RESOLUCAO N. 003500
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Altera as Resoluções nºs 3.495,
3.496 e 3.497, todas de 2007.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de setembro de 2007,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº
10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992, e 6º dos Decretos nºs 6.200 e 6.201, ambos de 28 de agosto
de 2007,
R E S O L V E U:
Art. 1º As Resoluções nºs 3.495, 3.496 e 3.497, todas de 30
de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - arts. 1º, 2º e 3º da Resolução nº 3.495, de 2007:
"Art. 1º As instituições financeiras ficam
autorizadas a estabelecer para os créditos de
investimento agropecuário abaixo referenciados, em
situação de adimplência até 31 de dezembro de 2006,
novo prazo para pagamento, com vencimento em 17 de
dezembro de 2007, das prestações vencidas e não pagas
ou vincendas no período de 2 de janeiro de 2007 a 17
de dezembro de 2007, apuradas e mantidas nas condições
de normalidade para todos os efeitos, dispensados a
critério do agente financeiro o exame caso a caso das
operações e a formalização de aditivo ao instrumento
de crédito:
................................................" (NR)
"Art. 2º Ficam estabelecidas para as prestações com
vencimento em 2007 de operações de custeio prorrogadas
das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, inclusive
as operações prorrogadas ao abrigo do Pronaf, que:
I - para as prestações vencidas e não pagas ou
vincendas até 30 de outubro de 2007: serão apuradas e
mantidas nas condições de normalidade, para todos os
efeitos, até 30 de outubro de 2007 e, nos termos do
MCR 2-6-9, será permitida a concessão de prazo para
pagamento de até 100% (cem por cento) do valor devido,
incluídos capital, encargos financeiros e acessórios,
para até um ano após o vencimento da última prestação
constante do atual cronograma de retorno dessas
operações, mantidos os encargos financeiros pactuados
para situação de normalidade;
II - para as prestações vincendas a partir de 31 de
outubro de 2007: será permitida, desde que solicitada
pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, a
concessão de prazo, nos termos do MCR 2-6-9, para
pagamento de até 100% (cem por cento) do valor devido,
incluídos capital, encargos financeiros e acessórios,
para até um ano após o vencimento da última prestação
constante do atual cronograma de retorno dessas
operações, mantidos os encargos financeiros pactuados
para situação de normalidade;
................................................" (NR)
"Art. 3º As condições estabelecidas nesta resolução
podem ser aplicadas aos financiamentos de crédito
rural contratados ao amparo de recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO),
Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), desde que não
conflitem com deliberações específicas dos Conselhos
Deliberativos desses fundos e adotados os
procedimentos que se fizerem necessários com relação a
essa fonte de recursos." (NR);
II - arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 3.496, de 2007:
"Art. 2º..............................................
§ 3º Condições eventualmente estabelecidas pelos
Conselhos Deliberativos do FNO, do FNE ou do FCO
prevalecem sobre aquelas a que se refere o caput deste
artigo." (NR)
"Art. 3º Para os mutuários dos financiamentos de que
trata o art. 1º que quitaram as parcelas com
vencimento em 2007 antes da data da entrada em vigor
desta resolução, desde que as operações ainda
apresentem saldo devedor, o respectivo rebate será
calculado sobre o valor nominal das parcelas
liquidadas e concedido mediante redução no saldo
devedor da operação na data de 17 de dezembro de 2007.
................................................" (NR)
"Art. 4º .............................................
Parágrafo único. Condições eventualmente
estabelecidas pelos Conselhos Deliberativos do FNO, do
FNE ou do FCO prevalecem sobre aquelas a que se
refere o caput deste artigo." (NR);
III - art. 4º da Resolução nº 3.497, de 2007:
"Art. 4º Para os mutuários de financiamentos de que
tratam os arts. 1º e 2º que quitaram as parcelas com
vencimento em 2007 antes da data da entrada em vigor
desta resolução, desde que as operações ainda
apresentem saldo devedor, o respectivo rebate será
calculado sobre o valor nominal das parcelas
liquidadas e concedido mediante redução no saldo
devedor da operação na data de 17 de dezembro de 2007.
..............................................." (NR).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 28 de setembro de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente