Revogada Norma
30/06/2008
#71821

Resolução Nº 3.587

Altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para a safra 2008/2009.

                        RESOLUCAO N. 003587                          
                        -------------------                          

                                 Altera as condições do Programa  de 
                                 Garantia  da Atividade Agropecuária 
                                 (Proagro) - Safra 2008/2009.        

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e  14  da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 5.969,
de  11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de
1991,                                                                

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   Fica  alterada a regulamentação  do  Programa  de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) nos termos deste  artigo
para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2008.       

         §  1º   As  normas  específicas do "Proagro Mais"  passam  a
constituir as seções 10 (safra 2008/2009) e 11 (safras anteriores) do
capítulo 16 do Manual do Crédito Rural (MCR), cujas folhas destinadas
à sua atualização encontram-se anexas.                               

         §  2º  Ficam alteradas as disposições do MCR 16-1-5, 16-1-8-
"d",  16-4-16, 16-4-26, 16-4-28, 16-7-2,  16-7-4  e  16-7-14  atuais,
que passam a vigorar com a seguinte redação:                         

         I - MCR 16-1-5:                                             

         "5  -  Sem  prejuízo do disposto no  item  anterior,  a     
         cooperativa  de crédito, previamente ao início  de  sua     
         atuação  no  Proagro, deve apresentar ao Banco  Central     
         do   Brasil   termo  de  convênio  firmado  com   outra     
         instituição  financeira para utilizar a conta  Reservas     
         Bancárias." (NR);                                           

         II - MCR 16-1-8-"d":                                        

         "8 - O beneficiário obriga-se a:                            
         .......................................................     

         d)  entregar  ao  agente,  no ato  da  formalização  do     
         enquadramento da operação no Proagro:                       
         I   -  para  as  operações  contratadas  a  partir   de     
         1/7/2008,   com  valor  do  empreendimento   enquadrado     
         superior  a R$12.000,00 (doze mil reais): resultado  de     
         análise  química  do  solo com até  2  (dois)  anos  de     
         emissão; resultado de análise física do solo com até  4     
         (quatro)   anos   de   emissão,   com   indicação    da     
         classificação de solo em "Tipo 1", "Tipo  2"  ou  "Tipo     
         3"  prevista no Zoneamento Agrícola de Risco  Climático     
         divulgado  pelo Ministério da Agricultura,  Pecuária  e     
         Abastecimento; e recomendação de uso de insumos;            
         II   -  para  as  operações  contratadas  a  partir  de     
         1/7/2009,   com  valor  do  empreendimento   enquadrado     
         superior  a  R$8.000,00 (oito mil reais): resultado  de     
         análise  química  do  solo com até  2  (dois)  anos  de     
         emissão; resultado de análise física do solo com até  4     
         (quatro)   anos   de   emissão,   com   indicação    da     
         classificação de solo em "Tipo 1", "Tipo  2"  ou  "Tipo     
         3"  prevista no Zoneamento Agrícola de Risco  Climático     
         divulgado  pelo Ministério da Agricultura,  Pecuária  e     
         Abastecimento;  e  recomendação  de  uso  de  insumos;"     
         (NR);                                                       

         III - MCR 16-4-16:                                          

         "16 - Compete ao técnico encarregado da comprovação  de     
         perdas:                                                     
         a)  devolver  imediatamente ao agente a solicitação  de     
         comprovação de perdas, contra recibo, quando não  tiver     
         condições de realizá-la;                                    
         b)   realizar   a  medição  das  lavouras,  utilizando,     
         independentemente  da  extensão  da  área,  sistema  de     
         posicionamento  global,  conhecido  por  GPS,   devendo     
         registrar  as  coordenadas geodésicas que  delimitam  o     
         perímetro da lavoura amparada, observado o disposto  na     
         alínea "c";                                                 
         c)  no  caso  de  área enquadrada  inferior  a  1  (um)     
         hectare,  conforme registro no instrumento  de  crédito     
         ou  no termo de adesão, realizar a medição das lavouras     
         com  o uso de trena, devendo registrar, nesse caso,  as     
         coordenadas  geodésicas  do ponto  central  da  lavoura     
         amparada;                                                   
         d)  proceder às vistorias no empreendimento e consignar     
         suas  conclusões em relatório de comprovação de perdas,     
         elaborado conforme documento 19 deste manual." (NR);        

         IV - MCR 16-4-26:                                           

         "26  -  Na  ocorrência de eventos adversos  de  extensa     
         abrangência,  cujos efeitos generalizados dificultem  a     
         aferição  individual dos prejuízos, segundo constatação     
         do  agente do Proagro, a ser levada ao conhecimento  do     
         Banco  Central  do Brasil, bem como na  verificação  de     
         eventos  adversos que afetem quantidade  expressiva  de     
         operações  com valor enquadrado inferior a  R$1.000,00,     
         poderão ser definidas, em conjunto, pelo Ministério  da     
         Fazenda,   Ministério   da  Agricultura,   Pecuária   e     
         Abastecimento, Ministério do Desenvolvimento Agrário  e     
         Banco   Central  do  Brasil,  formas  alternativas   de     
         comprovação   de  perdas,  inclusive  com   metodologia     
         específica,  a  serem divulgadas pelo administrador  do     
         programa."(NR);                                             

         V - MCR 16-4-28:                                            

         "28  -  A  partir de 1/1/2009, a comprovação de  perdas     
         somente   poderá   ser  realizada   por   profissionais     
         aprovados  em  exame  de  certificação  organizado  por     
         entidade  de reconhecida capacidade técnica, abrangendo     
         a  área  de  sinistros agrícolas e a  regulamentação  e     
         legislação   aplicáveis  ao  Proagro   e   ao   crédito     
         rural."(NR);                                                

         VI - MCR 16-7-2:                                            

         "2   -   As   despesas   com  comprovação   de   perdas     
         compreendem:                                                
         a)   remuneração  pela  elaboração  do   relatório   de     
         comprovação de perdas;                                      
         b)   despesas   de   análise  de  laboratório,   quando     
         necessários ao diagnóstico ou aferição de perdas;           
         c) despesas com classificação de produto." (NR);            

         VII - MCR 16-7-4:                                           

         "4  -  Respeitado o máximo de 0,5% (cinco  décimos  por     
         cento)  e  o mínimo de 0,076% (setenta e seis milésimos     
         por   cento)   do  limite  de  risco  do  programa,   a     
         remuneração  do técnico responsável pela elaboração  do     
         relatório de comprovação de perdas é devida à razão  de     
         1%  (um  por  cento)  do valor total  liberado  para  o     
         empreendimento,  crédito  e  correspondentes   recursos     
         próprios,   na   data  da  entrega  do   relatório   de     
         comprovação de perdas concluso." (NR);                      

         VIII - MCR 16-7-14:                                         

         "14  - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar     
         da  sua decisão referente ao pedido de cobertura,  cabe     
         ao  agente, com base nos dados dos documentos 20 e 20-1     
         deste  manual,  registrar  no  Sistema  de  Informações     
         Banco Central (Sisbacen), conforme o caso:                  
         a) o indeferimento do pedido de cobertura;                  
         b)  as despesas de comprovação de perdas e de cobertura     
         do Proagro." (NR);                                          

         Art.  2º  O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as   medidas  julgadas  necessárias  à  execução  do  disposto  nesta
resolução.                                                           

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.   4º    Fica  excluído  o  item  16-4-8  do  MCR,   com
renumeração dos demais dispositivos da seção.                        

                                       Brasília, 30 de junho de 2008.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

                                ANEXO                                

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)  -
16                                                                   
SEÇÃO: "Proagro Mais" - Safra 2008/2009 - 10                         
---------------------------------------------------------------------
Safra 2008/2009                                                      

1  -  O  "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia  da
Atividade Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender produtores
vinculados  ao  Programa  Nacional de Fortalecimento  da  Agricultura
Familiar (Pronaf), nas operações de custeio agrícola.                

