Revogada Norma
29/05/2008
#42126

Resolução Nº 3.570

Altera normas operacionais do Pronaf para ajustes em financiamentos e bônus de adimplência.

                        RESOLUCAO N. 003570                          
                        -------------------                          

                                 Altera  dispositivos  constantes  do
                                 anexo  da Resolução nº 3.559, de  28
                                 de  março  de  2008,  para  promover
                                 ajustes  nas normas operacionais  do
                                 Programa  Nacional de Fortalecimento
                                 da Agricultura Familiar - Pronaf.   

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008,  tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                      

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   O  item  31, Seção 1, Capítulo 10,  do  anexo  da
Resolução  nº  3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "31  - Os agricultores e agricultoras beneficiários do Grupo
         "A"    e   "A/C",   inclusive   aqueles   que   formalizaram
         financiamento   para   estruturação   complementar,    podem
         contratar  operações  ao amparo do Pronaf  Floresta,  Pronaf
         Semi-Árido,  ou  Pronaf  Jovem, com risco  integral  para  a
         União  ou  para  os fundos constitucionais de financiamento,
         observadas as seguintes condições:                          
         a)  o  membro da unidade familiar beneficiário do Grupo  "A"
         deve   ter  pago,  no  mínimo,  duas  parcelas  do  contrato
         original  ou do financiamento renegociado ou de recuperação,
         quando for o caso;                                          
         b)  o membro da unidade familiar beneficiário do Grupo "A/C"
         deve ter liquidado uma operação;                            
         c)   todos  os  membros  da  unidade  familiar  devem  estar
         adimplentes;                                                
         d)   a  unidade  familiar  deve  ser  objeto  de  laudo   de
         assistência  técnica que ateste a situação  de  regularidade
         do  empreendimento, comprove a capacidade  de  pagamento  do
         mutuário e a necessidade do novo financiamento;             
         e)  somente  um  membro, por vez, de cada  unidade  familiar
         poderá  contratar  operação ao amparo  do  Pronaf  Floresta,
         Pronaf Semi-Árido, ou Pronaf Jovem; e                       
         f)  os membros da unidade familiar somente poderão contratar
         mais  de  uma operação ao amparo do Pronaf Floresta,  Pronaf
         Semi-Árido, ou Pronaf Jovem, se tiverem quitado  a  operação
         anterior de uma destas três linhas." (NR)                   

         Art.  2º   O  item  37, seção 1, Capítulo 10,  do  anexo  da
Resolução  nº  3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "37........................................................ 

         ........................................................... 

         b)  o  mutuário perde o direito ao bônus relativo à  parcela
         da  dívida não regularizada, mas permanece com o direito  ao
         bônus  nas  parcelas  vincendas se efetuar  a  regularização
         da(s)  parcela(s) em atraso e sempre que as vincendas  sejam
         pagas até a data de vencimento pactuada.                    

         c)  o  bônus  referente à parcela prorrogada ou  renegociada
         será  concedido  na  data  do pagamento  desta  parcela,  se
         efetuado até a data fixada para o novo vencimento." (NR)    

         Art. 3º  Fica suprimido o item 40, seção 1, Capítulo 10,  do
anexo da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008.                 

         Art.  4º   O  item  1, seção 2, Capítulo  10,  do  anexo  da
Resolução  nº  3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "1-........................................................ 

         ........................................................... 

         c) ........................................................ 

         ........................................................... 

         VI  -  tenham  obtido renda bruta familiar  nos  últimos  12
         (doze) meses que antecedem a solicitação da DAP, incluída  a
         renda    proveniente   de   atividades   desenvolvidas    no
         estabelecimento  e  fora  dele, por qualquer  componente  da
         família,  de até R$5.000,00 (cinco mil reais), excluídos  os
         benefícios    sociais   e   os   proventos   previdenciários
         decorrentes de atividades rurais;                           

         d) ........................................................ 

         ........................................................... 

         VI  -  tenham  obtido renda bruta familiar  nos  últimos  12
         (doze)  meses  que antecedem a solicitação da DAP  acima  de
         R$5.000,00  (cinco  mil reais) e até R$110.000,00  (cento  e
         dez  mil  reais), incluída a renda proveniente de atividades
         desenvolvidas no estabelecimento e fora dele,  por  qualquer
         componente da família, excluídos os benefícios sociais e  os
         proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais; 

         ....................................................." (NR) 

         Art.  5º   O  item  4, seção 4, Capítulo  10,  do  anexo  da
Resolução  nº. 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "4 - ...................................................... 

         ........................................................... 

         d)  o limite para beneficiamento ou industrialização será de
         R$5.000,00  (cinco  mil  reais) por mutuário,  a  cada  ano-
         safra;                                                      

         .................................................... " (NR) 

         Art.  6º   O  item  5, seção 4, Capítulo  10,  do  anexo  da
Resolução  nº. 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "5 - ...................................................... 

         ........................................................... 

         b) ........................................................ 

         ........................................................... 

         III  -  bônus de adimplência, no valor de R$200,00 (duzentos
         reais) por mutuário, em cada operação, distribuído de  forma
         proporcional  sobre cada parcela do financiamento,  sendo  o
         bônus  aplicável  a apenas um crédito de  custeio  por  ano-
         safra;                                                      
         ....................................................." (NR) 

         Art.  7º   O  item 4 da seção 5, Capítulo 10,  do  anexo  da
Resolução  nº  3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "4 - ...................................................... 

         ........................................................... 

         i)  os  saldos  "em ser" dos financiamentos de  investimento
         contratados  até  30 de junho de 2008 não  serão  computados
         para  a  definição  da taxa efetiva de juros  constante  das
         alíneas  a,  b, c e d, deste item e das seções 9,  14  e  16
         deste capítulo do MCR."                                     

         Art.  8º   O  item 4, seção 17, Capítulo 10,  constante  dos
anexos da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "4 - ...................................................... 

         a)  o  bônus de adimplência de que trata a alínea  "c"  fica
         elevado para 45% (quarenta e cinco por cento);              

         .................................................... " (NR) 

         Art.  9º   A  seção 4, Capítulo 10 do anexo da Resolução  nº
3.559,  de 28 de março de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte
item 11:                                                             

         "11  - Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico  e
         Social  (BNDES), a partir do ano-safra 2008/2009, autorizado
         a  repassar  recursos  próprios e  do  Fundo  de  Amparo  ao
         Trabalhador (FAT) equalizados pelo Tesouro Nacional  (TN)  a
         cooperativas singulares e cooperativas centrais  de  crédito
         credenciadas,  para  aplicação  nas  linhas  de  crédito  de
         custeio   agropecuário  da  agricultura  familiar,  conforme
         definido neste capítulo, observadas as seguintes condições: 
         a)   a  remuneração  incidente  sobre  o  valor  do  crédito
         concedido será de:                                          
         I - 1% a.a. (um por cento ao ano) para o BNDES:;            
         II  - 3,4% a.a. (três inteiros e quatro décimos por cento ao
         ano) para as cooperativas;                                  
         b)  o  TN  arcará com os custos referentes ao  pagamento  de
         equalização  dos encargos financeiros, conforme  metodologia
         e condições definidas em portaria do Ministério da Fazenda. 
         c) prazo:                                                   
         I  - 7 (sete) meses, com amortização em parcela única no  7º
         (sétimo)  mês,  para os financiamentos cujo ciclo  produtivo
         do  empreendimento  financiado demande até  7  (sete)  meses
         para pagamento;                                             
         II  - 9 (nove) meses, com amortização em parcela única no 9º
         (nono)  mês, para os financiamentos cujo ciclo produtivo  do
         empreendimento financiado demande entre 8 (oito) e 9  (nove)
         meses para pagamento;                                       
         III  - 11 (onze) meses, com amortização em parcela única  no
         11º  (décimo  primeiro)  mês, para  os  financiamentos  cujo
         ciclo   produtivo  do  empreendimento   financiado   demande
         prazo superior a 9 (nove) meses para pagamento.             
         d)  A formalização das operações de que trata este item dar-
         se-á  de  forma individualizada entre a cooperativa singular
         e o mutuário;                                               
         e)  caberá à cooperativa credenciada o acompanhamento físico
         e financeiro das operações;                                 
         f)  não se aplicam aos financiamentos de que trata este item
         o disposto nos itens 3.2.27, 10.4.9, 10.4.10 do MCR."       

         Art.  10.  Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
    publicação.                                                      

                                        Brasília, 29 de maio de 2008.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              












Perguntas e respostas

Qual é o percentual do bônus de adimplência elevado para a alínea 'c'?
O bônus de adimplência para a alínea 'c' é elevado para 45%.
Qual é o valor do bônus de adimplência por mutuário em cada operação?
O bônus de adimplência é de R$200,00 por mutuário em cada operação, distribuído de forma proporcional sobre cada parcela do financiamento, aplicável a apenas um crédito de custeio por ano-safra.
O que acontece se o mutuário não regularizar uma parcela da dívida?
O mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da dívida não regularizada, mas mantém o direito ao bônus nas parcelas vincendas se efetuar a regularização das parcelas em atraso e pagar as vincendas até a data de vencimento pactuada.
Qual é a função do Banco Central do Brasil em relação à Resolução nº 3.570?
O Banco Central do Brasil, conforme o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional aprovou a Resolução nº 3.570 em sessão realizada em 29 de maio de 2008.
Qual é o limite para beneficiamento ou industrialização por mutuário a cada ano-safra?
O limite para beneficiamento ou industrialização é de R$5.000,00 por mutuário a cada ano-safra.
Quais são as condições para os beneficiários do Grupo 'A' e 'A/C' contratarem operações ao amparo do Pronaf Floresta, Pronaf Semi-Árido ou Pronaf Jovem?
Os beneficiários do Grupo 'A' e 'A/C' podem contratar operações ao amparo do Pronaf Floresta, Pronaf Semi-Árido ou Pronaf Jovem, desde que:
  • O membro do Grupo 'A' tenha pago, no mínimo, duas parcelas do contrato original ou do financiamento renegociado ou de recuperação;
  • O membro do Grupo 'A/C' tenha liquidado uma operação;
  • Todos os membros da unidade familiar estejam adimplentes;
  • A unidade familiar tenha um laudo de assistência técnica que ateste a regularidade do empreendimento, a capacidade de pagamento do mutuário e a necessidade do novo financiamento;
  • Somente um membro por vez de cada unidade familiar possa contratar operação ao amparo do Pronaf Floresta, Pronaf Semi-Árido ou Pronaf Jovem;
  • Os membros da unidade familiar só possam contratar mais de uma operação se tiverem quitado a operação anterior de uma destas três linhas.
Quais são as condições de remuneração e prazo para os financiamentos repassados pelo BNDES?
A remuneração incidente sobre o valor do crédito concedido será de 1% ao ano para o BNDES e 3,4% ao ano para as cooperativas. O TN arcará com os custos referentes ao pagamento de equalização dos encargos financeiros. Os prazos são:
  • 7 meses, com amortização em parcela única no 7º mês, para financiamentos cujo ciclo produtivo demande até 7 meses para pagamento;
  • 9 meses, com amortização em parcela única no 9º mês, para financiamentos cujo ciclo produtivo demande entre 8 e 9 meses para pagamento;
  • 11 meses, com amortização em parcela única no 11º mês, para financiamentos cujo ciclo produtivo demande prazo superior a 9 meses para pagamento.
Os saldos 'em ser' dos financiamentos de investimento contratados até 30 de junho de 2008 são computados para a definição da taxa efetiva de juros?
Não, os saldos 'em ser' dos financiamentos de investimento contratados até 30 de junho de 2008 não são computados para a definição da taxa efetiva de juros.
Qual é o limite de renda bruta familiar para solicitar a DAP?
Para solicitar a DAP, a renda bruta familiar nos últimos 12 meses deve ser:
  • Até R$5.000,00, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;
  • Acima de R$5.000,00 e até R$110.000,00, incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
O que é a Resolução nº 3.570?
A Resolução nº 3.570 altera dispositivos da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, para promover ajustes nas normas operacionais do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
O que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) está autorizado a fazer a partir do ano-safra 2008/2009?
A partir do ano-safra 2008/2009, o BNDES está autorizado a repassar recursos próprios e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) equalizados pelo Tesouro Nacional (TN) a cooperativas singulares e cooperativas centrais de crédito credenciadas, para aplicação nas linhas de crédito de custeio agropecuário da agricultura familiar, conforme definido no capítulo 10 da Resolução nº 3.559.