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Autoriza prorrogação de prazos para pagamento de créditos de investimento e custeio rural referentes a safras anteriores.
RESOLUCAO N. 003495
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Dispõe sobre concessão de prazo
para pagamento de prestações de
investimento com vencimento em 2007
e sobre prorrogação de parcela com
vencimento em 2007 dos créditos de
custeio prorrogados referentes às
safras 2003/2004, 2004/2005 e
2005/2006.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007, com
base no art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º As instituições financeiras ficam autorizadas a
estabelecer para os créditos de investimento agropecuário abaixo
referenciados, em situação de adimplência até 31 de dezembro de 2006,
novo prazo para pagamento, com vencimento em 15 de outubro de 2007,
das prestações vencidas e não pagas ou vincendas no período de 2 de
janeiro de 2007 a 15 de outubro de 2007, apuradas e mantidas nas
condições de normalidade para todos os efeitos, dispensados a
critério do agente financeiro o exame caso a caso das operações e a
formalização de aditivo ao instrumento de crédito:
I - dos programas de investimento agropecuários lastreados
com repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) e da Finame Agrícola Especial;
II - previstos no MCR 6-2 (recursos obrigatórios) e MCR 6-4
(poupança rural), não equalizáveis pelo Tesouro Nacional;
III - do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf);
IV - do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural
(Proger Rural), inclusive os repassados pelo Tesouro Nacional;
V - ao amparo do FAT Integrar Rural.
Art. 2º Estabelecer para as prestações com vencimento em
2007 de operações de custeio prorrogadas das safras 2003/2004,
2004/2005 e 2005/2006, inclusive as operações prorrogadas ao abrigo
do Pronaf, que:
I - para as prestações vencidas e não pagas ou vincendas
até 28 de setembro de 2007: serão apuradas e mantidas nas condições
de normalidade, para todos os efeitos, até 28 de setembro de 2007 e,
nos termos do MCR 2-6-9, será permitida a concessão de prazo para
pagamento de até 100% (cem por cento) do valor devido (capital,
encargos financeiros e acessórios) para até um ano após o vencimento
da última prestação constante do atual cronograma de retorno dessas
operações, mantidos os encargos financeiros pactuados para situação
de normalidade;
II - para as prestações vincendas a partir de 29 de
setembro de 2007: será permitida, desde que solicitada pelo mutuário
até a data do respectivo vencimento, a concessão de prazo, nos termos
do MCR 2-6-9, para pagamento de até 100% (cem por cento) do valor
devido (capital, encargos financeiros e acessórios) para até um ano
após o vencimento da última prestação constante do atual cronograma
de retorno dessas operações, mantidos os encargos financeiros
pactuados para situação de normalidade;
III - quando da prorrogação nos termos dos incisos I e II,
as operações contratadas com recursos equalizados pelo Tesouro
Nacional, exceto as contratadas no âmbito do Pronaf, deverão ser
reclassificadas para a fonte de recursos obrigatórios (MCR 6-2).
Art. 3º As condições estabelecidas nesta resolução podem
ser aplicadas aos financiamentos de crédito rural contratados ao
amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), adotados os
procedimentos que se fizerem necessários com relação a essa fonte de
recursos.
Art. 4º Na formalização das renegociações de que trata
esta resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução nº
2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das
operações.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nºs 3.460, de 14 de
junho de 2007, e 3.479, de 31 de julho de 2007.
Brasília, 30 de agosto de 2007.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto
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