2  -  O  "Proagro  Mais", na safra 2008/2009, assim entendido  o  ano
agrícola  compreendido  no  período  de  contratação  de  1/7/2008  a
30/6/2009,  é  regido  pelas  normas  gerais  aplicadas  ao  Proagro,
inclusive  quanto ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que  não
conflitarem com as condições específicas contidas nesta seção.       

3  -  Nas  unidades  da  Federação onde já houver  sido  concluído  o
zoneamento  referido  no item 2, a concessão de  crédito  de  custeio
agrícola  ao amparo do Pronaf para as culturas zoneadas somente  será
efetivada  mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais"  ou  a
outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, notando-se
que:                                                                 
a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de
oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos;        
b) devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de enquadramento e
cobertura do programa as condições do zoneamento referido no  item  2
definidas  para a safra imediatamente anterior até que  novas  regras
sejam divulgadas;                                                    
c)  é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo  do
Pronaf e sem adesão ao "Proagro Mais", para lavouras permanentes  não
zoneadas  nas unidades da Federação onde já houver sido  concluído  o
zoneamento referido no item 2, desde que:                            
I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;              
II  -  sejam  observadas recomendações de instituição de  Assistência
Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.                             

4  -  Ficam  sujeitas  às  normas do "Proagro  Mais",  para  fins  da
obrigatoriedade  de  enquadramento  e  dos  efeitos  decorrentes,  os
financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf destinados:   
a)  às  lavouras irrigadas nas unidades da Federação onde  ainda  não
houver sido concluído o zoneamento referido no item 2;               
b) excepcionalmente na safra 2008/2009:                              
I  -  às  lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades  da
Federação onde ainda não houver sido concluído o zoneamento  referido
no  item  2, observadas, nesse caso, as indicações de instituição  de
Ater oficial para as condições específicas de cada agro-ecossistema; 
II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal desenvolvida
no  consórcio conte com zoneamento referido no item 2 ou seja uma das
culturas referidas no inciso I, observadas, nesse caso, as indicações
de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada
agro-ecossistema;                                                    
III - às lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula
cadastrada  na  Secretaria de Agricultura Familiar do  Ministério  do
Desenvolvimento  Agrário,  conforme instruções  divulgadas  por  esse
Ministério.                                                          

5 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":                 
a)   100%   (cem   por  cento)  do  valor  financiado   passível   de
enquadramento, observadas as disposições da seção 16-2;              
b)  a  título de recursos próprios, o valor correspondente a até  65%
(sessenta  e  cinco  por  cento)  da  receita  líquida  esperada   do
empreendimento,  limitado a 100% (cem por cento) do valor  financiado
passível  de  enquadramento ou a R$2.500,00 (dois  mil  e  quinhentos
reais), o que for menor, observado o disposto nos itens 6 a 9.       

6  - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios  ao
amparo  do  "Proagro Mais" é de, no máximo, R$2.500,00  (dois  mil  e
quinhentos reais) por beneficiário e ano agrícola, assim entendido  o
período  de  1º  de  julho de um ano a 30 de junho do  ano  seguinte,
independentemente da quantidade de empreendimentos amparados,  em  um
ou mais agentes do programa.                                         

7  - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
recursos  próprios  em  valor que, somado aos  recursos  próprios  já
enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$2.500,00 (dois mil  e
quinhentos reais) por beneficiário.                                  

8  -  Para  efeito do item anterior deve-se obedecer à cronologia  do
efetivo registro das operações no Recor, independentemente das  datas
dos respectivos enquadramentos.                                      

9 - Consideram-se:                                                   
a)  receita  bruta  esperada  do empreendimento  aquela  prevista  em
planilhas  técnicas  dos agentes do programa,  utilizadas  quando  da
concessão do crédito;                                                
b)  receita  líquida  esperada  do  empreendimento  a  receita  bruta
esperada menos o valor do financiamento.                             

10  - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada
pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por
cento) da receita bruta esperada.                                    

11  -  Para  fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações  de
custeio  de  lavouras permanentes, na forma prevista na  seção  16-2,
admite-se  a  apresentação  de  laudo  grupal  de  vistoria   prévia,
excepcionalmente  na  safra 2008/2009, cujo modelo  deve  conter,  no
mínimo,  as  seguintes  características e  informações,  observado  o
disposto no item 12:                                                 
a)  os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se  em
uma mesma localidade ou comunidade;                                  
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:            
I  -  informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos  no
máximo, baseadas no estado geral das lavouras e em visitas in loco em
amostra  de,  no  mínimo, 20% (vinte por cento)  dos  empreendimentos
relacionados;                                                        
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do
produtor;                                                            
III - o CPF de cada produtor;                                        
IV - a área da lavoura em hectares;                                  
V - o estágio de produção da lavoura;                                
VI - o estado fitossanitário da lavoura;                             
VII - o potencial de produção da lavoura;                            
VIII  - declaração do produtor confirmando as informações registradas
no laudo relativamente à sua lavoura;                                
IX  - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração  do
técnico  responsável  pelo laudo atestando que  a  localização  e  as
condições   das  lavouras  na  respectiva  comunidade   obedecem   às
recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada
nas  localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo com  os
indicativos do zoneamento referido no item 2;                        
X  -  outras  informações julgadas importantes a critério do  técnico
responsável pelo laudo;                                              
XI  -  nome,  número  de  registro no  Crea,  assinatura  do  técnico
responsável e local e data de emissão do laudo.                      

12  -  Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item
anterior  as  lavouras cujas condições fitossanitárias,  fisiológicas
e/ou  de  localização não atendam aos requisitos técnicos de condução
adequada  do  empreendimento, a critério do técnico responsável  pelo
laudo.                                                               

13 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas
pelo "Proagro Mais" será efetuado com base no documento 20-1 "Proagro
Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura".                 

14  -  Na  inclusão dos registros das operações no Registro Comum  de
Operações  Rurais  (Recor) e no sistema Proagro  (PGRO),  conforme  o
caso,  devem  ser  utilizados os códigos disponíveis  no  Sistema  de
Informações   Banco  Central  (Sisbacen),  transação  PCOR910,   para
identificar produtor e/ou cultura contemplada ou não com o zoneamento
referido no item 2.                                                  

15 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas  à
perfeita  identificação  de todos os dados  pertinentes  ao  "Proagro
Mais"   e   definir   prazos  e  procedimentos   que   se   mostrarem
indispensáveis à sua execução.                                       

16  -  Ao  Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios
das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os critérios a serem
observados   pelos   agentes  financeiros  no   acompanhamento   e/ou
fiscalização dos empreendimentos amparados.                          
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)  -
16                                                                   
SEÇÃO: "Proagro Mais" - Safras Anteriores - 11                       
---------------------------------------------------------------------
Safra 2004/2005                                                      

1  -  O  "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia  da
Atividade Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender produtores
vinculados  ao  Programa  Nacional de Fortalecimento  da  Agricultura
Familiar (Pronaf), nas operações de custeio agrícola.                

