Revogada Norma
28/02/2008
#41989

Resolução Nº 3.544

Revoga dispositivos sobre enquadramento e indenização de empreendimentos com plantio direto no Proagro.

                        RESOLUCAO N. 003544                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre   a   revogação   dos
                                 dispositivos      aplicáveis      ao
                                 enquadramento  e  à  indenização  de
                                 empreendimentos conduzidos  com  uso
                                 da  técnica  de "plantio direto"  no
                                 âmbito  do  Programa de Garantia  da
                                 Atividade Agropecuária (Proagro).   

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro  de  2008,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei  nº
5.969,  de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de  10  de
julho de 1991,                                                       

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º  Ficam revogados os dispositivos do regulamento  do
Programa  de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)  constantes
do  MCR 16-2-21 e das alíneas "e" do MCR 16-3-2 e "a" do MCR 16-5-24,
que  tratam  das  condições  de enquadramento  e  de  indenização  de
empreendimentos  conduzidos com utilização  da  técnica  de  "plantio
direto" no âmbito do programa.                                       

         Parágrafo  único.  Em conseqüência, encontram-se  anexas  as
folhas  necessárias à atualização das seções 2, 3 e 5 do capítulo  16
do Manual do Crédito Rural (MCR).                                    

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          


                                  Brasília, 28 de fevereiro de 2008. 



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

                                ANEXO                                
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 
         16                                                          
SEÇÃO: Enquadramento - 2                                             
---------------------------------------------------------------------
1   -   São   enquadráveis  no  Programa  de  Garantia  da  Atividade
Agropecuária  (Proagro) empreendimentos de custeio rural,  vinculados
ou  não a financiamentos rurais, conduzidos sob a estrita observância
das normas deste manual. (Res 3.478)                                 

2   -   O   enquadramento  de  custeio  agrícola  está   restrito   a
empreendimentos conduzidos sob as condições do Zoneamento Agrícola de
Risco Climático divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento  para  o município onde localizados,  sem  prejuízo  do
disposto no item seguinte. (Res 3.478)                               

3  - Também são enquadráveis no Proagro os empreendimentos vinculados
a operações: (Res 3.478)                                             
a)   contratadas   por   beneficiários  do   Programa   Nacional   de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf): (Res 3.478)         
I  - sob as condições do "Proagro Mais", que estão sujeitas às regras
da seção 16-10 ou 16-11, conforme o caso; (Res 3.478)                
II  - não incluídas no "Proagro Mais", cujo enquadramento é permitido
exclusivamente  se localizados em Unidade da Federação  para  a  qual
ainda não tenham sido divulgadas as condições do zoneamento  referido
no item 2; (Res 3.478)                                               
b)   de  lavouras  irrigadas,  cujo  enquadramento  é  permitido   se
localizados em Unidade da Federação para a qual ainda não tenham sido
divulgadas as condições do zoneamento referido no item 2. (Res 3.478)

4  -  Não  é  permitido o enquadramento de lavouras  intercaladas  ou
consorciadas,   inclusive   com  pastagem,   ressalvados   os   casos
expressamente admitidos no "Proagro Mais". (Res 3.478)               

5  - A formalização do enquadramento no caso de lavouras incluídas no
Zoneamento Agrícola de Risco Climático estabelecido para o  município
de  sua  localização  está  condicionada à  obrigação  contratual  de
aplicação   das  recomendações  técnicas  referentes  ao  zoneamento,
inclusive no caso de operações vinculadas ao Pronaf. (Res 3.478)     

6  -  O  enquadramento  de  operações de custeio  de  entressafra  de
lavouras permanentes está condicionado à emissão de laudo de vistoria
prévia  que  registre  o  estado  fitossanitário  e  fisiológico  das
plantas,  e ateste, no caso de culturas sujeitas a perdas por  geada,
que a localização e as condições da lavoura obedecem às recomendações
técnicas  para  evitar  o agravamento dos efeitos  desse  evento  nas
localidades sujeitas a sua incidência. (Res 3.478)                   

7  - Respeitado o limite de risco do Proagro, enquadra-se no programa
o valor nominal total do orçamento do empreendimento, observados pelo
assessoramento técnico em nível de carteira do agente  a  viabilidade
econômica  e  os princípios de oportunidade, suficiência e  adequação
dos  recursos previstos, bem como o disposto nos itens 8 e  21.  (Res
3.478)                                                            (*)

8  - No caso de financiamento de custeio formalizado sob as condições
do  Pronaf, não pode ser enquadrado no Proagro o acréscimo de até 20%
(vinte   por   cento)  do  valor  do  crédito,  admitido   na   forma
regulamentar, para aplicação em atividades rurais geradoras de  renda
para a unidade familiar. (Res 3.478)                                 

9  -  Para  efeito de enquadramento deve ser computado como  recursos
próprios do beneficiário o valor dos insumos: (Res 3.478)            
a)  adquiridos anteriormente e não financiados na operação de custeio
principal; (Res 3.478)                                               
b)   de   produção   própria,  inclusive   grãos   reservados   pelos
beneficiários  para  uso  próprio como  sementes,  de  acordo  com  a
legislação aplicável. (Res 3.478)                                    

10 - O orçamento deve ser elaborado em valores correntes sem qualquer
acréscimo a título de reajuste. (Res 3.478)                          

11 - Para efeito do Proagro, admite-se: (Res 3.478)                  
a)  incluir no orçamento as despesas com assistência técnica,  quando
contratada; (Res 3.478)                                              
b)  remanejar  parcelas  do orçamento, exceto  a  verba  destinada  à
colheita,   desde  que  autorizado  previamente  pelo  assessoramento
técnico em nível de carteira do agente. (Res 3.478)                  

12 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a: (Res 3.478)   
a) empreendimento sem o correspondente orçamento; (Res 3.478)        
b) empreendimento já enquadrado na mesma safra ou, no caso de custeio
pecuário,  no mesmo ano civil, observado o disposto no item seguinte;
(Res 3.478)                                                          
c) aquisição de insumos como antecipação de custeio; (Res 3.478)     
d) custeio de beneficiamento ou industrialização; (Res 3.478)        
e) atividade pesqueira; (Res 3.478)                                  
f) prestação de serviços mecanizados; (Res 3.478)                    
g)  empreendimento implantado em época ou local impróprio, sob riscos
freqüentes  de eventos adversos, conforme indicações da tradição,  da
pesquisa ou da experimentação; (Res 3.478)                           
h)  empreendimento que tiver 3 (três) coberturas deferidas ao  amparo
do  Proagro,  consecutivas ou não, no período de  até  60  (sessenta)
meses anteriores à solicitação do enquadramento. (Res 3.478)         

13  -  Permite-se o enquadramento de mais de uma operação de  custeio
agrícola  para  o empreendimento na mesma safra, financiado  ou  não,
desde  que  a lavoura objeto do primeiro enquadramento já tenha  sido
colhida. (Res 3.478)                                                 

14 - Veda-se ainda, em qualquer hipótese, o enquadramento de recursos
que  elevem  o  risco  do  Proagro a mais de  R$150.000,00  (cento  e
cinqüenta mil reais) com o mesmo beneficiário, obedecida à cronologia
do  efetivo  registro  das operações no Recor,  independentemente  da
quantidade  de  empreendimentos amparados em um ou  mais  agentes  do
programa e das respectivas datas de contratação. (Res 3.478)         

15  -  Apura-se o risco do Proagro mediante soma dos valores nominais
enquadrados,  observado que no caso de mais de um mutuário  na  mesma
operação o valor dessa aplica-se integral e solidariamente a cada  um
dos beneficiários. (Res 3.478)                                       

16 - A vigência do amparo do Proagro: (Res 3.478)                    
a)  na operação de custeio agrícola de lavoura temporária, desde  que
tenha  sido  efetuado  o débito do adicional  na  conta  vinculada  à
operação,  inicia-se com o transplantio ou emergência  da  planta  no
local definitivo, e encerra-se com o término da colheita ou o término
do  período de colheita para a cultivar, o que ocorrer primeiro; (Res
3.478)                                                               
b)  na  operação de custeio agrícola de lavoura permanente, inicia-se
com  o débito do adicional na conta vinculada à operação e encerra-se
com o término da colheita; (Res 3.478)                               
c)  na  operação  de  custeio pecuário, inicia-se  com  o  débito  do
adicional  na  conta  vinculada  à  operação  e  encerra-se   com   a
transferência do produto do imóvel de origem. (Res 3.478)            

17  -  Formaliza-se  o  enquadramento mediante inclusão  de  cláusula
específica  no  instrumento  de crédito,  pela  qual  o  beneficiário
manifeste  de  forma inequívoca sua adesão ao Proagro,  explicitando:
(Res 3.478)                                                          
a) o empreendimento; (Res 3.478)                                     
b)  o  valor nominal do orçamento, com a discriminação da parcela  de
crédito e de recursos próprios do beneficiário; (Res 3.478)          
c)  a  alíquota,  base  de  incidência e época  de  exigibilidade  do
adicional; (Res 3.478)                                               
d) o período da vigência do amparo do Proagro; (Res 3.478)           
e)  que, no caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o  amparo
do  programa  é  limitado aos recursos correspondentes  à  área  onde
houver transplantio ou emergência da planta no local definitivo; (Res
3.478)                                                               
f) percentuais mínimo e máximo de cobertura; (Res 3.478)             
g)  o  recebimento de exemplar de extrato do regulamento do  Proagro,
conforme documento 23 deste manual. (Res 3.478)                      

18  -  A  manifestação  de interesse em aderir  ao  Proagro  só  gera
direitos à cobertura do programa se atendidas as seguintes condições,
cumulativamente: (Res 3.478)                                         
a)  formalização  direta no instrumento de crédito  ou,  no  caso  de
atividade não financiada, no termo de adesão; (Res 3.478)            
b) débito do adicional na conta vinculada à operação; (Res 3.478)    
c)  ocorrência de perdas por causa amparada, prevista neste capítulo,
na vigência do amparo do programa. (Res 3.478)                       

19 - O orçamento, firmado pelo beneficiário e pelo agente do Proagro,
deve ser anexado ao instrumento de crédito, ou ao termo de adesão  no
caso  de atividade não financiada, dele fazendo parte integrante para
todos os efeitos jurídicos e operacionais. (Res 3.478)               

20  - O enquadramento no Proagro não pode ser formalizado nem revisto
por  aditivo ao instrumento de crédito, salvo com vistas a adequá-lo:
(Res 3.478)                                                          
a)   às  disposições  previamente  estabelecidas  neste  regulamento,
mediante  exame e autorização do caso pelo Banco Central  do  Brasil,
independentemente da safra a que se refira; (Res 3.478)              
b)  aos  limites de risco por beneficiário, mediante providências  do
agente do programa. (Res 3.478) (*)                                  
21  -  Até  30/6/2008,  as operações ao amparo do  Pronaf  podem  ser
enquadradas  independentemente da existência de orçamento,  plano  ou
projeto. (Res 3.478)                                                 

22 - Ao enquadrar o empreendimento, o agente do Proagro deve observar
a  relação  de municípios indicados no Zoneamento Agrícola  de  Risco
Climático. (Res 3.478)                                               
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)  -
16                                                                   
SEÇÃO: Adicional - 3                                                 
---------------------------------------------------------------------
1  -  O  beneficiário que aderir ao Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária  (Proagro)  obriga-se a  pagar  contribuição  denominada
adicional,  incidente uma única vez sobre o valor  nominal  total  do
orçamento do empreendimento enquadrado. (Res 3.478)                  

2 - As alíquotas do adicional, exceção feita às operações contratadas
no  âmbito  do  Programa  Nacional de Fortalecimento  da  Agricultura
Familiar (Pronaf), são as seguintes: (Res 3.478; Res 3.526 art 1º,3º)
(*)                                                                  
a) custeio pecuário: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); (Res
3.478; Res 3.526 art 3º)                                             
b) custeio de culturas permanentes: (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)    
I  -  cana-de-açúcar: 2,3% (dois inteiros e três décimos por  cento);
(Res 3.478; Res 3.526 art 3º)                                        
II - café: 4,7% (quatro inteiros  e  sete  décimos  por  cento); (Res
3.478; Res 3.526 art 3º)                                             
III  - ameixa, banana, caju, dendê, maçã, nectarina, pêra, pêssego  e
uva: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por  Cento); (Res 3.478; Res
3.526 art 3º)                                                        
c) custeio de lavouras irrigadas: (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)      
I  -  cevada e trigo: 2% (dois por cento); (Res 3.478; Res 3.526  art
3º)                                                                  
II  -  demais  lavouras: 1,7% (um inteiro e sete décimos por  cento);
(Res 3.478; Res 3.526 art 3º)                                        
d) custeio de lavouras de sequeiro: (Res 3.478; Res 3.526 art 3º) (*)
I  -  amendoim, algodão, mamona, mandioca, milho e soja:  3,9%  (três
inteiros e nove décimos por cento); (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)    
II - arroz, feijão e feijão caupi: 6,7% (seis inteiros e sete décimos
por cento); (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)                            
III  -  girassol  e sorgo: 5,5% (cinco inteiros e cinco  décimos  por
cento); (Res 3.478; Res 3.526 art 3º)                                
IV  - cevada e trigo: 5% (cinco por cento); (Res 3.478; Res 3.526 art
3º)                                                                  

3  -  A  alíquota do adicional para os empreendimentos vinculados  ao
Pronaf,  inclusive no caso de lavouras irrigadas, é de 2%  (dois  por
cento). (Res 3.478; Res 3.526 art 2º)                                

4  - No caso de empreendimento financiado, o adicional deve ser: (Res
3.478)                                                               
a)  debitado  na conta vinculada à operação na data de assinatura  do
instrumento de crédito; (Res 3.478)                                  
b) lançado separadamente de outras despesas; (Res 3.478)             
c) capitalizado; (Res 3.478)                                         
d)  computado  para  satisfazer  as exigibilidades  de  aplicação  em
crédito rural de que trata  a seção 6-2 ou 6-4, se a operação estiver
lastreada em uma dessas fontes de recursos; (Res 3.478)              
e) creditado na conta "Recursos do Proagro"; (Res 3.478)             
f) escriturado em subtítulos de uso interno. (Res 3.478)             

5  -  Nas  operações  de crédito para repasse a  cooperados,  cabe  à
cooperativa  de  produção debitar o adicional  incidente  sobre  cada
subempréstimo, transferindo-o simultaneamente ao respectivo agente do
Proagro,  para  adoção das providências previstas no  item  anterior.
(Res 3.478)                                                          

6 - Verificado o inadimplemento do adicional: (Res 3.478)            
a)  o  débito  na conta vinculada à operação só pode ser regularizado
até  o dia anterior ao início do evento causador de perdas amparadas;
(Res 3.478)                                                          
b) o Proagro só se responsabiliza por cobertura proporcional ao valor
que estiver regularizado no dia anterior ao início do evento causador
de perdas amparadas. (Res 3.478)                                     

7  - Os recursos arrecadados pelo agente, a título de adicional: (Res
3.478)                                                               
a)  podem  ser  livremente  utilizados  pela  respectiva  instituição
financeira; (Res 3.478)                                              
b)  estão sujeitos ao pagamento de remuneração ao Proagro até a  data
de  seu  recolhimento  ao  Banco Central  do  Brasil,  observadas  as
condições estabelecidas nesta seção. (Res 3.478)                     

8  -  Cabe  ao  Banco Central do Brasil, tomando por  base  os  dados
cadastrados no Registro Comum de Operações Rurais (Recor),  apurar  o
adicional devido em cada empreendimento, acrescentando a esse  valor,
a  partir da data da emissão do instrumento de crédito até a data  do
reconhecimento da receita, encargos financeiros equivalentes à  maior
remuneração  a  que estiverem sujeitas as operações de crédito  rural
amparadas  com  recursos obrigatórios, de que trata a seção  6-2,  na
data  da  formalização do respectivo enquadramento no  Proagro.  (Res
3.478)                                                               

9  - Na hipótese de inobservância do prazo para remessa das operações
para  cadastro  no  Recor, na forma definida na seção  16-1,  a  taxa
efetiva de juros indicada no item anterior fica elevada para 12% a.a.
(doze  por  cento  ao ano), a partir do primeiro dia  subseqüente  ao
esgotamento do prazo. (Res 3.478)                                    

10  -  No prazo de até 3 (três) dias a contar da data do registro  da
operação  no  Recor,  o  Banco  Central  do  Brasil  deve  adotar  os
procedimentos cabíveis com vistas ao débito do valor do adicional  na
conta Reservas Bancárias do agente, mediante lançamento manual a  ser
confirmado  na mesma data pelo titular da referida conta,  observadas
as  condições operacionais do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
(Res 3.478)                                                          

11  -  Com  relação ao disposto no item anterior, deve ser  observado
que: (Res 3.478)                                                     
a)  o  detalhamento dos valores pode ser obtido por meio da transação
PGRO400   -  Consulta  Ressarcimentos  e  Devoluções  do  Proagro   -
Instituições  Financeiras,  do Sistema de Informações  Banco  Central
(Sisbacen); (Res 3.478)                                              
b)  a  liquidação  de valores de responsabilidade de cooperativas  de
crédito  rural deve ser efetuada pela instituição detentora de  conta
Reservas  Bancárias  com a qual a cooperativa possua  convênio;  (Res
3.478)                                                               
c)  se o lançamento não for confirmado pelo titular da conta Reservas
Bancárias na data do registro efetuado pelo Banco Central do  Brasil,
os  valores  não  recolhidos devem ser acrescidos  de  juros  diários
calculados  à taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano), a  partir  da
data   prevista   para  sua  confirmação  até  a  data   do   efetivo
recolhimento,  para  as operações contratadas a partir  de  1/7/2007.
(Res 3.478)                                                          

12  - A elevação de encargos prevista no item 9 não se aplica no caso
de  prorrogação  autorizada na forma prevista  na  seção  16-1.  (Res
3.478)                                                               

13  -  Cabe devolução do adicional, sem qualquer acréscimo  ao  valor
recolhido, desde que solicitada mediante ajuste dos dados pertinentes
no  Recor,  no  prazo  de 40 (quarenta) dias  a  contar  da  data  da
assinatura  do  instrumento de crédito, ou  do  termo  de  adesão  ao
Proagro, nos seguintes casos: (Res 3.478)                            
a)  em  qualquer hipótese de enquadramento, cobrança ou  recolhimento
indevidos; (Res 3.478)                                               
b)  no  caso de desistência do beneficiário antes do transplantio  ou
emergência da planta no local definitivo; (Res 3.478)                
c)  quando  houver perda total antes do transplantio ou da emergência
de  planta  no local definitivo e o beneficiário desistir formalmente
de dar continuidade ao empreendimento. (Res 3.478)                   
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)  -
16                                                                   
SEÇÃO: Cobertura - 5                                                 
---------------------------------------------------------------------
1  -  O  pedido  de cobertura é formalizado no próprio formulário  de
comunicação  de  perdas, conforme documento  18  deste  manual.  (Res
3.478)                                                               

