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Altera dispositivos das linhas de crédito do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
RESOLUCAO N. 003494
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Altera dispositivos das linhas de
crédito ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei
nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, incisos IV e V,
alínea "b", 2º, inciso IV, 3º, inciso III, e 4º, incisos IV e VII,
alínea "c", da Resolução nº 3.451, de 5 de abril de 2007, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................................
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de
7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao
ano) para as operações contratadas a partir de 1º de
julho de 2007;
V - ..................................................
b) uma vez aplicados nas condições previstas: pela
taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e
cinco décimos por cento ao ano) para as operações
contratadas a partir de 1º de julho de 2007;" (NR)
"Art. 2º ............................................
IV - limite de crédito: R$2.000,00 (dois mil reais)
por hectare, não podendo o financiamento exceder
R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por
produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
................................................" (NR)
"Art. 3º ............................................
III - limite de crédito: R$2.000,00 (dois mil reais)
por hectare, não podendo o financiamento exceder
R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por
produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
................................................" (NR)
"Art. 4º ...........................................
IV - garantias: penhor do Certificado de Depósito
Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do
recibo de depósito representativo do café financiado,
podendo ser exigidas garantias adicionais;
......................................................
VII - ................................................
c) excepcionalmente para os financiamentos de
estocagem de café da safra 2007/2008, o reembolso pode
ser estabelecido em pagamento único ou em parcelas
negociadas com o agente financeiro, respeitada a data
limite de 30 de maio de 2008;
..............................................." (NR).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2007.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto
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