Norma
29/05/2008

Resolução Nº 3.568

Estabelece regras para o mercado de câmbio brasileiro, incluindo autorizações, operações permitidas e procedimentos.

Resumo

Esta Resolução consolida as regras do mercado de câmbio brasileiro, definindo agentes, operações e os principais deveres de compliance.

💰 Liberdade Cambial: Pessoas físicas e jurídicas podem realizar operações de câmbio de qualquer natureza e sem limite de valor, desde que a transação seja lícita e tenha fundamento econômico.

📝 Simplificação e Controles: Para operações de até US$ 3.000, a documentação de suporte é dispensada, mas a identificação do cliente (KYC) é sempre obrigatória. Todas as operações devem ser registradas no Sisbacen.

🏢 Agentes Autorizados: Define quem pode operar no mercado, como bancos e corretoras, e estabelece os limites de atuação para cada tipo. Também permite a contratação de correspondentes (ex: agências de turismo) para operações de até US$ 3.000.

💵 Meios de Pagamento: Para valores acima de R$ 10.000, o pagamento deve ser feito por débito em conta ou cheque do cliente. Abaixo desse valor, é permitido o uso de dinheiro em espécie.

🌍 Contas de Não Residentes: Contas em reais de estrangeiros devem ser cadastradas no Sisbacen, e movimentações a partir de R$ 10.000 devem ser registradas individualmente.

A Resolução nº 3.568 consolida e estabelece as regras fundamentais para o funcionamento do mercado de câmbio brasileiro, definindo os agentes autorizados, os tipos de operações permitidas e as principais obrigações de compliance.

Agentes Autorizados e Escopo de Atuação

A norma define quais instituições podem ser autorizadas pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio, incluindo bancos múltiplos, comerciais, de investimento, caixas econômicas, corretoras de câmbio, de títulos e valores mobiliários, entre outras. O escopo de atuação varia conforme o tipo de instituição:

  • Bancos (exceto de desenvolvimento): Podem realizar todas as operações do mercado de câmbio.
  • Bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: Realizam operações específicas, conforme autorização do Banco Central.
  • Corretoras e distribuidoras: Atuam de forma mais restrita, com operações como compra e venda de moeda para viagens internacionais e operações de câmbio simplificado (exportação, importação e transferências financeiras) com limite de US$ 50.000,00 por operação.

Correspondentes Cambiais (Convênios)

Agentes autorizados podem contratar outras pessoas jurídicas, como agências de turismo e prestadores de serviços turísticos, para atuarem como seus correspondentes. Nesses casos:

  • A empresa contratada atua como mandatária, e a instituição contratante assume total responsabilidade pelas operações.
  • As operações realizadas por meio desses convênios são limitadas a US$ 3.000,00 por transação.
  • É vedado o subestabelecimento do contrato a terceiros.

Liberdade e Limites nas Operações de Câmbio

Um dos pontos centrais da resolução é a afirmação de que pessoas físicas e jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, sem limitação de valor. A condição é que a transação seja legal e tenha fundamentação econômica comprovada por documentação. Contudo, para operações de até US$ 3.000,00, é dispensada a apresentação da documentação que comprova o negócio jurídico subjacente, embora a identificação completa do cliente continue sendo obrigatória.

Obrigações Operacionais e de Compliance

Os agentes autorizados devem seguir diversas regras para garantir a conformidade e a segurança das operações:

  • Registro no Sisbacen: Todas as operações de câmbio devem ser registradas no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen).
  • Identificação do Cliente (KYC): É dever dos agentes realizar a "perfeita identificação" dos seus clientes, verificar a legalidade da operação e as responsabilidades das partes envolvidas.
  • Meios de Pagamento: Para operações com contravalor superior a R$ 10.000,00, o pagamento em reais deve ser feito via débito em conta de titularidade do cliente ou cheque nominativo, cruzado e não endossável. Abaixo desse valor, outras formas de pagamento, como dinheiro em espécie, são permitidas.
  • Responsabilidade: A instituição deve indicar um diretor responsável pelas operações de câmbio e apresentar um projeto ao Banco Central detalhando seus controles internos para prevenir crimes como a lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98).

Contas em Reais de Não Residentes

A resolução regulamenta as contas de depósito em moeda nacional tituladas por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior. Essas contas devem ser cadastradas no Sisbacen, e qualquer movimentação de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 deve ser registrada no sistema. É expressamente proibido o uso dessas contas para realizar transferências de interesse de terceiros.

Taxa de Câmbio

A taxa de câmbio é de livre pactuação entre as partes. No entanto, a norma alerta que os agentes estão sujeitos a sanções caso pratiquem taxas em patamares muito destoantes dos de mercado, o que poderia configurar evasão cambial ou manipulação de preços.