Revogada Norma
14/04/2008
#66420

Resolução Nº 3.561

Altera as disposições estabelecidas no Manual de Crédito Rural, Capítulos 3 e 4.

                        RESOLUCAO N. 003561                          
                        -------------------                          

                                 Altera  as disposições estabelecidas
                                 no    Manual   de   Crédito   Rural,
                                 Capítulos 3 e 4.                    

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 14 de abril
de  2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI,  da
referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,     

         R E S O L V E U :                                           

         Art.   1º  O  item 5 do Capítulo 3, Seção 2,  do  Manual  de
Crédito Rural - MCR passa a vigorar com a seguinte redação:          

         "5 - ...................................................... 
         ........................................................... 
         c) R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados:   

         I  - a lavouras não irrigadas de  arroz, feijão, mandioca ou
sorgo;                                                               

         II - a amendoim, soja ou frutíferas;                        
         ........................................................... 
         g)   R$   400.000,00   (quatrocentos  mil   reais),   quando
destinados ao trigo." (NR)                                           

         Art.  2º  Os  itens 9 e 27 do Capítulo 4, Seção  1,  do  MCR
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

         "9 - ...................................................... 
         ........................................................... 
         c)  R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados  a
amendoim, arroz, feijão, frutíferas, mandioca, soja ou sorgo;        
         ........................................................... 
         g)  R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados
a trigo." (NR)                                                       

         "27 - ..................................................... 
         ........................................................... 
         b)  180  (cento e oitenta) dias para alho, amendoim,  aveia,
borracha  natural, canola, castanha-do-pará, casulo de seda,  cevada,
girassol,  guaraná,  leite, milho pipoca,  soja,  arroz,  farinha  de
mandioca,  fécula  de  mandioca,  goma  e  polvilho,  juta  e   malva
embonecada   e  prensada,  mamona  em  baga,  milho,  sisal,   trigo,
triticale, sorgo e sementes;                                         
         ........................................................... 
         f)  admite-se  o alongamento do prazo por até  120  dias  do
vencimento inicial ou único, no caso exclusivo de EGF de sementes  de
algodão,  amendoim, arroz, cevada, milho, trigo,  triticale,  soja  e
sorgo,  contra  a apresentação de comprovantes de venda  a  prazo  de
safra;                                                               
         .................................................... " (NR) 

         Art.  3º  Ficam  excluídos os itens 19 e 20 do  Capítulo  4,
Seção 1, do MCR, renumerando os seguintes.                           

         Art.  4º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          


                                       Brasília, 14 de abril de 2008.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente