4), desde que os mutuários estejam com as parcelas
vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência e
quitem as suas obrigações até a data do respectivo vencimento,
considerada a dilação de prazo autorizada pelo Conselho Monetário
Nacional, observados os seguintes percentuais para cada safra e
grupo:
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| | | Rebate sobre as |
| Safra | Pronaf - Grupo | parcelas com |
| | | vencimento em 2007 |
|---------|-----------------|--------------------|
| | A/C, C ou D | 35% |
|2003/2004|-----------------|--------------------|
| | E | 20% |
|---------|-----------------|--------------------|
| | A/C, C ou D | 30% |
|2004/2005|-----------------|--------------------|
| | E | 20% |
|---------|-----------------|--------------------|
| | A/C, C ou D | 20% |
|2005/2006|-----------------|--------------------|
| | E | 15% |
|---------|-----------------|--------------------|
§ 1º Na hipótese de pagamento de no mínimo 50% (cinqüenta
por cento) das obrigações de que trata o caput, aplica-se sobre o
valor pago o respectivo percentual de rebate, concedendo-se
prorrogação do saldo remanescente para até um ano após o vencimento
da última prestação.
§ 2º Ocorrendo pagamento, até 31 de dezembro de 2007, de
prestações vincendas a partir de 2008, aplica-se sobre o valor pago o
respectivo percentual de rebate.
Art. 2° Fica autorizada a concessão de rebate sobre as
parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento
rural contratados ao amparo do Pronaf, com recursos repassados ou
equalizados pelo Tesouro Nacional, ou dos FNO, FNE e FCO, desde que
os mutuários estejam com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de
2006 em situação de adimplência e quitem as suas obrigações até a
data do respectivo vencimento, considerada a dilação de prazo
autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, da seguinte forma:
I - Grupo B: rebate de 10% (dez por cento);
II - demais grupos e linhas de crédito de investimento do
Pronaf: rebate de 18% (dezoito por cento).
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcial, até a
data dos respectivos vencimentos, considerada a dilação de prazo
autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, com amortização:
I - superior a 50% (cinqüenta por cento) das obrigações:
aplica-se sobre o valor pago o respectivo percentual de rebate que
couber segundo o inciso I ou II do caput, concedendo-se prorrogação
do saldo remanescente para até um ano após o vencimento da última
prestação;
II - de 15% (quinze por cento) e até 50% (cinqüenta por
cento) das obrigações: será concedido rebate de 5% (cinco por cento)
sobre o valor total das parcelas de 2007, em substituição ao rebate
estabelecido no caput, permitida a prorrogação do saldo remanescente
para até um ano após o vencimento da última prestação.
Art. 3º Os rebates previstos nesta resolução são
cumulativos aos possíveis bônus de adimplência contratualmente
assegurados.
Art. 4º Para os mutuários de financiamentos de que tratam
os arts. 1º e 2º que quitaram as parcelas com vencimento em 2007
antes da data da entrada em vigor desta resolução, desde que as
operações ainda apresentem saldo devedor, o respectivo rebate será
calculado sobre o valor nominal das parcelas liquidadas e concedido
mediante redução no saldo devedor da operação.
Parágrafo único. O rebate de que trata este artigo está
limitado ao valor do saldo devedor da operação.
Art. 5º Para a prorrogação de financiamentos na forma
desta resolução cujas operações sejam lastreadas com recursos
financeiros e o risco operacional imputado ao Tesouro Nacional, será
necessária a formalização de aditivo ao contrato originalmente
firmado pelo mutuário.
Art. 6º Os agentes financeiros responsáveis pelas
operações contempladas com os rebates previstos nesta resolução,
cujos ônus sejam de responsabilidade do Tesouro Nacional, devem
fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
por meio magnético, no ato da solicitação do pagamento àquela
secretaria, relação individualizada dos beneficiários dos rebates,
classificados por grupo do Pronaf ou linha de crédito de investimento
em que não haja especificação do grupo na operação, contendo o valor
de cada operação, a data da concessão do benefício e o valor do
rebate concedido.
Art. 7º Fica autorizada, para as operações de custeio da
safra 2006/2007 contratadas ao amparo do Pronaf:
I - a prorrogação, para vencimento em 2008, de até 30%
(trinta por cento) do saldo devedor mediante solicitação,
exclusivamente para os mutuários de operações de custeio prorrogadas
das safras 2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006 com saldo devedor em
2007, e somente após quitarem, neste ano, os saldos devedores dessas
operações, aí incluídas as parcelas com vencimento nos próximos anos;
II - que as prestações de 2007 vencidas e não pagas até a
data da entrada em vigor desta resolução, ou vincendas até 28 de
setembro de 2007, sejam apuradas e mantidas nas condições de
normalidade, para todos os efeitos, até aquela data, inclusive quanto
aos encargos financeiros e demais bônus pactuados para situação de
normalidade.
Art. 8º Os custos resultantes da concessão dos rebates e
das prorrogações das obrigações remanescentes, de que trata esta
resolução, serão assumidos:
I - pelo FNO, FNE ou FCO, nas operações lastreadas por seus
recursos e cada um respondendo pelos ônus relativos à sua carteira;
II - pelo Tesouro Nacional, nos demais casos, limitados à
dotação orçamentária e disponibilidade financeira destinadas à
finalidade e observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992.
Art. 9º Nas prorrogações de que trata esta resolução,
devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de
dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2007.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto