Norma
29/05/2008
#64542

Resolução Nº 3.579

Estabelece regras para individualização, liquidação e renegociação de operações de crédito rural vinculadas ao Pronaf e Procera.

                        RESOLUCAO N. 003579                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre  individualização   de
                                 operações    de    crédito     rural
                                 amparadas  no  Pronaf, liquidação  e
                                 renegociação de operações ao  amparo
                                 do  Procera e altera a Resolução  nº
                                 3.407, de 27 de setembro de 2006.   


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de  2008,  com
base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e l4 da
Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de
fevereiro  de  2001, e 10 e 18 da Lei nº 11.322, de 13  de  julho  de
2006, e 41 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008,       

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º  A individualização das operações de crédito  rural
de  que trata o art. 21 da Medida Provisória n° 432, de 27 de maio de
2008,  formalizadas até 30 de junho de 2006, incluindo as contratadas
por  cooperativas e associações de produtores rurais, efetivadas  com
aval, com coobrigados ou contratadas de forma coletiva ou grupal,  ao
amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), com beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e  "B",
inclusive  aquelas  realizadas com recursos do  Fundo  de  Amparo  ao
Trabalhador   (FAT),  Orçamento  Geral  da  União   ou   dos   Fundos
Constitucionais  de Financiamento do Norte, Nordeste e  Centro-Oeste,
com  risco  da União ou dos respectivos Fundos Constitucionais,  deve
observar as seguintes condições:                                     

         I  -  os  mutuários devem formalizar junto  às  instituições
financeiras o pedido de individualização das operações de que trata o
caput até 30 de setembro de 2008;                                    

         II - as instituições financeiras devem:                     

         a)     formalizar    os    respectivos    instrumentos    de
individualização e assunção de dívidas até 30 de dezembro de 2008;   

         b)   promover,   dentre   outras   medidas,   a   baixa   do
correspondente   valor,   calculado   pela   participação   de   cada
beneficiário  no contrato com aval, com coobrigados ou  celebrado  de
forma coletiva ou grupal, no instrumento de crédito original, fazendo
menção ao novo documento de crédito;                                 

         III  -  aplica-se às operações individualizadas  o  disposto
nos  arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 1º, da Lei nº 10.186, de 12  de
fevereiro  de 2001, mantendo-se, se ainda existente, a garantia  real
originalmente  vinculada ao contrato com aval,  coletivo  ou  grupal,
quando todos os mutuários optarem pela individualização;             

         IV   -   no   caso  de  todos  os  mutuários  optarem   pela
individualização de contrato cuja garantia real ainda existente  seja
constituída por bem financiado e esse bem seja:                      

         a)   indivisível,   a  dívida  poderá  ser  individualizada,
mantido  o  bem  financiado  como  garantia  em  todos  os  contratos
individualizados;                                                    

         b)  divisível,  a  dívida poderá ser individualizada  com  a
concomitante individualização da garantia;                           

         V   -   nos  casos  em  que  pelo  menos  um  dos  mutuários
integrantes   de   contrato  coletivo  ou  grupal   não   opte   pela
individualização:                                                    

         a)  a instituição financeira fica autorizada a contratar com
cooperativa  ou  associação,  de  cujo  quadro  social  os  mutuários
participem, operação de assunção do remanescente da dívida, mantendo-
se,  se  houver,  a  garantia  originalmente  vinculada  ao  contrato
coletivo  ou  grupal, para fins de assegurar que o  bem  em  garantia
permaneça servindo às atividades rurais dos agricultores;            

         b)  caso ocorra a execução da garantia vinculada ao contrato
com  aval, com coobrigados, ou celebrado de forma coletiva ou grupal,
eventual  sobra  de recursos, depois de liquidadas as obrigações  dos
mutuários   inadimplentes,   será   proporcionalmente   destinada   à
amortização  das  operações  adimplentes, devendo  tal  circunstância
constar do contrato de crédito da dívida individualizada;            

         c)  nos termos dos arts. 282 a 284 da Lei n° 10.406,  de  10
de  janeiro  de  2002, ao efetuar a individualização da  operação,  o
mutuário  responderá apenas pela parcela da dívida  que  lhe  couber,
exonerando-se  da  obrigação solidária perante os  demais  devedores,
devendo a instituição financeira renunciar à solidariedade contratual
do crédito em relação a todos os mutuários, inclusive àqueles que não
optarem pela individualização;                                       

         d)   os   instrumentos   de   crédito   representativos   da
individualização poderão ser formalizados sem a exigência  de  outras
garantias que não a obrigação pessoal do devedor;                    

         e)  fica  autorizada a exclusão das garantias  fidejussórias
nas  operações formalizadas ao amparo dos Grupos "A", "A/C" e "B"  do
Pronaf que foram contratadas de forma individual;                    

         VI  -  para  as operações do Pronaf Grupo "A" destinadas  ao
custeio antecipado, que se enquadrem nos critérios estabelecidos para
a individualização, deve ser dado o seguinte tratamento:             

         a)  quando se tratar de crédito de investimento com previsão
de  utilização de recursos para custeio associado, o valor da parcela
destinado ao custeio antecipado pode ser incorporado ao saldo devedor
das operações de investimento, aplicando-se as condições previstas no
art. 17 da MP nº 432, de 2008, para o Grupo "A";                     

         b)  no caso de operação isolada de custeio antecipado, devem
ser adotadas as condições previstas no art. 18 da MP nº 432, de 2008,
para o grupo "A/C" do Pronaf;                                        

         VII  -   a individualização das operações do Pronaf,  Grupos
"A",  "A/C"  e "B",  será efetivada pelo saldo devedor das operações,
apurado  nas condições estabelecidas no arts. 17, 18 e 16  da  MP  nº
432, de 2008, respectivamente.                                       

         Parágrafo  único.   As operações individualizadas  com  base
neste artigo podem ser regularizadas ou liquidadas nas condições  dos
arts. 16, 17 e 18 da MP 432, de 2008, respectivamente, respeitados os
prazos estabelecidos para essas providências.                        

          Art.  2º  Às  operações ao amparo do Programa  Especial  de
Crédito para a Reforma Agrária - Procera, de que trata o art.  23  da
Medida Provisória n° 432, de 2008, repactuadas ou não com base na Lei
nº 10.696, de 2 de julho de 2003, aplicam-se os seguintes prazos:    

         I   -  até  30  de  setembro  de  2008,  para  os  mutuários
manifestarem  interesse na liquidação das operações  nos  termos  dos
incisos  I a III do art. 23 da Medida Provisória nº 432, de 2008,  ou
para renegociação nos termos do inciso IV do mesmo artigo;           

         II  -  até  30  de  dezembro de 2008, para  formalização  da
renegociação,  incluindo  a  liquidação da  operação  ou  amortização
mínima exigida do mutuário como condição para a renegociação de  suas
dívidas;                                                             

         III  -  até 30 de dezembro de 2009 e 30 de dezembro de 2010,
para  a  liquidação da operação nas condições estabelecidas no inciso
II  da Medida Provisória nº 432, de 2008, conforme o caso e desde que
a operação esteja adimplente na data da liquidação.                  

         Art.  3º   Em  face  das alterações no art.  2°  da  Lei  n°
11.322,  de 13 de julho de 2006, introduzidas pelo art. 27 da  Medida
Provisória n° 432, de 2008, os arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10 da Resolução
nº  3.407, de 27 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:                                                             

         "Art.  2º  Para habilitar-se à renegociação o mutuário  deve
         manifestar  formalmente seu interesse ao  agente  financeiro
         até 30 de setembro de 2008.                                 

         Art. 3º Incumbe aos agentes financeiros:                    

         I  -  formalizar,  até  o dia 30 de  dezembro  de  2008,  as
         prorrogações e repactuações das dívidas;                    

         II  -  fornecer  aos Ministérios da Fazenda e da  Integração
         Nacional:                                                   

         a)  até  30 de março de 2009, todas as informações sobre  os
         contratos de que trata esta Resolução;                      
         ........................................................... 

         Art.                                                        
         4º......................................................... 

         II  -  as  operações alongadas ou renegociadas ao amparo  da
         Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou da Resolução  nº
         2.471,  de  26  de fevereiro de 1998, do Conselho  Monetário
         Nacional, e suas alterações.                                

         Parágrafo  único. As condições de renegociação de que  trata
         esta   Resolução  podem  ser  aplicadas  aos  mutuários   de
         operações  renegociadas com base na Resolução nº  2.765,  de
         10  de agosto de 2000, ou legislações posteriores, desde que
         não  haja  cumulatividade dos benefícios ora  estabelecidos,
         incluídos  rebate,  prazo de pagamento e carência,  taxa  de
         juros   e   bônus   de  adimplência,  com  os   obtidos   em
         repactuações   anteriores,  admitindo-se  nova  renegociação
         somente  para complementação de benefícios que se  mostrarem
         mais vantajosos aos mutuários.                              
         ........................................................... 

         Art. 7º.................................................... 

         IV - ...................................................... 

         c)......................................................... 

         4.  prazo  a partir da repactuação: dez anos, com vencimento
         da primeira parcela em 31 de outubro de 2008.               
         ........................................................... 

         Art. 10 ................................................... 

         IV - ...................................................... 

         b) ........................................................ 

         3.  prazo:  dez anos, com vencimento da primeira parcela  em
         31 de outubro de 2008;                                      
         ........................................................... 

         c) ........................................................ 

         4.  prazo  a partir da repactuação: dez anos, com vencimento
         da primeira parcela em 31 de outubro de 2008;               
         ....................................................." (NR) 

         Art.  4º   Não  são beneficiários das medidas  estabelecidas
nesta  Resolução os produtores rurais que tenham praticado desvio  de
crédito.                                                             

         Art.  5º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  6º   Fica  revogada a Resolução nº  3.405,  de  22  de
setembro de 2006.                                                    

                                        Brasília, 29 de maio de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              









Perguntas e respostas

Quais são as condições para a renegociação de dívidas conforme a Resolução nº 3.407 alterada?
As condições incluem a formalização das prorrogações e repactuações até 30 de dezembro de 2008, fornecimento de informações aos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional até 30 de março de 2009, e prazos de pagamento específicos, entre outras.
Quem não é beneficiário das medidas estabelecidas na Resolução nº 3.579?
Produtores rurais que tenham praticado desvio de crédito não são beneficiários das medidas estabelecidas na Resolução nº 3.579.
Quando a Resolução nº 3.579 entrou em vigor?
A Resolução nº 3.579 entrou em vigor na data de sua publicação, em 29 de maio de 2008.
O que dispõe a Resolução nº 3.579?
A Resolução nº 3.579 dispõe sobre a individualização de operações de crédito rural amparadas no Pronaf, liquidação e renegociação de operações ao amparo do Procera e altera a Resolução nº 3.407, de 27 de setembro de 2006.
Quais artigos da Resolução nº 3.407 foram alterados pela Resolução nº 3.579?
Os artigos 2º, 3º, 4º, 7º e 10 da Resolução nº 3.407 foram alterados.
Quais são as condições para a individualização das operações de crédito rural no Pronaf?
As condições incluem a formalização do pedido de individualização até 30 de setembro de 2008, a formalização dos instrumentos de individualização e assunção de dívidas até 30 de dezembro de 2008, e a manutenção da garantia real originalmente vinculada ao contrato, entre outras.
Quais são os grupos de beneficiários do Pronaf mencionados na Resolução nº 3.579?
Os grupos de beneficiários do Pronaf mencionados são os Grupos 'A', 'A/C' e 'B'.
O que acontece se pelo menos um dos mutuários não optar pela individualização?
A instituição financeira pode contratar com cooperativa ou associação a assunção do remanescente da dívida, mantendo a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 3.579?
A Resolução nº 3.405, de 22 de setembro de 2006, foi revogada pela Resolução nº 3.579.
Quais são os prazos estabelecidos para as operações ao amparo do Procera?
Os prazos são: até 30 de setembro de 2008 para manifestar interesse na liquidação ou renegociação, até 30 de dezembro de 2008 para formalização da renegociação, e até 30 de dezembro de 2009 e 30 de dezembro de 2010 para a liquidação da operação, conforme o caso.
O que deve ser feito quando todos os mutuários optarem pela individualização de um contrato com garantia real indivisível?
A dívida poderá ser individualizada, mantendo o bem financiado como garantia em todos os contratos individualizados.