Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece prazos e condições para renegociação de operações de crédito rural de investimento conforme a Medida Provisória nº 432/2008.
RESOLUCAO N. 003575
-------------------
Estabelece prazos e disposições
complementares para a efetivação do
contido nos arts. 10 e 11 da Medida
Provisória nº 432, de 27 de maio de
2008.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9° da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4°
e 14 da Lei n° 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5° da Lei n° 10.186,
de 11 de fevereiro de 2001, e 41 da Medida Provisória n° 432, de 27
de maio de 2008,
R E S O L V E U:
Art. 1° Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a
efetivação do disposto nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória n° 432,
de 27 de maio de 2008, relativamente às operações neles enquadradas:
I - até 30 de setembro de 2008, para os mutuários
manifestarem interesse na substituição das taxas de juros na forma
prevista no art. 10 da Medida Provisória;
II - até 31 de março de 2009, para as instituições
financeiras informarem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda o número de contratos e os montantes contemplados pelos
arts. 10 e 11 da Medida Provisória.
Art. 2° As instituições financeiras, a seu critério e com
base nas prerrogativas constantes do item 2.6.9 do Manual de Crédito
Rural, nos casos em que ficar comprovada a incapacidade de pagamento
do mutuário, poderão renegociar as operações de crédito rural de
investimento, contratadas até 30 de junho de 2007, com recursos
repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
e equalizadas pelo Tesouro Nacional, ou lastreadas em recursos da
linha de crédito Finame Agrícola Especial, desde que respeitado o
limite de 10% (dez por cento) do saldo das operações de investimento
efetuadas com essas fontes de recursos em cada instituição
financeira, e somente para as operações em situação de adimplência na
data da renegociação, observadas as seguintes condições:
I - pagamento mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor
da parcela de 2008, até o respectivo vencimento ou a data da
renegociação, o que ocorrer primeiro;
II - atualização do saldo devedor da operação até a data da
renegociação, incorporação do valor remanescente do inciso I deste
artigo ao total das prestações vincendas e distribuição da soma
obtida em tantas prestações anuais quantas forem as parcelas
contratuais vincendas, admitido o acréscimo de até três prestações
anuais no cronograma atual;
III - priorização dos produtores com maior dificuldade em
efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos;
IV - prazos:
a) até 30 de setembro de 2008, para os mutuários
manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas
dívidas;
b) até 30 de dezembro de 2008, para formalização da
renegociação de dívidas.
V - ficam as instituições financeiras autorizadas a
solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural,
quando da prorrogação de que trata este artigo.
§ 1° Nos Estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso, as
renegociações poderão atingir o limite de até 30% (trinta por cento)
do saldo das operações de investimento efetuadas nos programas a que
se refere o caput em cada instituição financeira nesses Estados,
sendo que o prazo adicional para pagamento de que trata o inciso II
deste artigo poderá ser ampliado para até cinco anos.
§ 2° Nos Municípios em que foi decretado estado de
emergência ou calamidade pública após 1° de julho de 2007,
reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham
afetado negativamente a produção da safra agrícola 2007/2008, não se
aplicam as limitações de percentual de renegociações estabelecidas
neste artigo, nem a exigência do pagamento mínimo em 2008 previsto no
inciso I deste artigo.
§ 3° As renegociações não envolvem prestações vencidas, as
quais devem ser renegociadas diretamente entre os mutuários e as
instituições financeiras, sendo vedada a utilização de recursos
controlados do crédito rural para esta finalidade.
§ 4° O produtor rural que renegociar dívida nas condições
estabelecidas neste artigo estará impedido, até que liquide
integralmente sua operação de investimento renegociada, de contratar
novo financiamento de investimento com recursos equalizados pelo
Tesouro Nacional ou com recursos controlados do crédito rural ou dos
Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional
de Crédito Rural (SNCR), cabendo-lhe a apresentação de declaração de
que não mantém dívida prorrogada nas presentes condições junto ao
SNCR, quando da contratação da nova operação.
Art. 3° Ficam as instituições financeiras autorizadas a
conceder prazo adicional até 1° de outubro de 2008 para pagamento das
prestações "em ser", com vencimento no período de 1° de janeiro de
2008 a 31 de março de 2008, das operações de investimento
agropecuário de que trata o inciso I do art. 1° da Resolução n°
3.563, de 24 de abril de 2008.
Parágrafo único. A medida de que trata o caput não abrange
as prestações com vencimento em 2007 que foram contempladas com prazo
adicional para pagamento até 15 de fevereiro de 2008, nos termos do
art. 4° da Resolução n° 3.523, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 4° No processo de formalização das renegociações de
que trata esta Resolução, devem ser observadas as disposições da
Resolução n° 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à
classificação das referidas operações.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de maio de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.