Revogada Norma
30/06/2008
#70561

Resolução Nº 3.589

Altera normas operacionais do Pronaf no Manual de Crédito Rural para ajustes em garantias, bônus de adimplência, taxas de juros e limites de crédito.

                        RESOLUCAO N. 003589                          
                        -------------------                          

                                 Altera  dispositivos  constantes  do
                                 Anexo  da Resolução nº 3.559, de  28
                                 de  março  de  2008,  para  promover
                                 ajustes  nas normas operacionais  do
                                 Pronaf.                             

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                      

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Os itens 7, 11 e 37 da Seção 1 do Capítulo  10  do
Manual  de Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559,
de 28 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:     

         "7  - É considerado crédito coletivo quando formalizado  com
         grupo de produtores, para finalidades coletivas." (NR)      

          "11  -  Na concessão de crédito a beneficiários dos  Grupos
          "A",  "A/C"  e "B" e nas linhas Pronaf Jovem, Pronaf  Semi-
          Árido   e  Pronaf  Floresta,  quando  as  operações   forem
          realizadas com risco da União ou dos Fundos Constitucionais
          de  Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste  (FNE)  e  do
          Centro-Oeste  (FCO),  deve ser exigida  apenas  a  garantia
          pessoal  do  proponente, sendo admitido o uso de  contratos
          coletivos  quando os agricultores manifestarem formalmente,
          por escrito, essa intenção." (NR)                          

          "37 - Aos beneficiários de crédito dos Grupos "A" ou "B", o
          bônus de adimplência será distribuído de forma proporcional
          sobre  o  valor amortizado ou liquidado até a data  de  seu
          respectivo vencimento, observado que:                      
          a)  quando se tratar de crédito coletivo, o bônus deve  ser
          concedido individualmente;                                 
          ......................................................"(NR)

         Art.  2º   O  item 3 da Seção 2 do Capítulo 10 do Manual  de
Crédito  Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de  2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

          "3  -  Para  efeito de enquadramento no Pronaf,  devem  ser
          rebatidas em:                                              
          a) 50% (cinqüenta por cento), a renda bruta proveniente das
          seguintes     atividades     intensivas     em     capital:
          ovinocaprinocultura,      piscicultura,      sericicultura,
          fruticultura;                                              
          b)  70% (setenta por cento), a renda bruta proveniente  das
          atividades  de  turismo  rural, agroindústrias  familiares,
          olericultura,  floricultura, pecuária leiteira,  avicultura
          não integrada e suinocultura não integrada;                
          c)  90% (noventa por cento), a renda bruta proveniente  das
          atividades  de avicultura e suinocultura integradas  ou  em
          parceria com a agroindústria."(NR)                         

         Art.  3º   Os  itens 1, 2 e 4 da Seção 4 do Capítulo  10  do
Manual  de Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559,
de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:                    

          "1  -  Os  créditos de custeio descritos  nesta  seção  são
          destinados  exclusivamente para os agricultores  familiares
          enquadrados no Pronaf, exceto nos Grupos "A", "A/C" e  "B",
          ressalvado o disposto na alínea "g" do item 4 desta seção."
          (NR)                                                       

         "2 ........................................................ 
          ...........................................................
          e)  o mutuário poderá contratar nova operação de custeio na
          mesma  safra desde que o crédito subseqüente se  destine  a
          lavoura  diferente  da  anteriormente  financiada,  e  que,
          somados  os  valores  dos  financiamentos,  ultrapassado  o
          limite  de  enquadramento  da primeira  operação,  conforme
          definido  nas  alíneas  "a", "b", "c"  ou  "d",  cada  novo
          financiamento   terá  os  encargos  previstos   na   alínea
          correspondente à soma dos valores contratados nas operações
          anteriores com os valores da nova proposta de crédito;     
          f)  para  operações  coletivas, observado  o  disposto  nas
          alíneas anteriores, a taxa de juros será determinada:      
          I   -  pelo  valor  individual  obtido  pelo  critério   de
          proporcionalidade  de participação, no  caso  de  operações
          coletivas;                                                 
          II  -  computando-se o respectivo valor do  inciso  I  para
          enquadramento das operações nas alíneas anteriores;        
         ......................................................"(NR) 

         "4 ........................................................ 
         ........................................................... 
         g)  a agricultores do Grupo "B" que explorem as culturas  em
         regime   de   parceria  ou  integração  com  indústrias   de
         biodiesel,  pode  ser  concedido  financiamento  de  custeio
         agrícola  para as culturas de girassol, amendoim  e  mamona,
         solteiras  ou  consorciadas, nas condições estabelecidas  no
         MCR  10.4.2.a  e  com risco para o agente financeiro,  desde
         que   observados  as  datas  de  plantio  e  os   municípios
         recomendados  no  Zoneamento  Agrícola  de  Risco  Climático
         divulgado   pelo  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária   e
         Abastecimento." (NR)                                        

         Art.  4º   O  item 4 da Seção 5 do Capítulo 10 do Manual  de
Crédito  Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de  2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

          "4 ........................................................
          ...........................................................
          f)  para  operações  coletivas, observado  o  disposto  nas
          alíneas anteriores, a taxa de juros será determinada:      
          I   -  pelo  valor  individual  obtido  pelo  critério   de
          proporcionalidade  de participação, no  caso  de  operações
          coletivas;                                                 
          II  -  computando-se o respectivo valor do  inciso  I  para
          efeito  do disposto na alínea anterior e enquadramento  das
          operações nas alíneas 'a' a 'd'."(NR)                      

         Art.  5º  Os itens 1 e 2 da Seção 6 do Capítulo 10 do Manual
de  Crédito  Rural, com a redação dada pela Resolução  nº  3.559,  de
2008, passam a vigorar com a seguinte redação:                       
          "1 ........................................................
          a).........................................................
          I - agricultores familiares enquadrados no Pronaf;         
          ...........................................................
          c) ........................................................
          I  - pessoa física: até R$18.000,00 (dezoito mil reais) por
          beneficiário, aplicável a uma ou mais operações;           
          ...........................................................
          d) ........................................................
          I  -  1%  a.a.  (um  por cento ao ano),  para  agricultores
          familiares  que  realizarem  contrato  individual  de   até
          R$7.000,00 (sete mil reais), ou quando realizarem  contrato
          coletivo,   ou   para  cooperativas  e   associações,   com
          financiamentos de até R$500.000,00 (quinhentos mil  reais),
          limitados  a  R$7.000,00  (sete mil  reais)  por  sócio  ou
          participante ativos;                                       
          II  -  2%  a.a.  (dois por cento ao ano) para  agricultores
          familiares  que realizarem contrato individual de  mais  de
          R$7.000,00  (sete mil reais) até R$18.000,00  (dezoito  mil
          reais),  ou  quando realizarem contrato coletivo,  ou  para
          cooperativas  e  associações, com financiamentos  acima  de
          R$500.000,00  (quinhentos  mil reais)  até  R$10.000.000,00
          (dez  milhões  de reais), limitados a R$18.000,00  (dezoito
          mil reais) por sócio ou participante ativos;               
          III  -  3%  a.a. (três por cento ao ano) para  cooperativas
          singulares  ou centrais, nos termos do item 10-6-1,  alínea
          "a",   inciso   III,   exclusivamente   em   financiamentos
          destinados ao processamento e industrialização de  leite  e
          derivados, com valor acima de R$10.000.000,00 (dez  milhões
          de  reais)  até R$25.000.000,00 (vinte e cinco  milhões  de
          reais),  limitados a R$28.000,00 (vinte e oito  mil  reais)
          por sócio ou participante ativo;                           
          ......................................................"(NR)

          "2  -  O  limite,  estabelecido na alínea "c"  do  item  1,
          concedido a pessoa física em contrato coletivo ou a  pessoa
          jurídica,  é independente do concedido a pessoa  física  em
          contrato individual." (NR)                                 

         Art.  6º   O item 1 da Seção 11 do Capítulo 10 do Manual  de
Crédito  Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de  2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

         "1-........................................................ 
         ........................................................... 
          c) ........................................................
          I  - pessoa física (contrato individual): R$5.000,00 (cinco
          mil  reais),  por  beneficiário, aplicável a  uma  ou  mais
          operações;                                                 
         ....................................................." (NR) 

         Art.  7º   Os  itens  3 e 5 da Seção 13 do  Capítulo  10  do
Manual de Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº  3.559,
de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:                    

