Revogada Norma
24/02/2000
#26484

Resolução Nº 2.695

Dispõe sobre as aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de sociedade seguradora e e ressegurador local em moeda estrangeira e sobre as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido.

                        RESOLUCAO N. 002695                          
                        -------------------                          


                                  Dispõe  sobre  as  aplicações   dos
                                  recursos garantidores das provisões
                                  técnicas de sociedade seguradora e 
                                  e  ressegurador  local   em   moeda
                                  estrangeira e sobre  as  aplicações
                                  dos  recursos  exigidos   no   País
                                  para  a  garantia  das   obrigações
                                  de ressegurador admitido.          

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão  realizada em 24 de  fevereiro de 2000,
com base no art. 4º, incisos V e XXXI, da  referida Lei, e no art. 4º
da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999,                          

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º As aplicações dos  recursos garantidores das provi-
sões técnicas de sociedade seguradora e  de ressegurador local vincu-
ladas às  operações em  moeda estrangeira  são, observadas  as demais
disposições vigentes, limitadas a:                                   

         I  - depósitos a prazo fixo por  até seis meses, renováveis,
ou em certificados de  depósitos, aceites bancários  e outras obriga-
ções negociáveis emitidas ou incondicionalmente garantidas por insti-
tuições financeiras com rating mínimo "A" (single A), ou equivalente,
concedido por agência internacional de classificação de risco;       

         II  - bônus e outras obrigações  negociáveis emitidas ou in-
condicionalmente garantidas por governos  de países, entidades gover-
namentais ou organismos  multilaterais, com  rating mínimo, concedido
por agência internacional de classificação de risco, "AA" (double A),
ou equivalente, se na moeda do país  emissor, ou "AAA" (triple A), ou
equivalente, se em outra moeda;                                      

         III  - aquisição, mediante conversão  para reais, de títulos
públicos federais cujo valor  nominal seja corrigido pela variação da
taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos.                          

         Art.  2º A adaptação da  aplicação dos recursos garantidores
das provisões técnicas  vinculadas às operações  em moeda estrangeira
da IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB-Brasil  Re ao disposto no art. 1º
desta Resolução deve verificar-se no prazo  de um ano, contado a par-
tir da efetiva  transferência  de seu  controle acionário no processo
de privatização.                                                     

         Art.  3º As aplicações dos recursos exigidos  no País para a
garantia das obrigações de ressegurador admitido devem ser realizadas
exclusivamente na aquisição, mediante conversão  para reais, de títu-
los públicos federais, cujo valor nominal  seja corrigido pela varia-
ção da taxa de câmbio do dólar  dos Estados Unidos, observadas as de-
mais disposições vigentes.                                           

              Art.  4º Excetuam-se do disposto  no artigo anterior os
recursos que ultrapassarem o valor correspondente  ao saldo mínimo da
conta em moeda estrangeira, definido pelo  Conselho Nacional de Segu-
ros Privados (CNSP).                                                 

          Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste ar-
tigo somente podem ser aplicados nas modalidades referidas no art. 1º
desta Resolução, observadas as demais disposições vigentes.          

         Art.  5º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar
as instruções e adotar as medidas  necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.                                                     

         Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 24 de fevereiro de 2000            


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   






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