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Autoriza prazo adicional para pagamento de prestações de operações de investimento e custeio agropecuário.
RESOLUCAO N. 003563
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Autoriza a concessão de prazo
adicional para pagamento de
prestações de operações de
investimento e de parcelas de
operações de custeio.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2008, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº
10.186, de 11 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a
conceder prazo adicional até:
I - 1º de outubro de 2008 para pagamento das prestações com
vencimento no período de 1º de abril de 2008 a 30 de setembro de 2008
das operações de investimento agropecuário contratadas:
a) ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), com beneficiários dos Grupos "A", "C",
"D" e "E" e de linhas especiais;
b) ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda
Rural (Proger Rural);
c) ao amparo das linhas de crédito Finame Agrícola Especial
e FAT Integrar; e
d) com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
administrados ou repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), e da Agência Especial de Financiamento
Industrial (Finame);
II - 1º de julho de 2008 para pagamento das prestações com
vencimento no período de 1º de abril de 2008 a 30 de junho de 2008 de
operações:
a) de custeio, prorrogadas, das safras 2003/2004, 2004/2005
e 2005/2006, inclusive aquelas ao abrigo do Proger Rural;
b) de custeio rural, contratadas até 30 de junho de 2006 ao
amparo do Pronaf;
c) contratadas ao amparo da linha de crédito FAT Giro
Rural.
Parágrafo único. O prazo adicional previsto no inciso I do
caput poderá ser aplicado às operações lastreadas com recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste
(FNE) e do Centro-Oeste (FCO), desde que não conflite com
deliberações específicas dos órgãos gestores desses Fundos.
Art. 2º Nas operações contratadas por mutuários que
sofreram prejuízos na safra 2007/2008, em suas explorações
financiadas em Municípios em que foi decretada, após 1º de julho de
2007, situação de emergência ou calamidade pública reconhecida pelo
Governo Federal, em virtude de enchente ou seca, as instituições
financeiras poderão conceder prazo adicional até:
I - 1º de julho de 2008 para pagamento das prestações, com
vencimento no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de junho de 2008,
de operações de custeio agropecuário da safra 2007/2008, inclusive
aquelas ao abrigo do Pronaf e Proger Rural, excluídas as operações
amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro) ou Proagro Mais;
II - 1º de julho de 2008 para pagamento das prestações, com
vencimento no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de junho de 2008,
de operações de que trata o inciso II do art. 1º; e
III - 1º de outubro de 2008 para pagamento das prestações,
com vencimento no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de setembro
de 2008, das operações de investimento agropecuário a que se referem
o inciso I e o parágrafo único do art. 1º e de operações ao amparo do
Grupo "B" do Pronaf.
Art. 3º É dispensável a formalização de termo aditivo ao
instrumento de crédito nas prorrogações de que tratam os arts. 1º e
2º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de abril de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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