Norma
01/11/2007
#42269

Resolução Nº 3.507

Dispõe sobre linha de crédito especial denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA), destinada a financiar a liquidação de dívidas de produtores rurais ou de suas cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários e revoga a Resolução nº 3.457, de 2007.

                        RESOLUCAO N. 003507                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre  linha   de   crédito
                                 especial   denominada  Financiamento
                                 de  Recebíveis do Agronegócio (FRA),
                                 destinada  a financiar a  liquidação
                                 de  dívidas de produtores rurais  ou
                                 de     suas     cooperativas     com
                                 fornecedores       de        insumos
                                 agropecuários e revoga  a  Resolução
                                 nº 3.457, de 2007.                  

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 25 de  outubro  de  2007,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 9º da  Lei
nº 11.524, de 24 de setembro de 2007,                                

         R E S O L V E U:                                            

         Art.   1º    A   linha   de   crédito  especial   denominada
Financiamento  de  Recebíveis do Agronegócio (FRA),  instituída  pela
Resolução  nº  3.457, de 1º de junho de 2007, passa a sujeitar-se  às
seguintes condições:                                                 

         I  -  finalidade:  financiar  a  liquidação  de  dívidas  de
produtores  rurais  e suas cooperativas com fornecedores  de  insumos
agropecuários relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006;             

         II  -  fonte de recursos: obrigatórios (MCR 6-2) e  poupança
rural (MCR 6-4);                                                     

         III  -  montante  financiável  pelo  FRA: R$2.200.000.000,00
(dois bilhões e duzentos milhões de reais);                          

         IV  - limite de crédito por beneficiário: até 100% (cem  por
cento) do valor de suas dívidas enquadradas no inciso I;             

         V - prazo de contratação: até 28 de dezembro de 2007;       

         VI  - reembolso: no máximo em quatro prestações anuais,  com
vencimentos  até  o  dia  31  de maio de 2009,  2010,  2011  e  2012,
respectivamente;                                                     

         VII  -  encargos financeiros: Taxa de Juros de  Longo  Prazo
(TJLP) acrescida da taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento
ao ano);                                                             

         VIII - agente operador: Banco do Brasil S.A.;               

         IX  -  garantias: as normalmente admitidas em  operações  de
crédito  rural,  sendo  possível incluir na  contratação  penhor  das
safras 2008/2009 a 2011/2012.                                        

         Art.  2º   Para  concessão dos financiamentos ao  amparo  do
FRA,  a  instituição  financeira operadora pode,  para  garantia  dos
financiamentos contratados, constituir fundo de liquidez composto por
recursos  oriundos de taxa de adesão não restituível,  observadas  as
seguintes condições:                                                 

         I  -  a  contratação  dos  financiamentos  pelos  produtores
rurais e suas cooperativas está condicionada ao pagamento de taxa  de
adesão, em favor do fundo de liquidez, correspondente a 10% (dez  por
cento) do valor atualizado da dívida mantida com fornecedores;       

         II   -   o  pagamento  das  dívidas  aos  fornecedores  está
condicionado ao pagamento de taxa de adesão, por estes, em  favor  do
fundo  de  liquidez, correspondente a 20% (vinte por cento) do  valor
atualizado do crédito;                                               

         III  - a instituição financeira operadora deverá receber  as
taxas  de  adesão  a que se referem os incisos I  e  II,  no  ato  da
liberação do financiamento, a débito da conta bancária do fornecedor;

         IV   -   a  instituição  financeira  operadora  faz  jus   à
remuneração correspondente a até 4% (quatro por cento) do  valor  dos
financiamentos  contratados para cobertura dos custos de  originação,
estruturação e distribuição das operações, podendo compartilhar estes
recursos, a seu critério, com os investidores privados;              

         V  -  deve  ser constituído bônus de adimplência  devido  ao
produtor rural ou a sua cooperativa, cujo pagamento, limitado  a  50%
(cinqüenta   por   cento)  da  respectiva  taxa  de  adesão,   estará
condicionado à existência de saldo remanescente do fundo de  liquidez
quando de sua liquidação;                                            

         VI  -  os  recursos do fundo de liquidez serão aplicados  em
fundo   de   investimento  movimentado  pela  respectiva  instituição
financeira  para  operacionalização  do  mecanismo  de  cobertura  de
inadimplência das operações, com os rendimentos revertidos  em  favor
do fundo de liquidez.                                                

         §  1º   O  fundo  de investimento deve ter,  como  cotistas,
investidores   privados  que  não  os  produtores   rurais   e   suas
cooperativas   beneficiários  do  FRA,   observadas,   no   caso   de
distribuição pública de suas cotas, as regras da Comissão de  Valores
Mobiliários.                                                         

         §  2°   As  instituições  financeiras  poderão  financiar  a
participação de que trata o inciso I, em favor do fundo de liquidez. 

         Art.   3º    Nos   casos  de  inadimplência  das   operações
contratadas,  os recursos da garantia serão utilizados,  obedecida  a
seguinte ordem:                                                      

         I - do fundo de liquidez;                                   

         II  -  do Fundo Garantidor de Financiamentos - FGF,  de  que
trata o art. 4º da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, na forma
a  ser estabelecida em seu estatuto ou regulamento, uma vez esgotados
os  recursos referidos no inciso I, respeitado o teto de 15%  (quinze
por  cento) do valor total dos financiamentos contratados, reajustado
pela  TJLP  até  a  data  do efetivo pagamento  do  valor  objeto  da
inadimplência;                                                       

         III  - dos investidores privados, que, exauridos os recursos
a  que se referem os incisos I e II, arcarão com o saldo devedor  dos
financiamentos inadimplidos.                                         

         Art.  4º   Quando do recebimento de dívidas inadimplidas,  a
destinação  dos  respectivos valores, já descontadas as  despesas  de
cobrança, dar-se-á na ordem inversa à assunção das dívidas  na  forma
indicada no art. 3º, qual seja:                                      

         I  -  aos  investidores privados, em caso de acionamento  de
sua garantia;                                                        

         II - ao FGF, em caso de acionamento de sua garantia;        

         III - ao fundo de liquidez.                                 

         Art.  5º   Quando  da  liquidação do  fundo  de  liquidez  e
havendo disponibilidade financeira:                                  

         I  -  deve-se efetuar o pagamento aos produtores rurais e  a
suas cooperativas na forma prevista no art. 2º, inciso V;            

         II  -  após  o  pagamento referido no inciso I, os  recursos
remanescentes serão rateados entre os investidores privados, o FGF  e
a    instituição   financeira   do   FRA,   em   proporção   definida
contratualmente entre as partes, observado o previsto no estatuto  ou
regulamento do FGF.                                                  

         Art.  6º   Os recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da  poupança
rural  (MCR  6-4),  disponibilizados para o FRA,  estão  limitados  a
R$2.200.000.000,00  (dois  bilhões  e  duzentos  milhões  de  reais),
reajustados  pela TJLP a partir da data da contratação,  devendo  ser
reduzidos  na  mesma  proporção  e  periodicidade  estabelecida  pelo
cronograma de reembolso das operações contratadas.                   

         Art.  7º   O  fator de ponderação incidente  sobre  o  saldo
médio  diário das aplicações efetuadas no FRA até 31 de  dezembro  de
2007, com recursos da exigibilidade da poupança rural (MCR 6-4), será
de 2,49 (dois inteiros e quarenta e nove centésimos).                

         §  1º  O fator de ponderação de que trata o caput poderá ser
revisto  semestralmente,  considerando a evolução  das  variações  da
TJLP,  da  taxa  Selic  e  da  Taxa Referencial  (TR),  bem  como  da
rentabilidade média da instituição financeira operadora.             

         §  2º   A  União,  por intermédio da Secretaria  do  Tesouro
Nacional  (STN),  pode  equalizar as taxas  de  juros  nas  condições
previamente estabelecidas em portaria do Ministério da Fazenda.      

