RESOLUCAO N. 003579
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Dispõe sobre individualização de
operações de crédito rural
amparadas no Pronaf, liquidação e
renegociação de operações ao amparo
do Procera e altera a Resolução nº
3.407, de 27 de setembro de 2006.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, com
base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e l4 da
Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001, e 10 e 18 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de
2006, e 41 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008,
R E S O L V E U:
Art. 1º A individualização das operações de crédito rural
de que trata o art. 21 da Medida Provisória n° 432, de 27 de maio de
2008, formalizadas até 30 de junho de 2006, incluindo as contratadas
por cooperativas e associações de produtores rurais, efetivadas com
aval, com coobrigados ou contratadas de forma coletiva ou grupal, ao
amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), com beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B",
inclusive aquelas realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), Orçamento Geral da União ou dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
com risco da União ou dos respectivos Fundos Constitucionais, deve
observar as seguintes condições:
I - os mutuários devem formalizar junto às instituições
financeiras o pedido de individualização das operações de que trata o
caput até 30 de setembro de 2008;
II - as instituições financeiras devem:
a) formalizar os respectivos instrumentos de
individualização e assunção de dívidas até 30 de dezembro de 2008;
b) promover, dentre outras medidas, a baixa do
correspondente valor, calculado pela participação de cada
beneficiário no contrato com aval, com coobrigados ou celebrado de
forma coletiva ou grupal, no instrumento de crédito original, fazendo
menção ao novo documento de crédito;
III - aplica-se às operações individualizadas o disposto
nos arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 1º, da Lei nº 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001, mantendo-se, se ainda existente, a garantia real
originalmente vinculada ao contrato com aval, coletivo ou grupal,
quando todos os mutuários optarem pela individualização;
IV - no caso de todos os mutuários optarem pela
individualização de contrato cuja garantia real ainda existente seja
constituída por bem financiado e esse bem seja:
a) indivisível, a dívida poderá ser individualizada,
mantido o bem financiado como garantia em todos os contratos
individualizados;
b) divisível, a dívida poderá ser individualizada com a
concomitante individualização da garantia;
V - nos casos em que pelo menos um dos mutuários
integrantes de contrato coletivo ou grupal não opte pela
individualização:
a) a instituição financeira fica autorizada a contratar com
cooperativa ou associação, de cujo quadro social os mutuários
participem, operação de assunção do remanescente da dívida, mantendo-
se, se houver, a garantia originalmente vinculada ao contrato
coletivo ou grupal, para fins de assegurar que o bem em garantia
permaneça servindo às atividades rurais dos agricultores;
b) caso ocorra a execução da garantia vinculada ao contrato
com aval, com coobrigados, ou celebrado de forma coletiva ou grupal,
eventual sobra de recursos, depois de liquidadas as obrigações dos
mutuários inadimplentes, será proporcionalmente destinada à
amortização das operações adimplentes, devendo tal circunstância
constar do contrato de crédito da dívida individualizada;
c) nos termos dos arts. 282 a 284 da Lei n° 10.406, de 10
de janeiro de 2002, ao efetuar a individualização da operação, o
mutuário responderá apenas pela parcela da dívida que lhe couber,
exonerando-se da obrigação solidária perante os demais devedores,
devendo a instituição financeira renunciar à solidariedade contratual
do crédito em relação a todos os mutuários, inclusive àqueles que não
optarem pela individualização;
d) os instrumentos de crédito representativos da
individualização poderão ser formalizados sem a exigência de outras
garantias que não a obrigação pessoal do devedor;
e) fica autorizada a exclusão das garantias fidejussórias
nas operações formalizadas ao amparo dos Grupos "A", "A/C" e "B" do
Pronaf que foram contratadas de forma individual;
VI - para as operações do Pronaf Grupo "A" destinadas ao
custeio antecipado, que se enquadrem nos critérios estabelecidos para
a individualização, deve ser dado o seguinte tratamento:
a) quando se tratar de crédito de investimento com previsão
de utilização de recursos para custeio associado, o valor da parcela
destinado ao custeio antecipado pode ser incorporado ao saldo devedor
das operações de investimento, aplicando-se as condições previstas no
art. 17 da MP nº 432, de 2008, para o Grupo "A";
b) no caso de operação isolada de custeio antecipado, devem
ser adotadas as condições previstas no art. 18 da MP nº 432, de 2008,
para o grupo "A/C" do Pronaf;
VII - a individualização das operações do Pronaf, Grupos
"A", "A/C" e "B", será efetivada pelo saldo devedor das operações,
apurado nas condições estabelecidas no arts. 17, 18 e 16 da MP nº
432, de 2008, respectivamente.
Parágrafo único. As operações individualizadas com base
neste artigo podem ser regularizadas ou liquidadas nas condições dos
arts. 16, 17 e 18 da MP 432, de 2008, respectivamente, respeitados os
prazos estabelecidos para essas providências.
Art. 2º Às operações ao amparo do Programa Especial de
Crédito para a Reforma Agrária - Procera, de que trata o art. 23 da
Medida Provisória n° 432, de 2008, repactuadas ou não com base na Lei
nº 10.696, de 2 de julho de 2003, aplicam-se os seguintes prazos:
I - até 30 de setembro de 2008, para os mutuários
manifestarem interesse na liquidação das operações nos termos dos
incisos I a III do art. 23 da Medida Provisória nº 432, de 2008, ou
para renegociação nos termos do inciso IV do mesmo artigo;
II - até 30 de dezembro de 2008, para formalização da
renegociação, incluindo a liquidação da operação ou amortização
mínima exigida do mutuário como condição para a renegociação de suas
dívidas;
III - até 30 de dezembro de 2009 e 30 de dezembro de 2010,
para a liquidação da operação nas condições estabelecidas no inciso
II da Medida Provisória nº 432, de 2008, conforme o caso e desde que
a operação esteja adimplente na data da liquidação.
Art. 3º Em face das alterações no art. 2° da Lei n°
11.322, de 13 de julho de 2006, introduzidas pelo art. 27 da Medida
Provisória n° 432, de 2008, os arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10 da Resolução
nº 3.407, de 27 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º Para habilitar-se à renegociação o mutuário deve
manifestar formalmente seu interesse ao agente financeiro
até 30 de setembro de 2008.
Art. 3º Incumbe aos agentes financeiros:
I - formalizar, até o dia 30 de dezembro de 2008, as
prorrogações e repactuações das dívidas;
II - fornecer aos Ministérios da Fazenda e da Integração
Nacional:
a) até 30 de março de 2009, todas as informações sobre os
contratos de que trata esta Resolução;
...........................................................
Art.
4º.........................................................
II - as operações alongadas ou renegociadas ao amparo da
Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou da Resolução nº
2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário
Nacional, e suas alterações.
Parágrafo único. As condições de renegociação de que trata
esta Resolução podem ser aplicadas aos mutuários de
operações renegociadas com base na Resolução nº 2.765, de
10 de agosto de 2000, ou legislações posteriores, desde que
não haja cumulatividade dos benefícios ora estabelecidos,
incluídos rebate, prazo de pagamento e carência, taxa de
juros e bônus de adimplência, com os obtidos em
repactuações anteriores, admitindo-se nova renegociação
somente para complementação de benefícios que se mostrarem
mais vantajosos aos mutuários.
...........................................................
Art. 7º....................................................
IV - ......................................................
c).........................................................
4. prazo a partir da repactuação: dez anos, com vencimento
da primeira parcela em 31 de outubro de 2008.
...........................................................
Art. 10 ...................................................
IV - ......................................................
b) ........................................................
3. prazo: dez anos, com vencimento da primeira parcela em
31 de outubro de 2008;
...........................................................
c) ........................................................
4. prazo a partir da repactuação: dez anos, com vencimento
da primeira parcela em 31 de outubro de 2008;
....................................................." (NR)
Art. 4º Não são beneficiários das medidas estabelecidas
nesta Resolução os produtores rurais que tenham praticado desvio de
crédito.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 3.405, de 22 de
setembro de 2006.
Brasília, 29 de maio de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente