Norma
30/06/2008
#49373

Resolução Nº 3.586

Define fatores de ponderação para cálculo da exigibilidade do MCR 6-2 em operações do Pronaf e Proger Rural.

                        RESOLUCAO N. 003586                          
                        -------------------                          

                                 Define  fatores  de ponderação  para
                                 fins      de     cumprimento      da
                                 exigibilidade    do     MCR     6-2,
                                 relativamente      às      operações
                                 contratadas nas condições do  Pronaf
                                 e do Proger Rural.                  

          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  e
4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1°   Os saldos médios diários das operações de crédito
contratadas  nas condições do Programa Nacional de Fortalecimento  da
Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa de Geração de  Emprego  e
Renda  Rural (Proger Rural), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009,  com
recursos obrigatórios (MCR 6-2), deverão ser computados mediante  sua
multiplicação  pelos  seguintes  fatores  de  ponderação,  segundo  o
programa  de crédito e a taxa de juros vinculados às operações,  para
efeito   de   cumprimento  da  exigibilidade  e  da  subexigibilidade
previstas no MCR 6-2-2 e 6-2-5:                                      

         I  - ponderadores das operações do Pronaf de que trata o MCR
10-4 (custeio):                                                      
         a)   1,90   (um   inteiro  e  noventa  centésimos),   quando
contratadas  à  taxa de 1,50% a.a.(um inteiro e cinqüenta  centésimos
por cento ao ano);                                                   
         b)  1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos),  quando
contratadas à taxa de 3% a.a. (três por cento ao ano);               
         c)   1,40   (um  inteiro  e  quarenta  centésimos),   quando
contratadas  à  taxa  de  4,50%  a.a. (quatro  inteiros  e  cinqüenta
centésimos por cento ao ano);                                        
         d)  1,23  (um  inteiro  e vinte e três  centésimos),  quando
contratadas  à  taxa  de  5,50%  a.a.  (cinco  inteiros  e  cinqüenta
centésimos por cento ao ano);                                        

         II  -  ponderador das operações do Pronaf de que  tratam  as
disposições  do  MCR  10-11  (Pronaf  Custeio  e  Comercialização  de
Agroindústrias  Familiares) e MCR 10-12 (Pronaf  Cotas-Partes):  1,44
(um inteiro e quarenta e quatro centésimos);                         

         III  -  ponderador das operações do Proger Rural (MCR  8-1):
1,08 (um inteiro e oito centésimos).                                 

         Parágrafo  único.  Em conseqüência, o  MCR  6-2-10  passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "10  -  Para fim de cumprimento da exigibilidade  e  da     
         subexigibilidade previstas nos itens 2  e  5,  o  valor     
         correspondente ao saldo médio diário das  operações  ou     
         de   negociações   a  seguir  relacionadas   deve   ser     
         computado  mediante sua multiplicação pelos fatores  de     
         ponderação  indicados, sem prejuízo da observância  das     
         disposições dos itens 11, 12 e 13: (NR)                     
         a) operações de investimento de que trata a seção 3-3:      
         I  -  relativas à correção ou recuperação do solo:  1,2     
         (um inteiro e dois décimos);                                
         II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo);        
         b)  operações ao amparo do Proger Rural (MCR 8-1): 1,08     
         (um inteiro e oito centésimos);                             
         c)  operações de custeio ao amparo do Pronaf  (MCR  10-     
         4),   com  recursos  da  exigibilidade,  inclusive   os     
         captados  por meio de DIR-Pronaf, contratadas com  taxa     
         de juros de:                                                
         I  -  1,50% a.a.(um inteiro e cinqüenta centésimos  por     
         cento ao ano): 1,90 (um inteiro e noventa centésimos);      
         II  - 3% a.a. (três por cento ao ano): 1,65 (um inteiro     
         e sessenta e cinco centésimos);                             
         III   -   4,50%  a.a.  (quatro  inteiros  e   cinqüenta     
         centésimos  por  cento  ao ano):  1,40  (um  inteiro  e     
         quarenta centésimos);                                       
         IV  - 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos     
         por  cento  ao  ano): 1,23 (um inteiro e vinte  e  três     
         centésimos);                                                
         d)  operações  ao  amparo do Pronaf de  que  tratam  as     
         seções  10-11  e  10-12, com recursos da exigibilidade,     
         inclusive os captados por meio de DIR-Pronaf: 1,44  (um     
         inteiro e quarenta e quatro centésimos);                    
         e)  operações  de repasse de recursos obrigatórios  das     
         demais  instituições financeiras para o banco  operador     
         do  FRA na forma de DIR-FRA ou de recursos provenientes     
         da  própria exigibilidade do banco operador,  na  forma     
         prevista   na  seção  12-4:  0,63  (sessenta   e   três     
         centésimos)."                                               

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 30 de junho de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              











Perguntas e respostas

Qual é o fator de ponderação para as operações do Proger Rural (MCR 8-1)?
O fator de ponderação para as operações do Proger Rural (MCR 8-1) é 1,08.
Quando a Resolução nº 003586 entrou em vigor?
A Resolução nº 003586 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de junho de 2008.
Quais são os fatores de ponderação para as operações do Pronaf de custeio (MCR 10-4) com diferentes taxas de juros?
Os fatores de ponderação para as operações do Pronaf de custeio (MCR 10-4) são:
  • 1,90 para taxas de 1,50% a.a.
  • 1,65 para taxas de 3% a.a.
  • 1,40 para taxas de 4,50% a.a.
  • 1,23 para taxas de 5,50% a.a.
Qual é o período de vigência dos saldos médios diários das operações de crédito mencionadas na Resolução nº 003586?
O período de vigência dos saldos médios diários das operações de crédito é de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009.
Quais são os fatores de ponderação para operações de investimento relacionadas à correção ou recuperação do solo e demais operações?
Os fatores de ponderação são:
  • 1,2 para operações relacionadas à correção ou recuperação do solo.
  • 1,1 para demais operações.
Qual é o fator de ponderação para operações de repasse de recursos obrigatórios das demais instituições financeiras para o banco operador do FRA?
O fator de ponderação para essas operações é 0,63.
Qual é o fator de ponderação para as operações do Pronaf de custeio e comercialização de agroindústrias familiares (MCR 10-11) e Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12)?
O fator de ponderação para essas operações é 1,44.
O que define a Resolução nº 003586?
A Resolução nº 003586 define fatores de ponderação para o cumprimento da exigibilidade do MCR 6-2, especificamente para operações contratadas nas condições do Pronaf e do Proger Rural.