         Art.  8º   Os  recursos  obrigatórios (MCR  6-2)  repassados
pelas  demais instituições financeiras ao banco operador do  FRA,  na
forma  de  Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito  Rural  (DIR
Especial)   específico,   ou   aqueles   provenientes   da    própria
exigibilidade rural do operador, ficam sujeitos:                     

         I  -  a  custo  máximo de 6,5% a.a. (seis inteiros  e  cinco
décimos por cento ao ano) suportado pela instituição depositária;    

         II  -  até  30  de junho de 2008, ao fator de ponderação  de
0,63   (sessenta  e  três  centésimos)  a  ser  aplicado  pelo  banco
depositante  e  pelo  banco  operador do FRA,  no  caso  de  recursos
próprios,  sobre  o saldo médio diário dos recursos envolvidos,  para
efeito de cumprimento das respectivas exigibilidades;                

         III - a prazo mínimo de doze meses, podendo ser prorrogado. 

         Parágrafo  único.   O fator de ponderação  de  que  trata  o
inciso II poderá ser revisto anualmente, considerando a evolução  das
variações da TJLP e da taxa Selic.                                   

         Art.  9º   Mediante autorização do Ministério da  Fazenda  é
permitida  a reclassificação da fonte de financiamento das  operações
realizadas  com  recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança  rural
(MCR  6-4), observado o prazo mínimo estabelecido no art. 8º,  inciso
III.                                                                 

         Art.  10.   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
adotar  as  medidas  que  se fizerem necessárias  ao  cumprimento  do
disposto nesta resolução.                                            

         Art.  11.   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  12.   Fica  revogada a Resolução nº 3.457,  de  1º  de
junho de 2007.                                                       

                                    Brasília, 1º de novembro de 2007.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

Perguntas e respostas

Quais são as garantias exigidas no FRA?
As garantias exigidas no FRA são as normalmente admitidas em operações de crédito rural, sendo possível incluir na contratação o penhor das safras 2008/2009 a 2011/2012.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 3.507?
A Resolução nº 3.457, de 1º de junho de 2007, foi revogada pela Resolução nº 3.507.
Qual é o montante financiável pelo FRA?
O montante financiável pelo FRA é de R$2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais).
Quais são as condições para os recursos obrigatórios repassados pelas instituições financeiras ao banco operador do FRA?
Os recursos obrigatórios repassados pelas instituições financeiras ao banco operador do FRA estão sujeitos a um custo máximo de 6,5% ao ano, a um fator de ponderação de 0,63 até 30 de junho de 2008, e a um prazo mínimo de doze meses, podendo ser prorrogado.
Como pode ser revisado o fator de ponderação do FRA?
O fator de ponderação do FRA pode ser revisto semestralmente, considerando a evolução das variações da TJLP, da taxa Selic e da Taxa Referencial (TR), bem como da rentabilidade média da instituição financeira operadora.
Quem pode ser cotista do fundo de investimento no FRA?
Os cotistas do fundo de investimento no FRA devem ser investidores privados que não os produtores rurais e suas cooperativas beneficiários do FRA, observadas as regras da Comissão de Valores Mobiliários no caso de distribuição pública de suas cotas.
Como é feito o reembolso do FRA?
O reembolso do FRA deve ser feito no máximo em quatro prestações anuais, com vencimentos até o dia 31 de maio de 2009, 2010, 2011 e 2012, respectivamente.
O que é o bônus de adimplência no FRA?
O bônus de adimplência é um pagamento devido ao produtor rural ou à sua cooperativa, limitado a 50% da respectiva taxa de adesão, condicionado à existência de saldo remanescente do fundo de liquidez quando de sua liquidação.
Qual é o prazo de contratação do FRA?
O prazo de contratação do FRA é até 28 de dezembro de 2007.
Qual é o limite de crédito por beneficiário no FRA?
O limite de crédito por beneficiário no FRA é de até 100% do valor de suas dívidas enquadradas na finalidade do financiamento.
Como é feita a destinação dos valores recebidos de dívidas inadimplidas no FRA?
A destinação dos valores recebidos de dívidas inadimplidas é feita na ordem inversa à assunção das dívidas: primeiro, aos investidores privados; segundo, ao FGF; e terceiro, ao fundo de liquidez.
Qual é a finalidade do FRA?
A finalidade do FRA é financiar a liquidação de dívidas de produtores rurais e suas cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006.
Como são utilizados os recursos da garantia em caso de inadimplência no FRA?
Em caso de inadimplência, os recursos da garantia são utilizados na seguinte ordem: primeiro, do fundo de liquidez; segundo, do Fundo Garantidor de Financiamentos (FGF); e terceiro, dos investidores privados.
Como são remuneradas as instituições financeiras operadoras do FRA?
As instituições financeiras operadoras do FRA fazem jus à remuneração correspondente a até 4% do valor dos financiamentos contratados para cobertura dos custos de originação, estruturação e distribuição das operações.
Qual é o limite de recursos obrigatórios e da poupança rural disponibilizados para o FRA?
O limite de recursos obrigatórios e da poupança rural disponibilizados para o FRA é de R$2.200.000.000,00, reajustados pela TJLP a partir da data da contratação.
Quais são as fontes de recursos do FRA?
As fontes de recursos do FRA são os recursos obrigatórios (MCR 6-2) e a poupança rural (MCR 6-4).
O que acontece quando há disponibilidade financeira na liquidação do fundo de liquidez no FRA?
Quando há disponibilidade financeira na liquidação do fundo de liquidez, deve-se efetuar o pagamento aos produtores rurais e suas cooperativas, e os recursos remanescentes são rateados entre os investidores privados, o FGF e a instituição financeira do FRA, conforme definido contratualmente.
O que é o Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA)?
O Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA) é uma linha de crédito especial destinada a financiar a liquidação de dívidas de produtores rurais e suas cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários.
Quando a resolução que institui o FRA entra em vigor?
A resolução que institui o FRA entra em vigor na data de sua publicação.
Como são aplicados os recursos do fundo de liquidez no FRA?
Os recursos do fundo de liquidez são aplicados em fundo de investimento movimentado pela instituição financeira para operacionalização do mecanismo de cobertura de inadimplência das operações, com os rendimentos revertidos em favor do fundo de liquidez.
Qual é a taxa de adesão para os produtores rurais e suas cooperativas no FRA?
A taxa de adesão para os produtores rurais e suas cooperativas no FRA é de 10% do valor atualizado da dívida mantida com fornecedores.
Qual é o fator de ponderação incidente sobre o saldo médio diário das aplicações no FRA até 31 de dezembro de 2007?
O fator de ponderação incidente sobre o saldo médio diário das aplicações no FRA até 31 de dezembro de 2007 é de 2,49.
Quem pode equalizar as taxas de juros no FRA?
A União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), pode equalizar as taxas de juros nas condições previamente estabelecidas em portaria do Ministério da Fazenda.
O que é o fundo de liquidez no contexto do FRA?
O fundo de liquidez é um fundo constituído por recursos oriundos de taxa de adesão não restituível, utilizado como garantia dos financiamentos contratados no FRA.
O que é permitido mediante autorização do Ministério da Fazenda no FRA?
Mediante autorização do Ministério da Fazenda, é permitida a reclassificação da fonte de financiamento das operações realizadas com recursos obrigatórios e da poupança rural, observado o prazo mínimo estabelecido.
Qual é o agente operador do FRA?
O agente operador do FRA é o Banco do Brasil S.A.
Quais são os encargos financeiros do FRA?
Os encargos financeiros do FRA são a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida da taxa efetiva de juros de 5% ao ano.
Qual é a taxa de adesão para os fornecedores no FRA?
A taxa de adesão para os fornecedores no FRA é de 20% do valor atualizado do crédito.