2  -  O  "Proagro  Mais" é regido pelas normas  gerais  aplicadas  ao
Proagro,  inclusive  quanto  ao  Zoneamento  Agrícola,  no  que   não
conflitarem  com as desta seção, bem como com as seguintes  condições
especiais:                                                           
a)  para  as culturas zoneadas nas respectivas unidades da  Federação
que  concluíram  o Zoneamento Agrícola divulgado pelo  Ministério  da
Agricultura,  Pecuária  e Abastecimento, a concessão  de  crédito  de
custeio  agrícola ao amparo do Pronaf somente será efetivada mediante
a  adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade  de
seguro agrícola para o empreendimento;                               
b)  enquadra-se  obrigatoriamente no  "Proagro  Mais",  a  título  de
recursos  próprios, o valor de 65% (sessenta e cinco  por  cento)  da
receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem  por
cento)  do  valor   do  financiamento  ou  a  R$1.800,00  (um  mil  e
oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto  na   alínea
"a" do item seguinte;                                                
c)  a base de cálculo de cobertura corresponde a 100% (cem por cento)
do  valor  enquadrado,  cadastrado no sistema de  Registro  Comum  de
Operações  Rurais (Recor),  para o qual tenha ocorrido o recolhimento
do  adicional,  acrescido dos juros contratuais incidentes  sobre  as
parcelas  de crédito utilizadas, calculados até a data da  cobertura,
deduzidos  o  valor  das receitas obtidas com  o  empreendimento,  as
parcelas   de  crédito  não  aplicadas  na  finalidade  ajustada   no
instrumento de crédito e o valor das perdas decorrentes de causas não
amparadas;                                                           
d)  o beneficiário não terá direito à cobertura quando em relação  ao
empreendimento  amparado  se verificar, ou  se  calcular  por  índice
médio,  perda igual ou inferior a 30% (trinta por cento)  da  receita
bruta esperada;                                                      
e)  não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para custeio
agrícola de empreendimento do mesmo mutuário que for beneficiado  com
3  (três)  coberturas  do  "Proagro Mais", consecutivas  ou  não,  no
período de até 60 (sessenta) meses;                                  
f)  são  imputáveis  ao "Proagro Mais" as despesas  relacionadas  nos
itens  16-7-1  e 2, a remuneração pelos serviços de acompanhamento  e
fiscalização dos empreendimentos e o trabalho dos agentes financeiros
na  montagem  e  análise  dos  processos de  cobertura,  observado  o
disposto no item 11;                                                 
g) o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois por cento)
a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e fixado no início do ano
agrícola,  ficando estabelecida para a safra 2004/2005 a alíquota  de
2% (dois por cento);                                                 
h) são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas na
seção  16-5,  as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba  d'água,
vendaval,  doença fúngica ou praga sem método difundido  de  combate,
controle ou profilaxia:                                              
I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;             
II - em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade principal
desenvolvida    conte   com   Zoneamento  Agrícola,  divulgado   pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou que seja  uma
das culturas descritas no inciso anterior indicada por instituição de
Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.                 

3 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:     
a)  o  teto de cobertura dos recursos próprios, de que trata a alínea
"b", pode ser alterado à época de início de cada ano agrícola;       
b) consideram-se:                                                    
I  -  receita  líquida  esperada do empreendimento  a  receita  bruta
esperada menos o valor do financiamento;                             
II  -  receita  bruta esperada do empreendimento aquela  prevista  em
planilhas  técnicas  dos agentes financeiros,  utilizadas  quando  da
concessão do crédito.                                                

4  - A implantação do "Proagro Mais" deve ser realizada pelos agentes
financeiros até 1/12/2004. Para as operações contratadas ou renovadas
no prazo previsto neste item, os agentes do programa devem recolher o
valor  do  adicional complementar ao "Proagro Mais", pelo  seu  valor
nominal, sem qualquer atualização monetária, a débito dos respectivos
mutuários.                                                           

5  -  Excepcionalmente  para  o ano agrícola  2004/2005,  enquadra-se
obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou em outra modalidade de  seguro
agrícola  para  o  empreendimento, as culturas de  mandioca,  mamona,
caju,  uva  e  banana, observando-se, nesses casos, as indicações  de
instituição de Ater oficial, para as condições  específicas  de  cada
agroecossistema.                                                     

6 - Deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou em outra
modalidade   de  seguro  agrícola  para  o  empreendimento,   lavoura
consorciada  em  que  a cultura principal desenvolvida  no  consórcio
conte   com   Zoneamento  Agrícola  divulgado  pelo   Ministério   da
Agricultura,  Pecuária e Abastecimento ou que seja uma  das  culturas
referidas no item anterior, observadas, nesse caso, as indicações  de
instituição  de Ater oficial, para as condições específicas  de  cada
agroecossistema.                                                     

7 - Para as operações da safra 2004/2005, contratadas ou renovadas no
período  de 1/7/2004 a 1/9/2004, que já contem com adesão ao Proagro,
os agentes financeiros devem:                                        
a) proceder à adesão ao "Proagro Mais";                              
b) efetivar o registro no Recor.                                     

8 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:     
a) os procedimentos podem ser realizados sem a necessidade de aditivo
ao instrumento de crédito vigente;                                   
b)  fica  assegurado  ao  mutuário,  até  1/12/2004,  o  direito  de,
formalmente,  recusar  a adesão ao "Proagro Mais"  nas  operações  em
vigor,   quando  serão  restituídos  os  valores  complementares   do
adicional  como  crédito  ao financiamento,  perdendo  o  produtor  o
direito à cobertura do "Proagro Mais" prevista;                      
c)  só  podem  ser  enquadradas no "Proagro  Mais"  as  operações  já
contratadas  ou renovadas automaticamente  com adesão ao Proagro  que
estiverem de acordo com as condições especiais previstas nesta seção.

9  -  Para  as operações renovadas a partir de 2/9/2004,  os  agentes
financeiros  devem  proceder obrigatoriamente à  adesão  ao  "Proagro
Mais" sem a necessidade de realização de aditivos aos instrumentos de
crédito  vigentes  e  independentemente da existência  de  adesão  ao
Proagro no contrato original, desde que não haja outra modalidade  de
seguro  agrícola  para  o  empreendimento.  Aplicam-se  às  operações
contratadas  no  período de 2/9/2004 a 1/12/2004,  relativas  ao  ano
agrícola 2004/2005, as condições previstas neste item.               

10  - Não se aplica ao "Proagro Mais" a proporcionalidade e a dedução
estabelecidas para o Proagro nas alíneas "b" dos itens 16-1-14 e 16-5
11,  exclusivamente  no  que  se refere à  cobertura  da  parcela  de
recursos próprios dos produtores enquadrada no programa.             

11 - Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco
Central  do  Brasil definirão os critérios a serem  observados  pelos
agentes   financeiros   no   acompanhamento   e   fiscalização    dos
empreendimentos  e,  com  base  em  planilhas  técnicas   de   custos
apresentadas  pelos  referidos  agentes,  a  fixação  do   valor   de
remuneração pela prestação desses serviços.                          

12  - O Banco Central do Brasil está incumbido de adotar providências
com vistas à perfeita identificação de todos os dados pertinentes  ao
"Proagro  Mais",  bem  como  autorizado  a  definir  novos  prazos  e
procedimentos que se mostrarem indispensáveis à efetiva implementação
do programa.                                                         

13  -  As  operações  do  "Proagro  Mais"  contratadas  ou  renovadas
relativamente   à   safra  2004/2005,  inclusive   para   efeito   de
recolhimento  de  adicional,  podem  ser  cadastradas  no  Recor  até
30/4/2005.                                                           

14   -   Para   o  "Proagro  Mais",  pode  ser  utilizado   documento
simplificado,  na  forma definida pela Carta-Circular  nº  3.180,  de
12/4/2005,  de uso facultativo, a critério do agente do Proagro,  que
se  destina exclusivamente a operações enquadradas no "Proagro Mais",
relativas à safra 2004/2005 nos Estados do Rio Grande do Sul (RS), de
Santa Catarina (SC) e do Paraná (PR), relativamente à comunicação  de
perdas  e  ao laudo pericial de comprovação de perdas, observado  que
referido documento deve:                                             
a)   ser   utilizado  para  fins  de  vistoria  única  e   final   do
empreendimento objeto da comunicação de perdas;                      
b)  conter  o  registro  dos  parâmetros necessários  ao  cálculo  de
cobertura especificados nesta seção.                                 

15 - Exclusivamente para as operações da safra 2004/2005, enquadradas
no  subprograma "Proagro Mais" do Programa de Garantia  da  Atividade
Agropecuária,  pode ser concedida cobertura em favor de  agricultores
familiares que efetuaram cultivo de lavoura diversa da consignada  no
respectivo  instrumento  de crédito e não  tenham,  em  tempo  hábil,
comunicado  esse  fato  ao  agente financeiro,  desde  que  atendidas
cumulativamente as seguintes condições:                              
a) o empreendimento objeto da operação esteja localizado em município
que  tenha decretado estado de calamidade ou de emergência, em função
de estiagem, devidamente reconhecido pelo Governo Federal;           
b) o produto cultivado em substituição ao originalmente consignado no
instrumento de crédito:                                              
I - seja passível de amparo pelo "Proagro Mais";                     
II - tenha maior resistência à ocorrência de seca;                   
III - tenha sido plantado antes de 4/5/2005;                         
c)  a  cultura  tenha sido desenvolvida com tecnologia adequada,  com
obediência   às  regras  de  plantio  recomendadas  pelo   Zoneamento
Agrícola;                                                            
d) as perdas decorrentes da estiagem:                                
I  - tenham sido superiores a 30% (trinta por cento) da receita bruta
esperada, na forma da regulamentação em vigor;                       
II - sejam comunicadas em até 15 (quinze) dias após 4/5/2005.        

16  -  Para os empreendimentos enquadrados no "Proagro Mais", no caso
de  custeio agrícola de lavoura temporária, o amparo do programa está
limitado  aos  recursos  correspondentes à  área  onde  tenha  havido
transplantio  ou emergência da planta no local definitivo,  observado
que  no cálculo de indenização por conta do "Proagro Mais", devem ser
deduzidos da base de cálculo, apurada na forma da alínea "c" do  item
2, os recursos próprios e os do financiamento, correspondentes à área
não  plantada ou onde não tenha havido transplantio ou emergência  da
planta no local definitivo.                                          

17  -  O  Banco  Central  do Brasil está autorizado  a  remanejar  as
disponibilidades  financeiras  do  Proagro  Tradicional,  em  caráter
provisório  e  temporário, para dar continuidade aos  pagamentos  das
indenizações  do "Proagro Mais", relativamente às despesas  da  safra
2004/2005 imputáveis ao programa.                                    

18  -  Para  o  processamento dos pedidos de cobertura das  operações
amparadas  pelo "Proagro Mais", deve ser utilizado o documento   20-1
"Proagro  Mais  -  Súmula   de Julgamento do  Pedido  de  Cobertura",
devendo  o  documento 20 "Proagro - Súmula de Julgamento do Pedido de
Cobertura"  ser utilizado apenas para o processamento dos pedidos  de
cobertura das operações amparadas pelo Proagro Tradicional.          

19  -  Está  autorizada  a cobertura de perdas pelo  "Proagro  Mais",
exclusivamente  para  operações  enquadradas  no  programa  na  safra
2004/2005  -  ano agrícola compreendido no período de contratação  de
1/7/2004  a  30/6/2005 -, desde que observadas as  demais  exigências
normativas aplicáveis às respectivas operações, nos seguintes casos: 
a)  de  produtores rurais que não tenham protocolado nas instituições
financeiras agentes do programa, em tempo hábil, o termo de que trata
o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 11.092, de 12/1/2005;       
b)  de produtores que tenham plantado cultivares não contemplados  no
Zoneamento  Agrícola  estabelecido pelo  Ministério  da  Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.                                            

Safra 2005/2006                                                      

20  - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Proagro, tem por objetivo
atender  produtores  vinculados ao Pronaf, nas operações  de  custeio
agrícola.                                                            

21  -  O  "Proagro Mais", na safra 2005/2006, é regido  pelas  normas
gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola,
no que não conflitarem com as condições especiais contidas neste item
e nos itens 22 a 30:                                                 
a)  para  as culturas zoneadas nas respectivas unidades da  Federação
que  concluíram  o Zoneamento Agrícola divulgado pelo  Ministério  da
Agricultura,  Pecuária  e Abastecimento, a concessão  de  crédito  de
custeio  agrícola ao amparo do Pronaf somente será efetivada mediante
a  adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade  de
seguro agrícola para o empreendimento;                               
b) enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":                  
I - 100% (cem por cento) do valor financiado;                        
II  - a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65%
(sessenta  e  cinco  por  cento)  da  receita  líquida  esperada   do
empreendimento,  limitado  a  100%  (cem  por  cento)  do  valor   do
financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que  for
menor, observado o disposto nas alíneas "d"/"f";                     
c)   excluem-se   os  agricultores  familiares  do   Grupo   "E"   da
obrigatoriedade de adesão ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade  de
seguro;                                                              
d)  o  direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios  ao
amparo  do  "Proagro  Mais" é de, no máximo,  R$1.800,00  (um  mil  e
oitocentos reais), por produtor rural e ano agrícola, assim entendido
o  período  de  1º de julho de um ano a 30 de junho do ano  seguinte,
independentemente  do número de culturas amparadas,  em  um  ou  mais
agentes do programa;                                                 
e)  considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento  de
recursos  próprios  em  valor que, somado aos  recursos  próprios  já
enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$1.800,00  (um  mil  e
oitocentos reais);                                                   
f) consideram-se:                                                    
I  -  receita  bruta  esperada do empreendimento aquela  prevista  em
planilhas  técnicas  dos agentes do programa,  utilizadas  quando  da
concessão do crédito;                                                
II  -  receita  líquida esperada do empreendimento  a  receita  bruta
esperada menos o valor do financiamento;                             
g) constituem base de cálculo da cobertura:                          
I  -  o  valor  enquadrado, representado pela soma  das  parcelas  do
financiamento e dos recursos próprios, sobre o qual tenha incidido  a
cobrança de adicional;                                               
II  - os juros contratuais incidentes sobre as parcelas utilizadas de
crédito, calculados até a data da cobertura;                         
h)  apura-se o limite da cobertura do "Proagro Mais" deduzindo-se  da
base de cálculo:                                                     
I - o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas;          
II   -  o  valor  nominal  das  parcelas  não  liberadas  do  crédito
enquadrado;                                                          
III  - o valor das parcelas de crédito liberadas e não aplicadas  nos
fins  previstos, bem como os valores não amparados correspondentes  à
redução   de  área  e  aqueles  relativos  à  área  onde  não   houve
transplantio ou emergência da planta no local definitivo,  acrescidos
dos respectivos encargos financeiros em qualquer dos casos;          
IV  -  o valor dos recursos próprios não amparados correspondentes  à
redução   de  área  e  aqueles  relativos  à  área  onde  não   houve
transplantio ou emergência da planta no local definitivo;            
V - o valor total das receitas geradas pelo empreendimento;          
i)  o  beneficiário não terá direito à cobertura se a receita  gerada
pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por
cento) da receita bruta esperada;                                    
j) o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois por cento)
a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e fixado no início do ano
agrícola, ficando estabelecida, para a safra 2005/2006, a alíquota de
2%  (dois  por  cento)  do valor de enquadramento  nas  operações  de
custeio  formalizadas com agricultores familiares dos  Grupos  "A/C",
"C"  e "D", e de 4% (quatro por cento) nas operações formalizadas com
agricultores do Grupo "E";                                           
l)  admite-se,  excepcionalmente para o  ano  agrícola  2005/2006,  o
enquadramento  no  "Proagro  Mais" de empreendimentos  referentes  às
culturas  de mandioca, mamona, caju, uva e banana, nos estados  ainda
não  contemplados  com  regras  do Zoneamento  Agrícola,  observadas,
nesses  casos, as indicações de instituição de Ater oficial, para  as
condições específicas de cada agroecossistema;                       
m)  deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou em outra
modalidade   de  seguro  agrícola  para  o  empreendimento,   lavoura
consorciada  em  que  a cultura principal desenvolvida  no  consórcio
conte   com   Zoneamento  Agrícola  divulgado  pelo   Ministério   da
Agricultura,  Pecuária e Abastecimento ou que seja uma  das  culturas
referidas  na alínea anterior, observadas, nesse caso, as  indicações
de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada
agroecossistema;                                                     
n) são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas na
seção  16-5,  as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba  d'água,
vendaval,  doença fúngica ou praga sem método difundido  de  combate,
controle ou profilaxia:                                              
I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;             
II - em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade principal
desenvolvida    conte   com   Zoneamento  Agrícola,  divulgado   pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou que seja  uma
das culturas descritas no inciso anterior indicada por instituição de
Ater oficial;                                                        
o)  não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para custeio
agrícola de empreendimento do mesmo mutuário que for beneficiado  com
3  (três)  coberturas  do  "Proagro Mais", consecutivas  ou  não,  no
período de até 60 (sessenta) meses;                                  
p)  são  imputáveis  ao "Proagro Mais" as despesas  relacionadas  nos
itens  16-7-1  e 2, a remuneração pelos serviços de acompanhamento  e
fiscalização dos empreendimentos e o trabalho dos agentes financeiros
na  montagem  e  análise  dos  processos de  cobertura,  observado  o
disposto no item 28;                                                 
q) para efeito do disposto nas alíneas "b"/"e", "j" e "l", a inclusão
dos  registros das operações nos sistemas Proagro (PGRO) e Recor deve
observar as seguintes condições:                                     
I  - na inclusão de registros referentes às lavouras de banana, caju,
mamona,  mandioca  e uva devem ser utilizados, no  caso  de  lavouras
implantadas  em  Unidade da Federação contemplada com  as  regras  do
Zoneamento  Agrícola,  os  códigos  Recor  relacionados   na   alínea
seguinte;                                                            
II - na inclusão de registros referentes às lavouras de banana, caju,
mamona,  mandioca  e uva devem ser utilizados, no  caso  de  lavouras
implantadas  em  Unidade da Federação ainda não  contemplada  com  as
regras  do  Zoneamento Agrícola, os códigos Recor  já  existentes  na
tabela TCOR003 da transação PCOR910 do Sisbacen;                     
r)  para efeito do disposto no inciso I da alínea anterior, devem ser
utilizados os seguintes códigos disponíveis no Sisbacen:             
I  -  código "0055" (produtor familiar - Pronaf - Grupo "E") - tabela
TCOR001 da transação PCOR910;                                        
II  -  códigos  relativos  às culturas zoneadas  pelo  Ministério  da
Agricultura,  Pecuária e Abastecimento - tabela TCOR003 da  transação
PCOR910:                                                             
11060118    (banana zoneamento);                                     
11060565    (banana irrigada zoneamento);                            
11090119    (caju zoneamento);                                       
11245483    (mamona zoneamento);                                     
11250117    (mandioca zoneamento);                                   
11085117    (café zoneamento);                                       
11085564    (café irrigado zoneamento);                              
11340113    (uva zoneamento);                                        
11340560    (uva irrigada zoneamento).                               

22  - Exclusivamente para a safra 2005/2006, podem ser enquadradas no
Proagro operações de custeio de lavouras formadas com:               
a)   cultivar   local,   tradicional   ou   crioula,   restrito   aos
financiamentos contratados sob as condições contidas nos itens  21  e
23, no que couber;                                                   
b)  grãos  de soja transgênica no RS, tanto em créditos concedidos  a
produtores  vinculados ao Pronaf, quanto em financiamentos  deferidos
aos   demais  produtores,  mantido,  nesse  último  caso,  o  caráter
facultativo do seguro, observado que:                                
I  -  para  o  enquadramento, o beneficiário obriga-se  a  subscrever
declaração na forma do Anexo I desta seção;                          
II  -  a  declaração  deve ser entregue no caso  de  beneficiário  do
Pronaf,  ao  agente  credenciado pelo Ministério  do  Desenvolvimento
Agrário,  para emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf  (DAP),  na
forma  de  orientação a ser divulgada pela Secretaria da  Agricultura
Familiar daquele Ministério e nos demais casos, ao agente do Proagro;
III - o recebimento de eventual comunicação de ocorrências de perdas,
prevista no item 16-4-1, fica condicionado à entrega de 1(uma) via da
declaração ao agente do Proagro, salvo se já providenciada;          
IV  - cabe ao agente do Proagro, com vistas a auxiliar a execução dos
trabalhos  previstos  no  item 16-4-2,  anexar  cópia  da  declaração
subscrita  pelo produtor à solicitação de comprovação de  perdas   de
que  trata  o  item 16-4-12.                                         

23 - Com relação ao disposto na alínea "a" do item anterior, deve ser
observado:                                                           
a)  na  comprovação de perdas em lavouras plantadas  com  a  cultivar
local,  tradicional ou crioula, é necessária a comprovação individual
de perdas;                                                           
b)  para  o  enquadramento,  o beneficiário  obriga-se  a  subscrever
declaração na forma do Anexo I desta seção;                          
c)  a  declaração  deve ser entregue, pelo produtor  beneficiário  do
Pronaf,  ao  agente  credenciado pelo Ministério  do  Desenvolvimento
Agrário, para emissão de "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)",  na
forma  de  orientação a ser divulgada pela Secretaria da  Agricultura
Familiar daquele Ministério;                                         
d)  o  recebimento de eventual comunicação de ocorrências de  perdas,
prevista  no item 16-4-1, fica condicionado à entrega de 1 (uma)  via
da declaração ao agente do Proagro;                                  
e)  cabe  ao agente do Proagro, com vistas a auxiliar a execução  dos
trabalhos  previstos  no  item 16-4-2,  anexar  cópia  da  declaração
subscrita pelo produtor à solicitação de comprovação de perdas de que
trata o item 16-4-12.                                                

24  -  Para  fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações  de
custeio de lavouras de banana, café, caju e uva, na forma prevista na
alínea  "b" do item 16-2-6, admite-se a apresentação de laudo  grupal
de  vistoria prévia, excepcionalmente na safra 2005/2006, cujo modelo
será  divulgado pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério
do  Desenvolvimento  Agrário  com  as  seguintes  características   e
informações:                                                         
a)  os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se  em
uma mesma localidade ou comunidade;                                  
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:            
I  -  informações  referentes,  no  máximo,  a  25  (vinte  e  cinco)
empreendimentos/lavouras,  baseadas  no  estado  geral  das   mesmas,
visitas  in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento)  dos
empreendimentos relacionados;                                        
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do
produtor;                                                            
III - o CPF de cada produtor;                                        
IV - a área da lavoura em hectares;                                  
V - o estágio de produção da lavoura;                                
VI - o estado fitossanitário da lavoura;                             
VII - o potencial de produção da lavoura;                            
VIII  - declaração do produtor confirmando as informações registradas
no laudo relativamente à sua lavoura;                                
IX  -  no  caso  de  lavouras de café e uva,  declaração  do  técnico
responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das
lavouras  na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas
para   evitar  o  agravamento dos efeitos da  geada  nas  localidades
sujeitas  a  esse evento e que estão de acordo com os indicativos  do
Zoneamento   Agrícola  divulgado  pelo  Ministério  da   Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;                                            
X  -  outras  informações julgadas importantes a critério do  técnico
responsável pelo laudo;                                              
XI  -  nome,  número  de  registro no  Crea,  assinatura  do  técnico
responsável e local e data de emissão do laudo.                      

25  -  Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item
anterior  as  lavouras cujas condições fitossanitárias,  fisiológicas
e/ou  de  localização não atendam aos requisitos técnicos de condução
adequada  do  empreendimento, a critério do técnico responsável  pelo
laudo.                                                               

26  -  Admite-se  o enquadramento no "Proagro Mais" de  operações  de
custeio de lavouras irrigadas na Região Nordeste ainda não objeto  do
Zoneamento   Agrícola  divulgado  pelo  Ministério  da   Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, observadas as seguintes condições:         
a)  o  enquadramento  é  obrigatório,  exceto  quando  se  tratar  de
agricultores familiares do Grupo "E", conforme disposto na alínea "c"
do item 21;                                                          
b)  a  faculdade aplica-se às lavouras irrigadas até a divulgação  do
respectivo   Zoneamento  Agrícola,  quando  o  enquadramento   ficará
condicionado  à  obrigação contratual de aplicação das  recomendações
técnicas do zoneamento;                                              
c)   as  alíquotas  de  adicional  vigentes  e  as  demais  condições
regulamentares;                                                      
d)  não são passíveis de cobertura perdas decorrentes de estiagem, de
insuficiência hídrica e, quando consideradas evento ordinário segundo
indicações  da tradição, da pesquisa local, da experimentação  ou  da
assistência técnica oficial, de chuvas na fase da colheita.          

27  -  Para  o  processamento dos pedidos de cobertura das  operações
amparadas  pelo  "Proagro Mais", deve ser utilizado o documento  20-1
"Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura", devendo
o  documento  20  "Proagro  -  Súmula  de  Julgamento  do  Pedido  de
Cobertura"  ser utilizado apenas para o processamento dos pedidos  de
cobertura das operações amparadas pelo Proagro Tradicional.          

28 - Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco
Central  do  Brasil definirão os critérios a serem  observados  pelos
agentes   financeiros   no   acompanhamento   e   fiscalização    dos
empreendimentos  e,  com  base  em  planilhas  técnicas   de   custos
apresentadas  pelos  referidos  agentes,  a  fixação  do   valor   de
remuneração pela prestação desses serviços.                          

29 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas  à
perfeita  identificação  de todos os dados  pertinentes  ao  "Proagro
Mais"   e   definir   prazos  e  procedimentos   que   se   mostrarem
indispensáveis à execução do referido programa.                      

30 - Para fins de comprovação das perdas ocorridas em empreendimentos
amparados  pelo "Proagro Mais" nos Estados do PR, RS e de  SC,  safra
2005/2006, ficam alterados os prazos previstos no item 16-4-13:      
a) na alínea "a": de 3 (três) dias úteis para 7 (sete) dias corridos;
b)  na  alínea  "b":  de 3 (três) dias úteis para  15  (quinze)  dias
corridos.                                                            

Anexo I                                                              
Modelo de Declaração                                                 
"DECLARAÇÃO                                                          
Cultivar  local, tradicional ou crioula - Safra 2005/2006 -  "Proagro
Mais"                                                                
Eu,  (nome e CPF), tendo contratado financiamento de custeio agrícola
para lavoura formada com cultivar local, tradicional ou crioula, cujo
enquadramento no "Proagro Mais" foi admitido nos termos da  Resolução
nº  3.317, de 26 de setembro de 2005, do Conselho Monetário Nacional,
em  caráter  de  excepcionalidade para a safra  2005/2006  (operações
formalizadas no ano agrícola compreendido no período de 1º  de  julho
de 2005 a 30 de junho de 2006), DECLARO:                             
I  - que realizarei o plantio da (s) lavoura (s) financiada (s) com a
(s)  cultivar  (es)  abaixo caracterizada (s), a (s)  qual  (ais)  se
enquadra (m) nas disposições da citada resolução:                    
a) nome de cada cultivar, pelo qual é conhecida na localidade;       
b) ciclo da emergência/maturação de cada cultivar (em dias);         
c) produtividade esperada por cultivar (kg/ha);                      
d)  nome  da  instituição (pública ou privada) que  vem  acompanhando
tecnicamente cada cultivar, na localidade (se for o caso);           
II  -  o  compromisso  de  observar as demais  normas  do  Zoneamento
Agrícola  divulgado  pelo  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária   e
Abastecimento,  particularmente quanto  a  indicativos  de  datas  de
plantio  da lavoura para o município, de tipo de solo da área  a  ser
plantada e de ciclo da cultivar;                                     
III - estar ciente que:                                              
a)  na  ocorrência  de  eventos adversos indenizáveis  pelo  "Proagro
Mais",  a  comprovação de perdas far-se-á mediante perícia específica
com emissão de laudo individual para cada lavoura amparada;          
b)  não  serão  indenizadas pelo programa as  perdas  decorrentes  de
falhas  na  germinação, má formação das plantas ou de  outras  causas
relacionadas a deficiências específicas das cultivares utilizadas;   
c)  eventuais  perdas  decorrentes das  causas  indicadas  na  alínea
anterior (III-b) são de minha inteira responsabilidade;              
d)  a referida permissão para enquadramento no "Proagro Mais" aplica-
se  exclusivamente à safra 2005/2006 (operações formalizadas  no  ano
agrícola compreendido no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho
de 2006);                                                            
e)  é  necessário pleitear, pelos meios competentes, o  cadastramento
das  cultivares  referidas nesta declaração no Registro  Nacional  de
Cultivares (RNC), bem como sua inclusão no Zoneamento Agrícola.      
Local,  data  (da  contratação ou renovação da operação,  conforme  o
caso) e assinatura. "                                                

Safra 2006/2007                                                      

31  - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Proagro, tem por objetivo
atender  produtores  vinculados ao Pronaf, nas operações  de  custeio
agrícola.                                                            
32  -  O  "Proagro Mais", na safra 2006/2007, assim entendido  o  ano
agrícola  compreendido  no  período  de  contratação  de  1/7/2006  a
30/6/2007,  é  regido  pelas  normas  gerais  aplicadas  ao  Proagro,
inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério  da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que não conflitarem com  as
condições específicas contidas nesta seção.                          

33  -  Nas  unidades  da Federação onde já houver  sido  concluído  o
Zoneamento  Agrícola, a concessão de crédito de custeio  agrícola  ao
amparo  do  Pronaf para as culturas zoneadas somente  será  efetivada
mediante  a  adesão  do beneficiário ao "Proagro  Mais"  ou  a  outra
modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, notando-se que: 
a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de
oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos;        
b) devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de enquadramento e
cobertura  do programa as condições do Zoneamento Agrícola  da  safra
imediatamente anterior até que novas regras sejam divulgadas;        
c)  é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo  do
Pronaf e sem adesão ao "Proagro Mais", para lavouras permanentes  não
zoneadas  nas unidades da Federação onde já houver sido  concluído  o
Zoneamento Agrícola, desde que:                                      
I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;              
II  -  sejam  observadas recomendações de instituição de  Assistência
Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.                             

34  -  Ficam  sujeitas  às normas do "Proagro  Mais",  para  fins  da
obrigatoriedade  de  enquadramento  e  dos  efeitos  decorrentes,  as
operações de custeio agrícola ao amparo do Pronaf destinadas:        
a)  às  lavouras irrigadas nas unidades da Federação onde  ainda  não
houver sido concluído o Zoneamento Agrícola;                         
b)  excepcionalmente  na safra 2006/2007, às  lavouras  de  mandioca,
mamona, uva e banana nas unidades da Federação onde ainda não  houver
sido  concluído  o Zoneamento Agrícola, observadas,  nesse  caso,  as
indicações   de  instituição  de  Ater  oficial  para  as   condições
específicas de cada agroecossistema;                                 
c)  excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras consorciadas  em
que   a  cultura  principal  desenvolvida  no  consórcio  conte   com
Zoneamento Agrícola ou seja uma das culturas referidas na alínea "b",
observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial,
para as condições específicas de cada agroecossistema;               
d)  excepcionalmente  na safra 2006/2007, às  lavouras  formadas  com
cultivar local, tradicional ou crioula.                              

35 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":                
a) 100% (cem por cento) do valor do financiamento;                   
b)  a  título de recursos próprios, o valor correspondente a até  65%
(sessenta  e  cinco  por  cento)  da  receita  líquida  esperada   do
empreendimento,  limitado  a  100%  (cem  por  cento)  do  valor   do
financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que  for
menor, observado o disposto nos itens 37/39.                         

36  -  Os  agricultores  familiares do  Grupo  "E"  do  Pronaf  estão
excluídos da obrigatoriedade de enquadramento ao "Proagro Mais" ou  a
outra modalidade de seguro.                                          

37  - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao
amparo  do  "Proagro  Mais" é de, no máximo,  R$1.800,00  (um  mil  e
oitocentos reais), por produtor rural e ano agrícola, assim entendido
o  período  de  1º de julho de um ano a 30 de junho do ano  seguinte,
independentemente da quantidade de culturas amparadas, em um ou  mais
agentes do programa.                                                 

38 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
recursos  próprios  em  valor que, somado aos  recursos  próprios  já
enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$1.800,00  (um  mil  e
oitocentos reais).                                                   

39 - Consideram-se:                                                  
a)  receita  bruta  esperada  do empreendimento  aquela  prevista  em
planilhas  técnicas  dos agentes do programa,  utilizadas  quando  da
concessão do crédito;                                                
b)  receita  líquida  esperada  do  empreendimento  a  receita  bruta
esperada menos o valor do financiamento.                             

40  - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada
pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por
cento) da receita bruta esperada.                                    

41  -  As  alíquotas  de adicional incidentes sobre  os  valores  das
operações amparadas no "Proagro Mais" são as seguintes:              
a)  2%  (dois  por cento), no caso de operações com agricultores  dos
Grupos "A/C", "C" e "D" do Pronaf;                                   
b) 4% (quatro por cento), no caso de operações com os agricultores do
Grupo "E" do Pronaf.                                                 

42  - Nas operações de custeio das lavouras irrigadas de que trata  a
alínea  "a"  do  item  34 não são passíveis de  cobertura,  além  das
previstas nas demais seções deste capítulo, as perdas decorrentes:   
a)  na  Região  Nordeste:  de estiagem, de insuficiência  hídrica  e,
quando  consideradas evento ordinário segundo indicações da tradição,
da  pesquisa  local,  da  experimentação ou  da  assistência  técnica
oficial, de chuvas na fase da colheita;                              
b)  nas  demais  regiões: de estiagem, de insuficiência  hídrica,  de
geada,  de  variação  de  temperatura e, quando  consideradas  evento
ordinário  segundo  indicações da tradição,  da  pesquisa  local,  da
experimentação ou da assistência técnica oficial, de chuvas  na  fase
da colheita.                                                         

43  - São causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas
na seção 16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d'água,
vendaval,  doença fúngica ou praga sem método difundido  de  combate,
controle ou profilaxia em lavouras:                                  
a)  de  mandioca, mamona, uva e banana enquadradas na forma da alínea
"b" do item 34;                                                      
b)  cultivadas  em consórcio, enquadradas na forma da alínea  "c"  do
item 34.                                                             

44  -  Para  fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações  de
custeio de lavouras de banana, café, caju e uva, na forma prevista na
alínea  "b" do item 16-2-6, admite-se a apresentação de laudo  grupal
de  vistoria prévia, excepcionalmente na safra 2006/2007, cujo modelo
deve  conter,  no mínimo, as seguintes características e informações,
observado o disposto no item 45:                                     
a)  os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se  em
uma mesma localidade ou comunidade;                                  
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:            
I  -  informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos  no
máximo, baseadas no estado geral das lavouras e em visitas in loco em
amostra  de,  no  mínimo, 20% (vinte por cento)  dos  empreendimentos
relacionados;                                                        
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do
produtor;                                                            
III - o CPF de cada produtor;                                        
IV - a área da lavoura em hectares;                                  
V - o estágio de produção da lavoura;                                
VI - o estado fitossanitário da lavoura;                             
VII - o potencial de produção da lavoura;                            
VIII  - declaração do produtor confirmando as informações registradas
no laudo relativamente à sua lavoura;                                
IX  -  no  caso  de  lavouras de café e uva,  declaração  do  técnico
responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das
lavouras  na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas
para  evitar  o  agravamento dos efeitos  da  geada  nas  localidades
sujeitas  a  esse evento e que estão de acordo com os indicativos  do
Zoneamento Agrícola;                                                 
X  -  outras  informações julgadas importantes a critério do  técnico
responsável pelo laudo;                                              
XI  -  nome,  número  de  registro no  Crea,  assinatura  do  técnico
responsável e local e data de emissão do laudo.                      

45  -  Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item
anterior  as  lavouras cujas condições fitossanitárias,  fisiológicas
e/ou  de  localização não atendam aos requisitos técnicos de condução
adequada  do  empreendimento, a critério do técnico responsável  pelo
laudo.                                                               

46 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas
pelo  "Proagro  Mais" a partir da safra 2006/2007 será  efetuado  com
base no documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido
de  Cobertura", que deve ser atualizado para atender as novas  regras
dos itens 16-5-9, 16-5-11 e 16-5-14.                                 

47  -  Na  inclusão dos registros das operações no Recor e  no  PGRO,
conforme  o  caso,  devem  ser utilizados os códigos  disponíveis  no
Sisbacen,  transação PCOR910, para identificar produtor e/ou  cultura
contemplada ou não  com  o  Zoneamento Agrícola.                     

48  -  Não  será  concedido financiamento ao amparo  do  Pronaf  para
custeio  agrícola  do  empreendimento, de responsabilidade  do  mesmo
produtor,  que  for beneficiado com 3 (três) coberturas  do  "Proagro
Mais", consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses.   

49 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas  à
perfeita  identificação  de todos os dados  pertinentes  ao  "Proagro
Mais"   e   definir   prazos  e  procedimentos   que   se   mostrarem
indispensáveis à sua execução.                                       

50  -  Ao  Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios
das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os critérios a serem
observados   pelos   agentes  financeiros  no   acompanhamento   e/ou
fiscalização dos empreendimentos amparados.                          

51  -  Podem ser enquadradas no Proagro, exclusivamente para a  safra
2006/2007,  operações de custeio de lavouras formadas  com  grãos  de
soja  transgênica,  reservados pelos produtores  rurais  para  o  uso
próprio,  nos termos do artigo 36 da Lei nº 11.105, de 24/3/2005,  no
Rio  Grande  do  Sul,  tanto  em  créditos  concedidos  a  produtores
vinculados  ao Pronaf, quanto em financiamentos deferidos aos  demais
produtores, devendo ser observado:                                   
a) pelo produtor beneficiário:                                       
I - as demais normas do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                            
II  -  as  regras  relativas à comprovação de  aquisição  de  insumos
previstas  nos  itens 16-1-9 e 16-1-10, sem prejuízo do  disposto  na
alínea seguinte;                                                     
b)  o  produtor beneficiário deve declarar, por ocasião  de  eventual
comunicação de ocorrência de perdas, que os grãos utilizados  para  o
respectivo plantio são de produção própria;                          
c)  sem  prejuízo  do disposto nos itens 16-5-5 e 16-5-6,  não  serão
cobertas  as  perdas  decorrentes de  falhas  de  germinação,  de  má
formação  das  plantas, de insuficiência de tratos  culturais  ou  de
outras causas relacionadas ao uso da cultivar objeto da autorização. 

52 - É imputável ao "Proagro Mais" despesa relativa à remuneração dos
agentes do programa pelo trabalho na montagem e análise dos processos
de  indenização, no valor de R$80,00 (oitenta reais)  por  pedido  de
cobertura deferido ou indeferido, no tocante às operações enquadradas
no programa na safra 2006/2007.                                      

Safra 2007/2008                                                      

53  -  O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia  da
Atividade Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender produtores
vinculados  ao  Programa  Nacional de Fortalecimento  da  Agricultura
Familiar (Pronaf), nas operações de custeio agrícola.                

54  -  O  "Proagro Mais", na safra 2007/2008, assim entendido  o  ano
agrícola  compreendido  no  período  de  contratação  de  1/7/2007  a
30/6/2008,  é  regido  pelas  normas  gerais  aplicadas  ao  Proagro,
inclusive  quanto ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que  não
conflitarem com as condições específicas contidas nesta seção.       

55  -  Nas  unidades  da Federação onde já houver  sido  concluído  o
zoneamento  referido  no  item anterior, a concessão  de  crédito  de
custeio  agrícola  ao  amparo do Pronaf  para  as  culturas  zoneadas
somente  será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro
Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento,
notando-se que:                                                      
a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de
oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos;        
b) devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de enquadramento e
cobertura  do  programa as condições do zoneamento referido  no  item
anterior definidas para a safra imediatamente anterior até que  novas
regras sejam divulgadas;                                             
c)  é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo  do
Pronaf e sem adesão ao "Proagro Mais", para lavouras permanentes  não
zoneadas  nas unidades da Federação onde já houver sido  concluído  o
zoneamento referido no item anterior, desde que:                     
I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;              
II  -  sejam  observadas recomendações de instituição de  Assistência
Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.                             

56  -  Ficam  sujeitas  às normas do "Proagro  Mais",  para  fins  da
obrigatoriedade  de  enquadramento  e  dos  efeitos  decorrentes,  os
financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf destinados:   
a)  às  lavouras irrigadas nas unidades da Federação onde  ainda  não
houver sido concluído o zoneamento referido no item 54;              
b) excepcionalmente na safra 2007/2008:                              
I  -  às  lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades  da
Federação onde ainda não houver sido concluído o zoneamento  referido
no  item 54, observadas, nesse caso, as indicações de instituição  de
Ater oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;  
II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal desenvolvida
no consórcio conte com zoneamento referido no item 54 ou seja uma das
culturas referidas no inciso I, observadas, nesse caso, as indicações
de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada
agroecossistema;                                                     
III - às lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula
cadastrada  na  Secretaria de Agricultura Familiar do  Ministério  do
Desenvolvimento  Agrário,  conforme instruções  divulgadas  por  esse
Ministério.                                                          

57 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":                
a)   100%   (cem   por  cento)  do  valor  financiado   passível   de
enquadramento, observadas as disposições da seção 16-2;              
b)  a  título de recursos próprios, o valor correspondente a até  65%
(sessenta  e  cinco  por  cento)  da  receita  líquida  esperada   do
empreendimento,  limitado a 100% (cem por cento) do valor  financiado
passível  de  enquadramento  ou a R$1.800,00  (um  mil  e  oitocentos
reais), o que for menor, observado o disposto nos itens 59 a 62.     

58  -  Os  agricultores  familiares do  Grupo  "E"  do  Pronaf  estão
excluídos da obrigatoriedade de enquadramento no "Proagro Mais" ou em
outra  modalidade  de  seguro na safra 2007/2008,  desde  que  tenham
firmado   enquadramento   na   safra  anterior   prevendo   renovação
automática.                                                          

59  - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao
amparo  do  "Proagro  Mais" é de, no máximo,  R$1.800,00  (um  mil  e
oitocentos reais), por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o
período  de  1º  de  julho de um ano a 30 de junho do  ano  seguinte,
independentemente da quantidade de empreendimentos amparados,  em  um
ou mais agentes do programa.                                         

60 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
recursos  próprios  em  valor que, somado aos  recursos  próprios  já
enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$1.800,00  (um  mil  e
oitocentos reais) por  beneficiário.                                 

61  -  Para efeito do item anterior deve-se obedecer à cronologia  do
efetivo registro das operações no Recor, independentemente das  datas
dos respectivos enquadramentos.                                      

62 - Consideram-se:                                                  
a)  receita  bruta  esperada  do empreendimento  aquela  prevista  em
planilhas  técnicas  dos agentes do programa,  utilizadas  quando  da
concessão do crédito;                                                
b)  receita  líquida  esperada  do  empreendimento  a  receita  bruta
esperada menos o valor do financiamento.                             

63  - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada
pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por
cento) da receita bruta esperada.                                    

64  -  Para  fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações  de
custeio  de  lavouras permanentes, na forma prevista na  seção  16-2,
admite-se  a  apresentação  de  laudo  grupal  de  vistoria   prévia,
excepcionalmente  na  safra 2007/2008, cujo modelo  deve  conter,  no
mínimo,  as  seguintes  características e  informações,  observado  o
disposto no item 65:                                                 
a)  os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se  em
uma mesma localidade ou comunidade;                                  
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:            
I  -  informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos  no
máximo, baseadas no estado geral das lavouras e em visitas in loco em
amostra  de,  no  mínimo, 20% (vinte por cento)  dos  empreendimentos
relacionados;                                                        
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do
produtor;                                                            
III - o CPF de cada produtor;                                        
IV - a área da lavoura em hectares;                                  
V - o estágio de produção da lavoura;                                
VI - o estado fitossanitário da lavoura;                             
VII - o potencial de produção da lavoura;                            
VIII  - declaração do produtor confirmando as informações registradas
no laudo relativamente à sua lavoura;                                
IX  - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração  do
técnico  responsável  pelo laudo atestando que  a  localização  e  as
condições   das  lavouras  na  respectiva  comunidade   obedecem   às
recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada
nas  localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo com  os
indicativos do zoneamento referido no item 2;                        
X  -  outras  informações julgadas importantes a critério do  técnico
responsável pelo laudo;                                              
XI  -  nome,  número  de  registro no  Crea,  assinatura  do  técnico
responsável e local e data de emissão do laudo.                      

65  -  Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item
anterior  as  lavouras cujas condições fitossanitárias,  fisiológicas
e/ou  de  localização não atendam aos requisitos técnicos de condução
adequada  do  empreendimento, a critério do técnico responsável  pelo
laudo.                                                               

66 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas
pelo "Proagro Mais" será efetuado com base no documento 20-1 "Proagro
Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura".                 

67  -  Na  inclusão dos registros das operações no Registro Comum  de
Operações  Rurais  (Recor) e no sistema Proagro  (PGRO),  conforme  o
caso,  devem  ser  utilizados os códigos disponíveis  no  Sistema  de
Informações   Banco  Central  (Sisbacen),  transação  PCOR910,   para
identificar produtor e/ou cultura contemplada ou não com o zoneamento
referido no item 54.                                                 

68 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas  à
perfeita  identificação  de todos os dados  pertinentes  ao  "Proagro
Mais"   e   definir   prazos  e  procedimentos   que   se   mostrarem
indispensáveis à sua execução.                                       

69  -  Ao  Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios
das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os critérios a serem
observados   pelos   agentes  financeiros  no   acompanhamento   e/ou
fiscalização dos empreendimentos amparados.                          






Perguntas e respostas

Quais são as normas específicas do 'Proagro Mais' para a safra 2008/2009?
As normas específicas do 'Proagro Mais' para a safra 2008/2009 estão contidas nas seções 10 (safra 2008/2009) e 11 (safras anteriores) do capítulo 16 do Manual do Crédito Rural (MCR).
Quais são as responsabilidades do Banco Central do Brasil em relação ao 'Proagro Mais'?
O Banco Central do Brasil deve adotar providências para a perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao 'Proagro Mais' e definir prazos e procedimentos indispensáveis à sua execução. Além disso, em articulação com os ministérios das áreas econômica e agropecuária, deve definir os critérios a serem observados pelos agentes financeiros no acompanhamento e/ou fiscalização dos empreendimentos amparados.
Quais são as condições para a cobertura de recursos próprios ao amparo do 'Proagro Mais'?
O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do 'Proagro Mais' é de, no máximo, R$1.800,00 por beneficiário e ano agrícola, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa.
Qual é o objetivo do 'Proagro Mais'?
O 'Proagro Mais' tem por objetivo atender produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) nas operações de custeio agrícola.
Quais são as alíquotas de adicional incidentes sobre os valores das operações amparadas no 'Proagro Mais'?
As alíquotas de adicional incidentes sobre os valores das operações amparadas no 'Proagro Mais' são de 2% para operações com agricultores dos Grupos 'A/C', 'C' e 'D' do Pronaf, e de 4% para operações com os agricultores do Grupo 'E' do Pronaf.
O que é o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)?
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) é um programa que visa garantir a atividade agropecuária, oferecendo cobertura para perdas decorrentes de eventos adversos que afetem a produção agrícola.
Quais são as condições para o enquadramento de lavouras permanentes no 'Proagro Mais'?
Para o enquadramento de lavouras permanentes no 'Proagro Mais', admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia, que deve conter informações detalhadas sobre os empreendimentos, como localização, estado fitossanitário e potencial de produção das lavouras.
Quais são as condições para a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf?
A concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf para as culturas zoneadas somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao 'Proagro Mais' ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento.
O que deve ser observado na inclusão dos registros das operações no Recor e no PGRO?
Na inclusão dos registros das operações no Recor e no PGRO, devem ser utilizados os códigos disponíveis no Sisbacen, transação PCOR910, para identificar produtor e/ou cultura contemplada ou não com o Zoneamento Agrícola.
Quais são as causas de cobertura pelo 'Proagro Mais' além das previstas na seção 16-5?
Além das previstas na seção 16-5, as causas de cobertura pelo 'Proagro Mais' incluem perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia.