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Dispõe sobre as aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de sociedade seguradora e ressegurador local em moeda estrangeira, sobre as aplicações das reservas técnicas de seguradora de crédito à exportação e sobre as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido.
RESOLUCAO N. 003543
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Dispõe sobre as aplicações dos
recursos garantidores das provisões
técnicas de sociedade seguradora e
ressegurador local em moeda
estrangeira, sobre as aplicações
das reservas técnicas de seguradora
de crédito à exportação e sobre as
aplicações dos recursos exigidos no
País para a garantia das obrigações
de ressegurador admitido.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2008,
com base no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei, e no art. 17
da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no art. 15 do
Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os recursos garantidores das provisões técnicas de
sociedade seguradora e de ressegurador local vinculadas às operações
em moeda estrangeira e às reservas técnicas de seguradora de crédito
à exportação, observadas as demais disposições vigentes, somente
podem ser aplicados em:
I - depósitos a prazo fixo por até seis meses, renováveis,
ou em certificados de depósitos, aceites bancários e outras
obrigações negociáveis emitidas ou incondicionalmente garantidas por
instituições financeiras com rating mínimo "A" (single A) ou
equivalente, concedido por agência internacional de classificação de
risco;
II - bônus e outras obrigações negociáveis emitidas ou
incondicionalmente garantidas por governos de países, entidades
governamentais ou organismos multilaterais, com rating mínimo,
concedido por agência internacional de classificação de risco, "AA"
(double A) ou equivalente, se na moeda do país emissor, ou "AAA"
(triple A) ou equivalente, se em outra moeda;
III - aquisição, mediante conversão para reais, de títulos
públicos federais.
Parágrafo único. A sociedade seguradora e o ressegurador
local poderão realizar operações com derivativos, em bolsas de
mercadorias e de futuros em operação no País, com o fim específico de
proteção contra o risco cambial, observadas as normas aplicáveis às
sociedades seguradoras.
Art. 2º Os recursos exigidos no País para a garantia das
obrigações de ressegurador admitido, observadas as demais disposições
vigentes, somente podem ser aplicados, mediante conversão para reais,
isolada ou cumulativamente:
I - até 100% (cem por cento) em títulos públicos federais;
II - até 80% (oitenta por cento) em:
a) debêntures emitidas por sociedades anônimas, com rating
mínimo, concedido por agência classificadora de risco em
funcionamento no País, "A (bra)" ou equivalente, cuja distribuição
pública tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários;
b) obrigações emitidas por organismos multilaterais
autorizados a captar recursos no Brasil, com rating mínimo, concedido
por agência classificadora de risco localizada no País sede da
instituição, "AAA" (triple A) ou equivalente, cuja distribuição
pública tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários;
c) cotas de fundos de investimento classificados como
fundos de dívida externa, constituídos sob a forma de condomínio
aberto.
Parágrafo único. O ressegurador admitido poderá realizar
operações com derivativos, em bolsas de mercadorias e de futuros em
operação no País, com o fim específico de proteção contra o risco
cambial, observadas as normas aplicáveis às sociedades seguradoras.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as instruções e adotar as medidas necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.532, de 14 de
agosto de 1998, e 2.695, de 24 de fevereiro de 2000.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente