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Autoriza redução de taxas de juros e prorrogação de prazos para operações de crédito rural e custeio agropecuário.
RESOLUCAO N. 003576
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Estabelece prazos e disposições
complementares para a efetivação do
contido nos arts. 12 e 13 da Medida
Provisória nº 432, de 27 de maio de
2008.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186,
de 11 de fevereiro de 2001, e 41 da Medida Provisória nº 432, de 27
de maio de 2008,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a
reduzir, a partir de 1º de julho de 2008, as taxas de juros de 8,75%
(oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano para
6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano,
das operações de custeio agropecuário que estejam lastreadas com
recursos obrigatórios do crédito rural, contratadas nas safras
2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, que foram prorrogadas, inclusive as
operações da mesma espécie no âmbito do Programa de Geração de
Emprego e Renda Rural - Proger Rural, para o qual se faculta a
utilização do fator de ponderação de que trata o MCR 6.2.10.b, a
partir da data da redução da taxa de juros.
Art. 2° Ficam as instituições financeiras autorizadas a
reduzir a partir de 1º de julho de 2008, as taxas de juros de 8,75%
(oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano para
6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano,
das operações de custeio agropecuário que estejam lastreadas com
recursos da poupança rural com taxas de juros equalizadas pelo
Tesouro Nacional, contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 e
2005/2006, que foram prorrogadas, assim como operações da mesma
espécie no âmbito do Proger Rural, observado:
I - que o Ministério da Fazenda definirá as condições para
o ressarcimento aos agentes financeiros dos custos decorrentes da
redução da taxa de juros das operações de que trata este artigo;
II - o prazo de até 31 de outubro de 2008 para que as
instituições financeiras informem à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda o número de operações e os montantes
contemplados neste artigo.
Art. 3º Para as operações de crédito rural contratadas no
âmbito Programa FAT Giro Rural, estabelecido por resolução do
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT, e aquelas originalmente efetuadas sob a égide
deste programa e reclassificadas com base na Resolução nº 3.509, de
30 de novembro de 2007, deste Conselho, que se enquadrem no art. 13
da MP nº 432, de 2008:
I - o Ministério da Fazenda definirá as condições para o
ressarcimento aos agentes financeiros dos custos decorrentes da
concessão do bônus de adimplência de que trata o art. 13 da referida
Medida Provisória;
II - o prazo de até 31 de outubro de 2008 para que as
instituições financeiras informem à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, o número de operações e os montantes
contemplados com a concessão do referido bônus de adimplência.
Art. 4º Fica autorizada a ampliação, em até dois anos, do
vencimento final das operações de custeio rural efetuadas com
recursos da poupança rural, controlados do crédito rural ou ao abrigo
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
Pronaf ou Proger Rural, contratadas até 30 de junho de 2006 e
prorrogadas, ou com recursos do FAT Giro Rural, sendo contada a
ampliação a partir dos prazos já renegociados, observadas as
seguintes condições:
I - atualização do saldo devedor da operação na data da
renegociação, incorporando-o na data da formalização da renegociação,
e divisão do valor total pelo novo número de parcelas, que poderão
ser trimestrais, semestrais ou anuais;
II - permissão de inclusão da prestação vincenda em 2008 na
renegociação, com exigência de pagamento em 2008 da primeira parcela
com o valor ajustado, considerando-se as datas de vencimento
aprazadas;
III - concessão de prazo até 30 de dezembro de 2008 para
formalização da renegociação de dívidas.
§ 1º Nos Municípios em que foi decretado estado de
emergência ou calamidade pública após 1º de julho de 2007,
reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham
afetado negativamente a produção da safra agrícola 2007/2008, a
primeira parcela de que trata o inciso II deste artigo poderá ser
exigida em 2009.
§ 2º As repactuações não envolvem prestações vencidas, as
quais devem ser renegociadas diretamente entre os mutuários e as
instituições financeiras, sendo vedada a utilização de recursos
controlados do crédito rural para esta finalidade.
§ 3º Para as operações lastreadas em recursos da poupança
rural e pactuadas com taxas de juros livres que se enquadram nas
condições previstas no caput, as instituições financeiras poderão
utilizar, a partir de 1º de julho de 2008, as prerrogativas previstas
no MCR 6-4-10, sendo que a taxa dessas operações deve ser de 10,5%
a.a. (dez inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
Art. 5º No processo de formalização das renegociações de
que trata esta Resolução, devem ser observadas as disposições da
Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à
classificação das referidas operações.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de maio de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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