Revogada Norma
30/08/2007
#43096

Resolução Nº 3.495

Autoriza prorrogação de prazos para pagamento de créditos de investimento e custeio rural referentes a safras anteriores.

                        RESOLUCAO N. 003495                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre  concessão  de   prazo
                                 para  pagamento  de  prestações   de
                                 investimento com vencimento em  2007
                                 e  sobre prorrogação de parcela  com
                                 vencimento  em 2007 dos créditos  de
                                 custeio  prorrogados  referentes  às
                                 safras   2003/2004,   2004/2005    e
                                 2005/2006.                          

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007,  com
base  no  art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo  em
vista  as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida  Lei  nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e
5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001,                     

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   As  instituições financeiras ficam autorizadas  a
estabelecer  para  os  créditos de investimento  agropecuário  abaixo
referenciados, em situação de adimplência até 31 de dezembro de 2006,
novo  prazo para pagamento, com vencimento em 15 de outubro de  2007,
das  prestações vencidas e não pagas ou vincendas no período de 2  de
janeiro  de  2007 a 15 de outubro de 2007, apuradas  e  mantidas  nas
condições  de  normalidade  para  todos  os  efeitos,  dispensados  a
critério do agente financeiro o exame caso a caso das operações  e  a
formalização de aditivo ao instrumento de crédito:                   

         I  -  dos programas de investimento agropecuários lastreados
com  repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) e da Finame Agrícola Especial;                               

         II  - previstos no MCR 6-2 (recursos obrigatórios) e MCR 6-4
(poupança rural), não equalizáveis pelo Tesouro Nacional;            

         III  - do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf);                                                   

         IV  -  do  Programa  de  Geração de Emprego  e  Renda  Rural
(Proger Rural), inclusive os repassados pelo Tesouro Nacional;       

         V - ao amparo do FAT Integrar Rural.                        

         Art.  2º   Estabelecer para as prestações com vencimento  em
2007  de  operações  de  custeio prorrogadas  das  safras  2003/2004,
2004/2005  e 2005/2006, inclusive as operações prorrogadas ao  abrigo
do Pronaf, que:                                                      

         I  -  para  as prestações vencidas e não pagas ou  vincendas
até  28  de setembro de 2007: serão apuradas e mantidas nas condições
de  normalidade, para todos os efeitos, até 28 de setembro de 2007 e,
nos   termos  do MCR 2-6-9, será permitida a concessão de prazo  para
pagamento  de  até  100%  (cem por cento) do valor  devido  (capital,
encargos  financeiros e acessórios) para até um ano após o vencimento
da  última prestação constante do atual cronograma de retorno  dessas
operações,  mantidos os encargos financeiros pactuados para  situação
de normalidade;                                                      

         II  -  para  as  prestações vincendas  a  partir  de  29  de
setembro  de 2007: será permitida, desde que solicitada pelo mutuário
até a data do respectivo vencimento, a concessão de prazo, nos termos
do  MCR  2-6-9, para pagamento de até 100% (cem por cento)  do  valor
devido  (capital, encargos financeiros e acessórios) para até um  ano
após  o  vencimento da última prestação constante do atual cronograma
de   retorno  dessas  operações,  mantidos  os  encargos  financeiros
pactuados para situação de normalidade;                              

         III  - quando da prorrogação nos termos dos incisos I e  II,
as  operações  contratadas  com  recursos  equalizados  pelo  Tesouro
Nacional,  exceto  as  contratadas no âmbito do Pronaf,  deverão  ser
reclassificadas para a fonte de recursos obrigatórios (MCR 6-2).     

         Art.  3º   As condições estabelecidas nesta resolução  podem
ser  aplicadas  aos  financiamentos de crédito rural  contratados  ao
amparo  de  recursos dos Fundos Constitucionais de  Financiamento  do
Norte  (FNO),  Nordeste  (FNE)  e  Centro-Oeste  (FCO),  adotados  os
procedimentos que se fizerem necessários com relação a essa fonte  de
recursos.                                                            

         Art.  4º   Na  formalização das renegociações de  que  trata
esta  resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução  nº
2.682,  de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação  das
operações.                                                           

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  6º  Ficam revogadas as Resoluções nºs 3.460, de 14  de
junho de 2007, e 3.479, de 31 de julho de 2007.                      

                                      Brasília, 30 de agosto de 2007.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                       Presidente, substituto                        











Perguntas e respostas

Quais financiamentos de crédito rural podem ser aplicados às condições estabelecidas na Resolução n. 003495?
As condições estabelecidas na Resolução n. 003495 podem ser aplicadas aos financiamentos de crédito rural contratados ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), adotados os procedimentos necessários com relação a essa fonte de recursos.
Quando a Resolução n. 003495 entrou em vigor?
A Resolução n. 003495 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de agosto de 2007.
O que deve ser feito quando da prorrogação de operações contratadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional?
Quando da prorrogação, as operações contratadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, exceto as contratadas no âmbito do Pronaf, deverão ser reclassificadas para a fonte de recursos obrigatórios (MCR 6-2).
Quais programas de investimento agropecuário são abrangidos pela Resolução n. 003495?
Os programas de investimento agropecuário abrangidos pela Resolução n. 003495 incluem:
  • Programas lastreados com repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Finame Agrícola Especial;
  • Programas previstos no MCR 6-2 (recursos obrigatórios) e MCR 6-4 (poupança rural), não equalizáveis pelo Tesouro Nacional;
  • Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
  • Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), inclusive os repassados pelo Tesouro Nacional;
  • FAT Integrar Rural.
Quais são as condições para a prorrogação das prestações de custeio prorrogadas das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006?
Para as prestações vencidas e não pagas ou vincendas até 28 de setembro de 2007, será permitida a concessão de prazo para pagamento de até 100% do valor devido para até um ano após o vencimento da última prestação do atual cronograma, mantidos os encargos financeiros pactuados. Para as prestações vincendas a partir de 29 de setembro de 2007, a concessão de prazo deve ser solicitada pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, nos mesmos termos.
Quais instituições financeiras estão autorizadas a estabelecer novo prazo para pagamento dos créditos de investimento agropecuário?
As instituições financeiras estão autorizadas a estabelecer novo prazo para pagamento dos créditos de investimento agropecuário em situação de adimplência até 31 de dezembro de 2006, com vencimento em 15 de outubro de 2007, para as prestações vencidas e não pagas ou vincendas no período de 2 de janeiro de 2007 a 15 de outubro de 2007.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução n. 003495?
As Resoluções nºs 3.460, de 14 de junho de 2007, e 3.479, de 31 de julho de 2007, foram revogadas pela Resolução n. 003495.
Qual é a base legal para a Resolução n. 003495?
A base legal para a Resolução n. 003495 inclui o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e os arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, além do art. 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001.
O que dispõe a Resolução n. 003495?
A Resolução n. 003495 dispõe sobre a concessão de prazo para pagamento de prestações de investimento com vencimento em 2007 e sobre a prorrogação de parcelas com vencimento em 2007 dos créditos de custeio prorrogados referentes às safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006.