Revogada Norma
29/05/2008
#55759

Resolução Nº 3.564

Dispõe sobre ajustes nas normas do Capítulo 6 do Manual do Crédito Rural (MCR) e dá outras providências.

                        RESOLUCAO N. 003564                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre ajustes nas normas  do
                                 Capítulo  6  do  Manual  do  Crédito
                                 Rural     (MCR)    e    dá    outras
                                 providências.                       

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008,  tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  e
4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   Ficam  alterados  os dispositivos  do  Manual  do
Crédito Rural (MCR), que passam a vigorar, a partir de 1º de julho de
2008, com a seguinte redação:                                        

         I - MCR 6-2-5:                                              

         "5  -  A  título  de subexigibilidade,  no  mínimo  28%     
         (vinte  e  oito  por cento) do total  dos  recursos  da     
         exigibilidade  deve ser mantido aplicado  em  operações     
         de crédito rural:                                           

         a)  cujo valor contratado com o beneficiário final  não     
         ultrapasse R$100.000,00 (cem mil reais);                    

         b)   pactuadas  ao  amparo  do  Programa  Nacional   de     
         Fortalecimento da Agricultura Familiar  (Pronaf)  e  do     
         Programa de Geração de Emprego Rural (Proger Rural);        

         c)  destinadas ao financiamento de despesas de  custeio     
         da  avicultura de corte e da suinocultura explorada sob     
         regime   de  parceria,  de  que  trata  a  seção   3-2,     
         respeitado  o limite de 36% (trinta e seis  por  cento)     
         do   total   desta  subexigibilidade,  acrescido   e/ou     
         deduzido,  conforme  o caso, do valor  do  saldo  médio     
         diário  dos  recursos recebidos ou repassados  mediante     
         DIR-Subex;                                    (NR)          

         d)   destinadas   a  financiamento  de  atendimento   a     
         cooperados de que trata o item 5-2-21."                     

         II - MCR 6-2-6:                                             

         "6  -  A título de subexigibilidade, no mínimo 8% (oito     
         por  cento)  do  total dos recursos  da  exigibilidade,     
         observado  o  disposto  no item  7,  deve  ser  mantido     
         aplicado  em  operações vinculadas ao  Pronaf,  de  que     
         trata o capítulo 10 deste manual, observando-se que  no     
         caso  de  créditos  vinculados a  lavouras  de  fumo  o     
         direcionamento de recursos fica limitado a  25%  (vinte     
         e  cinco  por  cento) do total desta  subexigibilidade,     
         acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do  valor  do     
         saldo   médio   diário   dos  recursos   recebidos   ou     
         repassados mediante DIR-Pronaf." (NR)                       

         III - MCR 6-2-8:                                            

         "8  - Até 7% (sete por cento) do total dos recursos  da     
         exigibilidade,  acrescido  e/ou  deduzido,  conforme  o     
         caso,  do  valor  do  saldo médio diário  dos  recursos     
         recebidos  ou repassados mediante DIR-Geral,  pode  ser     
         aplicado, isolada ou cumulativamente, em:     (NR)          

         a)  operações  de desconto de Duplicata  Rural  (DR)  e     
         Nota Promissória Rural (NPR), respeitados os limites  e     
         condições previstas na seção 3-4;                           

         b)   créditos   destinados  a  operações  de   custeio,     
         independentemente   do   valor   por    tomador/produto     
         estabelecido  na  seção  3-2, vedada  a  aplicação  dos     
         referidos   recursos   em  créditos   de   custeio   de     
         beneficiamento ou de industrialização."                     

         Art.  2º   Os bancos múltiplos sem carteira comercial  e  os
bancos  de  investimento ficam autorizados a  captar  recursos,  para
aplicação   em   crédito  rural,  mediante  Depósito  Interfinanceiro
Vinculado  ao  Crédito Rural (DIR) observadas  as  modalidades  e  as
condições previstas na seção 6-1 do MCR, que fica acrescida dos itens
19 e 20, com a seguinte redação:                                     

         "19  - Os bancos múltiplos sem carteira comercial e  os     
         bancos  de  investimento  ficam  autorizados  a  captar     
         recursos,  mediante Depósito Interfinanceiro  Vinculado     
         ao  Crédito Rural (DIR) nas modalidades previstas nesta     
         seção, para aplicação em crédito rural, desde que:          

         a)  possuam autorização para operar em crédito rural na     
         forma estabelecida na seção 1-3;                            

         b)   comuniquem  previamente  à  Gerência-Executiva  de     
         Regulação  e  Controle das Aplicações  Obrigatórias  em     
         Crédito Rural e do Proagro (Gerop) do Banco Central  do     
         Brasil o início da captação dos referidos recursos;         

         c)  operem  exclusivamente na condição  de  instituição     
         financeira depositária."                                    

         "20  - As instituições referidas no item anterior ficam     
         sujeitas,   no   que   couber,  às   regras   do   MCR,     
         particularmente àquelas previstas nas seções  6-1,  6-2     
         e  6-4,  inclusive no que se refere a  recolhimento  ou     
         pagamento   de   valores   decorrentes   de    eventual     
         deficiência de aplicação de recursos."                      

         Art.  3º   Os  saldos  médios diários  dos  DIR  contratados
anteriormente  à vigência da Resolução nº 3.556, de 2008,  podem  ser
computados  de  forma  proporcional às  respectivas  exigibilidade  e
subexigibilidade, para efeito de enquadramento nas modalidades de DIR
Geral e DIR-Subex.                                                   

         Art.  4º  O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar
normas e adotar as medidas complementares, inclusive no que se refere
a  ajuste  do prazo da remessa do documento nº 24 do MCR,  ficando  o
prazo para eventual recolhimento ou pagamento, nos termos  dos  itens
6-2-15  e  6-4-15  do  MCR, limitado  a  1/10/2008, relativamente  ao
período de cumprimento de 1/7/2007 a 30/6/2008.                      

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  6º  Fica revogado o art. 6º da Resolução nº 3.556,  de
27 de março de 2008.                                                 


                                        Brasília, 29 de maio de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente