Revogada Norma
16/06/2008
#62670

Resolução Nº 3.581

Estabelece alíquota adicional do Proagro para custeio agrícola de canola conforme zoneamento de risco climático.

                        RESOLUCAO N. 003581                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre  o estabelecimento  de
                                 alíquota  de  adicional do  Programa
                                 de     Garantia     da     Atividade
                                 Agropecuária     (Proagro)      para
                                 enquadramento   no    programa    de
                                 operações  de  custeio  agrícola  de
                                 canola,  observadas as condições  do
                                 Zoneamento   Agrícola    de    Risco
                                 Climático.                          

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 16 de junho
de  2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI,  da
referida  lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  3º
da  Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº  175,
de 10 de julho de 1991,                                              

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Fica  estabelecida em  5%  (cinco  por  cento)  a
alíquota   de   adicional  do  Programa  de  Garantia  da   Atividade
Agropecuária  (Proagro)  para fins de enquadramento  no  programa  de
operações  de custeio agrícola de canola, observadas as condições  do
Zoneamento  Agrícola de Risco Climático previstas na  seção  16-3  do
Manual do Crédito Rural (MCR).                                       

         Art.  2º   O  enquadramento dos empreendimentos  citados  no
artigo   anterior,   quando  vinculados  ao  Programa   Nacional   de
Fortalecimento  da  Agricultura Familiar  (Pronaf),  fica  sujeito  à
alíquota de 2% (dois por cento).                                     

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          


                                       Brasília, 16 de junho de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              










Perguntas e respostas

Quando a resolução que estabelece a alíquota de adicional do Proagro entrou em vigor?
A resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 16 de junho de 2008.
Qual é a base legal para a resolução que estabelece a alíquota de adicional do Proagro?
A base legal para a resolução inclui o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, os arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, o art. 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991.
Qual é a alíquota de adicional do Proagro para operações de custeio agrícola de canola?
A alíquota de adicional do Proagro para operações de custeio agrícola de canola é de 5% (cinco por cento).
O que é o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)?
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) é um programa que visa garantir a atividade agropecuária, oferecendo cobertura para operações de custeio agrícola, como a canola, conforme as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático.
Qual é a alíquota de adicional do Proagro para empreendimentos vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)?
Para empreendimentos vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), a alíquota de adicional do Proagro é de 2% (dois por cento).
O que é o Zoneamento Agrícola de Risco Climático?
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático é um conjunto de condições previstas para a prática agrícola, que devem ser observadas para o enquadramento no Proagro, conforme especificado na seção 16-3 do Manual do Crédito Rural (MCR).