2   -  São  causas  de  cobertura  dos  empreendimentos  efetivamente
enquadrados   no  Programa  de  Garantia  da  Atividade  Agropecuária
(Proagro)  na  forma regulamentar e segundo expressa manifestação  do
encarregado  dos serviços de comprovação de perdas ou da  assistência
técnica,  sem  prejuízo  da observância de exceções  previstas  neste
capítulo, particularmente no item 3: (Res 3.478)                     
a) nas operações de custeio agrícola: fenômenos naturais fortuitos  e
suas  conseqüências  diretas e indiretas relacionados  aos  seguintes
eventos: (Res 3.478)                                                 
I - chuva excessiva; (Res 3.478)                                     
II - geada; (Res 3.478)                                              
III - granizo; (Res 3.478)                                           
IV - seca; (Res 3.478)                                               
V - variação excessiva de temperatura; (Res 3.478)                   
VI - ventos fortes; (Res 3.478)                                      
VII - ventos frios; (Res 3.478)                                      
VIII  -  doença  fúngica  ou praga sem método difundido  de  combate,
controle  ou  profilaxia,  técnica e economicamente  exeqüível;  (Res
3.478)                                                               
b)  nas  operações de custeio pecuário: perdas decorrentes de  doença
sem método difundido de combate, controle ou profilaxia. (Res 3.478) 

3 - Não são cobertas pelo Proagro as perdas: (Res 3.478)             
a) decorrentes de: (Res 3.478)                                       
I  -  evento ocorrido fora da vigência do amparo do programa definida
neste capítulo; (Res 3.478)                                          
II - incêndio de lavoura; (Res 3.478)                                
III - erosão; (Res 3.478)                                            
IV - plantio extemporâneo; (Res 3.478)                               
V  -  falta  de  práticas adequadas de controle de pragas  e  doenças
endêmicas no empreendimento; (Res 3.478)                             
VI  - deficiências nutricionais provocadoras de perda de qualidade ou
da produção, identificadas pelos sintomas apresentados; (Res 3.478)  
VII  - exploração de lavoura há mais de 3 (três) anos, na mesma área,
sem  a  devida  prática de conservação e fertilização do  solo;  (Res
3.478)                                                               
VIII  -  qualquer  outra  causa não prevista  no  item  2,  inclusive
tecnologia inadequada; (Res 3.478)                                   
IX  -  cancro  da  haste (Diaporthe phaseolorum f. sp.  meridionalis;
Phomopsis  phaseoli  f.  sp.  meridionalis)  e  nematóide  de   cisto
(Heterodera  glycines) na lavoura de soja, implantada com  variedades
consideradas suscetíveis pela pesquisa oficial, independentemente  do
tipo de tecnologia utilizada no empreendimento; (Res 3.478)          
X - em lavouras irrigadas, em todo o território nacional: seca, ainda
que    considerada    "estiagem"    ou    "insuficiência    hídrica",
independentemente  da origem do evento; geada; e  chuva  na  fase  da
colheita,  quando considerada evento ordinário segundo indicações  da
tradição,  da  pesquisa local, da experimentação  ou  da  assistência
técnica oficial; (Res 3.478)                                         
XI - das doenças conhecidas por: "gripe aviária" (Influenza Aviária);
e  "mal da vaca louca" (Bovine Spongiform Encephalopathy - BSE); (Res
3.478)                                                               
b) referentes a: (Res 3.478)                                         
I  -  itens  de  empreendimento sujeitos a seguro  obrigatório;  (Res
3.478)                                                               
II  -  itens  de  empreendimento amparados por seguro facultativo  ou
mútuo de produtores; (Res 3.478)                                     
III   -  empreendimento  cuja  lavoura  tenha  sido  intercalada   ou
consorciada com outra não prevista no instrumento de crédito  ou,  no
caso de atividade não financiada, no termo de adesão ao Proagro; (Res
3.478)                                                               
IV - empreendimento conduzido sem a observância das normas aplicáveis
ao  crédito rural e ao Proagro e das condições do Zoneamento Agrícola
de Risco Climático; (Res 3.478)                                      
V  - empreendimento cujo enquadramento seja  expressamente vedado  na
forma da seção 16-2. (Res 3.478)                                     

4  -  Rescinde o direito à cobertura, parcial ou total, a comunicação
de  perdas  indevida, conforme definida na seção  16-4,  observado  o
disposto no item seguinte. (Res 3.478)                               

5 - A cobertura deve ser sumariamente indeferida, quando: (Res 3.478)
a) não constar do instrumento de crédito a cláusula de enquadramento;
(Res 3.478)                                                          
b)  verificado enquadramento indevido, assim considerado a adesão  de
empreendimento não admitido pelo programa; (Res 3.478)               
c)  a produção houver sido calculada com base em faixas remanescentes
de lavoura já colhida; (Res 3.478)                                   
d)   verificado   que   o   insucesso  do   empreendimento   decorreu
exclusivamente  do  uso de tecnologia inadequada  ou  de  evento  não
amparado pelo Proagro; (Res 3.478)                                   
e) comprovado desvio parcial ou total da produção; (Res 3.478)       
f)  o beneficiário apresentar documento falso ou adulterado referente
ao empreendimento amparado; (Res 3.478)                              
g)   o   beneficiário  deixar  de  entregar  ao  agente,   na   forma
regulamentar,  resultados de análises física e  química  do  solo,  a
recomendação de uso de insumos e, no caso de empreendimento vinculado
à  prestação  de  assistência técnica em nível de imóvel,  os  laudos
emitidos pelo técnico encarregado desse serviço. (Res 3.478)         

