Revogada Norma
29/05/2008
#72104

Resolução Nº 3.569

Altera limites de crédito para despesas de custeio e colheita de café no financiamento pelo Funcafé.

                        RESOLUCAO N. 003569                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre  limites  de  crédito
                                 para   despesas  de  custeio  e   de
                                 colheita  de café nos financiamentos
                                 ao  amparo  do  Fundo de  Defesa  da
                                 Economia Cafeeira (Funcafé).        

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008,  tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e  14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186,  de
12 de fevereiro de 2001,                                             

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1°  Ficam alterados os arts. 2º e 3° da  Resolução  n°
3.451,  de 5 de abril de 2007, com as modificações introduzidas  pela
Resolução 3.494, de 30 de agosto de 2007, que passam a vigorar com as
seguintes redações:                                                  

         "Art. 2°................................................... 

         IV-  limite de crédito: até R$3.000,00 (três mil reais)  por
hectare,  e  até R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por  produtor,
ainda  que em mais de uma propriedade, observado o disposto no inciso
III do art. 3º;                                                      
         ....................................................." (NR) 

         "Art. 3°................................................... 

         III  -  limite de crédito: até R$3.000,00 (três  mil  reais)
por  hectare, deduzido o valor médio por hectare tomado pelo produtor
na  mesma safra para custeio em qualquer instituição do SNCR,  e  até
R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais
de  uma  propriedade, deduzido o valor total tomado pelo produtor  na
mesma  safra para custeio em qualquer instituição do Sistema Nacional
de Credito Rural (SNCR);                                             
         ....................................................." (NR) 

         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 29 de maio de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente