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Estabelece limites de crédito para despesas de custeio e colheita de café financiadas pelo Funcafé.
RESOLUCAO N. 003585
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Dispõe sobre limites de crédito
para despesas de custeio e de
colheita de café nos financiamentos
ao amparo do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de
12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1° Os arts. 2° e 3° da Resolução n° 3.451, de 5 de
abril de 2007, com a redação dada pela Resolução n° 3.494, de 30 de
agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°...................................................
IV - limite de crédito: até R$3.000,00 (três mil reais) por
hectare, e até R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por
produtor, ainda que em mais de uma propriedade, observado o
disposto no inciso III do art. 3º;
...................................................... (NR)
Art. 3°....................................................
III - limite de crédito: até R$3.000,00 (três mil reais)
por hectare, deduzido o valor médio por hectare tomado pelo
produtor na mesma safra para custeio em qualquer
instituição do Sistema Nacional de Credito Rural (SNCR),
com recursos obrigatórios do crédito rural ou do Funcafé, e
até R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor,
ainda que em mais de uma propriedade, deduzido o valor
total tomado pelo produtor na mesma safra para custeio em
qualquer instituição do SNCR, com recursos das citadas
fontes;
....................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.569, de 29 de maio
de 2008.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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