6 - O beneficiário pode manifestar desistência do pedido de cobertura
antes da decisão do agente. (Res 3.478)                              

7  -  Para  as operações amparadas pelo Proagro, o agente do programa
deve   manter   conta   gráfica,   ou   variação   dessa,   destinada
exclusivamente  ao  registro de valores  computáveis  no  cálculo  de
cobertura, observando-se ainda que: (Res 3.478)                      
a)  nos  casos  em  que  exigida  a  apresentação  de  orçamento,  os
lançamentos  devem  ser  feitos  com  observância  do  cronograma  de
utilização  dos recursos, independentemente, nos casos  de  liberação
antecipada, da data da efetiva liberação; (Res 3.478)                
b) a instituição deve transferir da conta gráfica, ou variação dessa,
com  valorização para a data do lançamento original, todos os valores
que  venham  a  perder,  por qualquer motivo,  a  condição  de  serem
considerados no cálculo da cobertura; (Res 3.478)                    
c)  deve  ser  incluída nos autos do processo de cobertura  cópia  da
conta  gráfica, ou variação dessa, com saldo atualizado  na  data  da
decisão da cobertura pelo agente em primeira instância. (Res 3.478)  

8 - Constituem a base de cálculo da cobertura: (Res 3.478)           
a)  o  valor  enquadrado,  representado pela  soma  das  parcelas  do
financiamento e dos recursos próprios, sobre o qual tenha incidido  a
cobrança de adicional; (Res 3.478)                                   
b)  encargos  financeiros incidentes sobre as parcelas utilizadas  do
financiamento,  calculados conforme estabelecido  na  seção  16-1,  a
partir  da  data  prevista  para  liberação,  segundo  cronograma  de
utilização indicado no orçamento, até a data da decisão da  cobertura
pelo agente em primeira instância; (Res 3.478)                       
c) os recursos próprios do beneficiário, comprovadamente aplicados em
substituição  a parcelas do crédito enquadrado e não liberadas,  cujo
valor   deve   ser  obrigatoriamente  deduzido  do  valor  financiado
enquadrado. (Res 3.478)                                              

9  -  Os  recursos enquadrados e aplicados após o evento causador  de
perdas  só  integram  a  base  de cálculo  da  cobertura  quando  sua
utilização: (Res 3.478)                                              
a)  tiver  contribuído  para evitar o agravamento  das  perdas;  (Res
3.478)                                                               
b) houver sido destinada ao pagamento de gastos anteriores executados
segundo o cronograma previsto; (Res 3.478)                           
c)  houver sido destinada às despesas efetivamente realizadas  com  a
colheita, sob justificativa técnica. (Res 3.478)                     

10  -  Apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base de cálculo
da  cobertura os valores a seguir relacionados, observado o  disposto
na  seção  16-1,  quanto ao pressuposto de que os  recursos  próprios
presumem-se aplicados proporcionalmente às parcelas de crédito:  (Res
3.478)                                                               
a) das perdas decorrentes de causas não amparadas; (Res 3.478)       
b) das parcelas não liberadas do crédito enquadrado; (Res 3.478)     
c)  dos  recursos  próprios proporcionais às  parcelas  indicadas  na
alínea anterior; (Res 3.478)                                         
d)  das  parcelas  de  crédito liberadas e  não  aplicadas  nos  fins
previstos  e/ou  não  amparadas, acrescidas dos respectivos  encargos
financeiros na forma prevista na seção 16-1: (Res 3.478)             
I  - em decorrência da redução de área ou, no caso de plantio de toda
a  extensão  financiada,  da  falta de aplicação  de  insumos  ou  da
realização de serviços previstos no orçamento; (Res 3.478)           
II  -  relativamente à área onde não houve transplantio ou emergência
da planta no local definitivo; (Res 3.478)                           
e)  dos  recursos  próprios proporcionais às  parcelas  indicadas  na
alínea anterior; (Res 3.478)                                         
f) das receitas geradas pelo empreendimento; (Res 3.478)             
g) no caso de empreendimento não financiado: (Res 3.478)             
I  -  dos recursos próprios não aplicados nos fins previstos e/ou não
amparados  correspondentes à redução de área e  aqueles  relativos  à
área  onde  não houve transplantio ou emergência da planta  no  local
definitivo; (Res 3.478)                                              
II - relacionados nas alíneas "a" e "f". (Res 3.478)                 

11  -  Para  efeito  do  Proagro,  não  se  consideram  aplicados  no
empreendimento  os  recursos correspondentes aos insumos  adquiridos,
cujos  comprovantes  não tenham sido entregues ao  agente,  na  forma
regulamentar. (Res 3.478)                                            

12 - O valor nominal correspondente aos insumos deve ser apurado pelo
agente com base no orçamento vinculado ao empreendimento. (Res 3.478)

13  -  O valor das receitas e das perdas não amparadas, para fins  de
dedução da base de cálculo de cobertura, deve ser aferido pelo agente
na  data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, com
base no maior dos parâmetros abaixo: (Res 3.478)                     
a) preço mínimo; (Res 3.478)                                         
b) preço de mercado; (Res 3.478)                                     
c)  o preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa da
venda,  se  apresentada até a data da decisão do pedido de  cobertura
pelo  agente  em  primeira instância, para a parcela  comercializada;
(Res 3.478)                                                          
d)  o  preço  considerado  quando do  enquadramento  da  operação  no
programa; (Res 3.478)                                                
e) o preço de garantia definido para o Programa de Garantia de Preços
para  a  Agricultura  Familiar (PGPAF),  no  caso  de  empreendimento
conduzido no âmbito do Pronaf. (Res 3.478)                           

14 - Para efeito do disposto no item anterior: (Res 3.478)           
a)   na  identificação  do  preço,  inclusive  no  caso  de  produção
comercializada,  deve  ser  levada em  consideração  a  qualidade  do
produto indicada pelo técnico responsável pela comprovação de perdas;
(Res 3.478)                                                          
b)  não  havendo  perda de qualidade do produto,  prevalece  o  preço
indicado na primeira via da nota fiscal, para parcela comercializada,
desde  que  não inferior ao preço considerado quando do enquadramento
da operação no programa; (Res 3.478)                                 
c) no caso de perda de qualidade do produto por causa amparada, desde
que o fato fique expressamente consignado no relatório de comprovação
de  perdas, não se considera o preço admitido quando do enquadramento
da operação no programa. (Res 3.478)                                 

15 - Computa-se como produção de área colhida antes da comprovação de
perdas  a  considerada para efeito de enquadramento ou a efetivamente
obtida, se superior. (Res 3.478)                                     

16  -  Na apuração dos valores das perdas não amparadas e da produção
colhida  antes  da primeira visita de comprovação de perdas,  deve-se
considerar  o  produto com qualidade compatível com a considerada  no
ato  do enquadramento da operação, independentemente da indicação  do
técnico responsável pela comprovação de perdas. (Res 3.478)          

17  -  No caso de lavoura cuja colheita é efetuada em etapas (apanha,
catação,  etc.),  deve-se  levar  em  consideração  o  percentual  de
produção  de  cada  etapa, segundo os parâmetros regionais  admitidos
para a respectiva cultura. (Res 3.478)                               

18  - Para efeito de apuração de receitas de empreendimento referente
à  produção de semente de algodão, deve-se considerar o produto  como
tendo  rendimento de 34% (trinta e quatro por cento) de pluma  e  61%
(sessenta e um por cento) de semente. (Res 3.478)                    

19  -  Se  o  beneficiário  não  houver  adotado  todas  as  cautelas
necessárias  para  minimizar as perdas em sua exploração,  cumpre  ao
agente  deduzir  da  base  de  cálculo  da  cobertura  a  importância
correspondente aos prejuízos decorrentes. (Res 3.478)                

20   -  Ocorrendo  plantio  de  área  superior  à  do  empreendimento
enquadrado, o agente deve considerar: (Res 3.478)                    
a)  a  produção da área considerada para efeito de enquadramento,  se
possível   distinguir  seu  rendimento  e  identificar  a  respectiva
localização  com  base no croqui ou mapa de localização  entregue  ao
agente, na forma regulamentar; (Res 3.478)                           
b) a produção de toda área plantada, se não atendidas as condições da
alínea anterior. (Res 3.478)                                         

21  -  A  cobertura do Proagro corresponde, no mínimo, a 70% (setenta
por  cento)  e,  no  máximo, a 100% (cem  por  cento)  do  limite  de
cobertura, por empreendimento enquadrado. (Res 3.478)                

22  -  Está  sujeito ao percentual mínimo de cobertura o beneficiário
que, observado o histórico dos 36 (trinta e seis) meses anteriores  à
data de adesão ao Proagro, em todos os agentes: (Res 3.478)          
a) não tenha enquadrado o mesmo empreendimento; (Res 3.478)          
b) conte com deferimento de cobertura a seu favor referente ao último
enquadramento do mesmo empreendimento, ainda que não tenha recebido a
respectiva indenização. (Res 3.478)                                  

23  -  Respeitado  o  percentual máximo de 100% (cem  por  cento),  o
percentual  mínimo  de  cobertura é  acrescido  de  10  (dez)  pontos
percentuais, a título de bonificação, a cada enquadramento  do  mesmo
empreendimento que não contar com deferimento de pedido de cobertura,
nos  36 (trinta e seis) meses anteriores à data de adesão ao Proagro,
em todos os agentes. (Res 3.478)                                     

