Norma
26/10/2007
#41346

Resolução Nº 3.505

Regulamenta a realização de operações de derivativos no mercado de balcão por instituições financeiras e autorizadas.

                        RESOLUCAO N. 003505                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  sobre  a  realização,   no
                                   País,  de operações de derivativos
                                   no   mercado   de   balcão   pelas
                                   instituições financeiras e  demais
                                   instituições     autorizadas     a
                                   funcionar  pelo Banco  Central  do
                                   Brasil.                           

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 25 de  outubro  de  2007,
tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei,  

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   Os  bancos  múltiplos, os bancos  comerciais,  as
caixas econômicas, os bancos de investimento, os bancos de câmbio, as
sociedades  corretoras  de  títulos  e  valores  mobiliários   e   as
sociedades  distribuidoras  de títulos e  valores  mobiliários  podem
realizar,  no  mercado de balcão, no País, por  conta  própria  e  de
terceiros,  operações  de swap, a termo e com opções,  passíveis   de
registro  em mercados de balcão organizado ou em sistema administrado
por  bolsas  de  valores, bolsas de mercadorias  e  de  futuros,  por
entidades   de  registro  e  de  liquidação  financeira   de   ativos
devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão
de Valores Mobiliários.                                              

         Parágrafo   único.    Para  os  efeitos   desta   resolução,
consideram-se realizadas em mercado de balcão as operações praticadas
fora  de  ambiente  de pregão, viva-voz ou eletrônico,  com  base  em
contratos bilaterais e parâmetros pactuados entre as partes.         

         Art.  2º   As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil não mencionadas
no  art.  1º  somente podem realizar as operações de que  trata  esta
resolução por conta própria.                                         

         Art.  3º   Na  realização das operações de  que  trata  esta
resolução deve ser observado, no mínimo, que:                        

         I  - os índices de preços, os índices de ações, as taxas  de
juros  e  as taxas de câmbio utilizados como referenciais  devem  ter
série  regularmente  calculada, bem como  ser  objeto  de  divulgação
pública;                                                             

         II  -  as  demais cotações de ativos subjacentes  utilizados
como referenciais devem:                                             

         a)  observar  os  preços divulgados por bolsas  de  valores,
bolsas de mercadorias e de futuros, mercados de balcão organizado  ou
por   entidades  de  registro,  negociação,  custódia  e   liquidação
financeira de ativos autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela
Comissão de Valores Mobiliários, quando disponíveis nesses ambientes;
ou                                                                   

         b)   ser   apurados  com  base  em  preços  ou  metodologias
consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração  a
independência na coleta de dados em relação aos parâmetros praticados
em suas mesas de operação.                                           

         Art.  4º   Admite-se a realização de operações de que  trata
esta  resolução  referenciadas em ativos  subjacentes  negociados  no
exterior  cujos preços sejam objeto de, no mínimo, regular divulgação
nos  países em que praticados, desde que observado o disposto no art.
3º, inciso II, alínea "b".                                           

         Art.  5º   As  informações, a documentação e  a  metodologia
relativas  às  operações praticadas nos termos desta resolução  devem
permanecer na instituição à disposição do Banco Central do Brasil.   

         Art. 6º  As operações de que trata esta resolução devem  ser
registradas em mercado ou em sistema referido no art. 1º.            

         Art.  7º   As  instituições referidas nesta resolução  devem
designar  perante  o  Banco  Central do  Brasil  o  nome  do  diretor
responsável pela realização de operações de derivativos no mercado de
balcão.                                                              

         §  1º   Os dados relativos ao diretor devem ser inseridos  e
mantidos  atualizados no Sistema de Informações  sobre  Entidades  de
Interesse do Banco Central (Unicad).                                 

         §  2º   Para fins da responsabilidade de que trata o  caput,
admite-se  que  o  diretor  indicado  desempenhe  outras  funções  na
instituição,  exceto  a  relativa  à  administração  de  recursos  de
terceiros.                                                           

         Art.  8º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as  medidas e baixar as normas complementares necessárias à  execução
do   disposto  nesta  resolução,  inclusive  restringir   os   ativos
subjacentes que podem ser utilizados como referenciais nas  operações
realizadas  pelas  instituições  financeiras  e  demais  instituições
autorizadas a funcionar pela mencionada autarquia.                   

         Art.  9º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  10.   Ficam  revogados os  arts.  1º  a  4º  e  6º  da
Resolução nº 2.873, de 26 de julho de 2001.                          

                                     Brasília, 26 de outubro de 2007.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente