Norma
30/08/2007

Resolução Nº 3.496

Estabelece regras para concessão de rebate e prorrogação de parcelas de financiamentos rurais com vencimento em 2007.

A Resolução Nº 3.496, de 30 de agosto de 2007, autoriza instituições financeiras a conceder rebates e prorrogações de parcelas de investimentos agropecuários com vencimento em 2007, conforme as condições estabelecidas.

As instituições podem conceder um rebate de 10% sobre parcelas de financiamentos de investimento rural contratados com recursos do FAT e BNDES, desde que liquidadas até a data do vencimento e contratadas até 30 de junho de 2006 ou com encargos da safra 2005/2006 e taxas de juros superiores a 8,75% a.a.

Para mutuários cuja renda principal provém de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, o rebate pode ser de 15%, desde que ao menos 15% do valor das parcelas seja pago até a data do vencimento. Além disso, até 70% do valor das parcelas com vencimento em 2007 pode ser prorrogado para até um ano após o vencimento da última prestação.

Financiamentos no âmbito de programas como Moderagro, Moderinfra, Prodefruta, Prodeagro, Propflora, Proger Rural e Moderfrota, com juros de 8,75% a.a., também podem receber um rebate de 5% e prorrogação de até 80% das parcelas, desde que ao menos 15% do valor das parcelas seja pago até a data do vencimento.

Para operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE e FCO), até 80% das parcelas com vencimento em 2007 podem ser prorrogadas, desde que ao menos 20% do valor das parcelas seja pago até a data do vencimento. Esta regra não se aplica aos beneficiários do Pronaf.

Mutuários que quitarem as parcelas antes da entrada em vigor da resolução podem ter o rebate calculado sobre o valor nominal das parcelas liquidadas, com redução no saldo devedor da operação.

Os custos dos rebates e prorrogações serão assumidos pelo BNDES, FNO, FNE, FCO ou Tesouro Nacional, conforme a origem dos recursos.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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