24  -  As  operações sujeitam-se à indenização de até 100%  (cem  por
cento)  do  limite  de  cobertura do programa,  independentemente  de
eventual  bonificação de que trata o item 21, desde  que  a  operação
esteja enquadrada no "Proagro Mais", de que trata a seção 16-10.(*)  

25  -  Para  efeito do disposto no item 21, consideram-se  apenas  os
enquadramentos ocorridos após o último deferimento da cobertura. (Res
3.478)                                                               

26  -  Para  definição  do  percentual de cobertura  e  concessão  da
bonificação   previstos  neste  capítulo   não   se   consideram   os
deferimentos  de cobertura complementar, decorrentes  de  revisão  ou
recurso da decisão inicial. (Res 3.478)                              

27 - O agente deve esgotar todas as diligências necessárias à análise
e  julgamento do pedido de cobertura, decidindo-o no prazo máximo  de
15  (quinze)  dias  úteis  a contar do recebimento  do  relatório  de
comprovação  de  perdas  concluso, elaborando súmula  do  julgamento,
conforme documento 20 ou 20-1 deste manual. (Res 3.478)              

28  - A solicitação de informações indispensáveis à solução do pedido
de  cobertura  suspende  o  prazo indicado  no  item  anterior,  cuja
contagem  se  reinicia na data em que o agente receber as informações
solicitadas. (Res 3.478)                                             

29  -  No  prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua  decisão,  o
agente deve comunicá-la ao beneficiário, informando-lhe os motivos do
indeferimento  total ou parcial, se for o caso, e cientificando-o  da
possibilidade  de  recorrer à Comissão Especial  de  Recursos  (CER),
órgão  colegiado vinculado ao Ministério da Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento, observadas as condições previstas na seção 16-6.  (Res
3.478)                                                               

30  - Todos os valores calculados em decorrência de exame, reexame ou
revisão de pedido de cobertura, inclusive se motivados por decisão da
CER,  devem  ser  apurados na data-base, assim entendida  a  data  da
decisão  do  pedido  de cobertura pelo agente em primeira  instância.
(Res 3.478)                                                          





Perguntas e respostas

Quais são as perdas não cobertas pelo Proagro?
O Proagro não cobre perdas decorrentes de eventos fora da vigência do amparo do programa, incêndio de lavoura, erosão, plantio extemporâneo, falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças endêmicas, deficiências nutricionais, exploração de lavoura sem práticas de conservação e fertilização do solo, e qualquer outra causa não prevista, entre outras.
O que é o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)?
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) é um programa que enquadra empreendimentos de custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais, sob a estrita observância das normas do Manual do Crédito Rural (MCR).
O que acontece se houver inadimplemento do adicional no Proagro?
Se houver inadimplemento do adicional, o débito na conta vinculada à operação só pode ser regularizado até o dia anterior ao início do evento causador de perdas amparadas. O Proagro só se responsabiliza por cobertura proporcional ao valor que estiver regularizado no dia anterior ao início do evento causador de perdas amparadas.
Qual é a data de publicação da Resolução nº 003544?
A Resolução nº 003544 foi publicada em 28 de fevereiro de 2008.
Quais são as causas de cobertura no Proagro para operações de custeio agrícola?
As causas de cobertura no Proagro para operações de custeio agrícola incluem fenômenos naturais fortuitos e suas consequências diretas e indiretas, como chuva excessiva, geada, granizo, seca, variação excessiva de temperatura, ventos fortes, ventos frios, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia.
Quais são as condições para o enquadramento de custeio agrícola no Proagro?
O enquadramento de custeio agrícola está restrito a empreendimentos conduzidos sob as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o município onde estão localizados.
Quais são as causas de cobertura no Proagro para operações de custeio pecuário?
As causas de cobertura no Proagro para operações de custeio pecuário incluem perdas decorrentes de doença sem método difundido de combate, controle ou profilaxia.
Quais são as alíquotas do adicional para as operações de custeio pecuário no Proagro?
As alíquotas do adicional para as operações de custeio pecuário no Proagro são de 1,2%.
O que é a Resolução nº 003544?
A Resolução nº 003544 dispõe sobre a revogação dos dispositivos aplicáveis ao enquadramento e à indenização de empreendimentos conduzidos com uso da técnica de "plantio direto" no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
Quais são os requisitos para a formalização do enquadramento no Proagro?
A formalização do enquadramento no Proagro requer a inclusão de cláusula específica no instrumento de crédito, pela qual o beneficiário manifeste de forma inequívoca sua adesão ao Proagro, explicitando o empreendimento, o valor nominal do orçamento, a alíquota, base de incidência e época de exigibilidade do adicional, o período da vigência do amparo do Proagro, entre outros detalhes.