         "3 - ...................................................... 
          b)  os  comprovantes  relativos à  aquisição  de  máquinas,
          equipamentos,   embarcações  e  veículos   financiados   na
          modalidade  de  crédito  coletivo,  de  valor  superior   a
          R$10.000,00  (dez  mil  reais),  devem  ser  entregues   ao
          financiador no prazo estabelecido no item 2-5-11.          
         ..................................................... "(NR) 

         "5 - Na operacionalização dos financiamentos do microcrédito
         produtivo  rural, realizados entre os agentes financeiros  e
         os  beneficiários  finais, quando adotada a  metodologia  de
         microcrédito   preconizada   pelo   Programa   Nacional   de
         Microcrédito  Produtivo Orientado (PNMPO),  instituído  pela
         Lei  nº 11.110, de 25 de abril 2005, os agentes financeiros,
         mantidas  suas responsabilidades, podem atuar  por  mandato,
         por  intermédio  de  Organizações  da  Sociedade  Civil   de
         Interesse   Público  (Oscip)  e  cooperativas  de   crédito,
         utilizando  as fontes disponíveis e as condições financeiras
         estabelecidas para o microcrédito rural."(NR)               

         Art.  8º   O item 1 da Seção 16 do Capítulo 10 do Manual  de
Crédito  Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de  2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

         "1 - ...................................................... 
         ........................................................... 
         b) ........................................................ 
          VI  - adoção de práticas conservacionistas e de correção da
          acidez  e  fertilidade do solo, visando sua  recuperação  e
          melhoramento da capacidade produtiva;                      
          ...........................................................
         d) .........................................................
          IV - para a finalidade prevista no inciso VI: até 5 (cinco)
          anos, incluídos até 2 (dois) de carência;                  
         ......................................................"(NR) 

         Art.  9°   Os itens 3, 4 e 7 da Seção 17 do Capítulo  10  do
Manual  de Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559,
de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:                    

          "3 - ......................................................
          a) limites:                                                
          I  -  para  assentado  no âmbito do PNRA,  até  R$20.000,00
          (vinte  mil  reais)  por beneficiário, em  no  mínimo  três
          operações, de acordo com o projeto técnico, de valor máximo
          de  R$7.000,00 (sete mil reais) por operação, observado que
          o  assentamento disponha de casas construídas, de água para
          consumo  humano e vias de acesso que permitam o  transporte
          regular; que o Instituto Nacional de Colonização e  Reforma
          Agrária  -  Incra  tenha concedido  os  créditos  de  apoio
          inicial e o primeiro fomento aos agricultores assentados  e
          tenha  sido  comprovada a correta aplicação destes;  e  que
          somente  poderão ser formalizadas a segunda  e  a  terceira
          operações mediante comprovação da capacidade de pagamento e
          da  situação de normalidade e correta aplicação da operação
          anterior;                                                  
          II  -  excepcionalmente, o limite de  que  trata  o  inciso
          anterior poderá ser concedido em operação única, desde  que
          respaldado  pelo  respectivo Grupo  Executivo  Estadual  de
          Políticas de Reforma Agrária - GERA ou outra instância  que
          o   substitua,  com  base  em  justificativa  técnica   que
          demonstre a necessidade e viabilidade da operação;         
          III - para beneficiário do PNCF, até R$20.000,00 (vinte mil
          reais)  por beneficiário, podendo ser concedido em  uma  ou
          mais  operações, de acordo com o projeto técnico,  mediante
          comprovação da capacidade de pagamento e, em caso  de  mais
          de  uma  operação,  da  situação de normalidade  e  correta
          aplicação da operação anterior.                            
          ...........................................................
          e)  o somatório dos créditos fica limitado ao limite máximo
          vigente à época da primeira operação;                      
          ....................................................." (NR)

          "4  -  O  crédito de que trata o item 3 poderá ser  elevado
          para  até R$21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos  reais),
          por   beneficiário,   quando  o   projeto    contemplar   a
          remuneração da assistência técnica, hipótese em que:       
          a) o bônus de adimplência de que trata a alínea "c" do item
          3  desta seção fica elevado para 44,186% (quarenta e quatro
          inteiros e cento e oitenta e seis milésimos por cento);    
          b) o cronograma de desembolso da operação deve:            
          I - destacar 6,977% (seis inteiros e novecentos e setenta e
          sete  milésimos  por cento) do total do financiamento  para
          pagamento da prestação desses serviços durante, pelo menos,
          os 4 (quatro) primeiros anos de implantação do projeto;    
          II  -  prever as liberações em datas e valores coincidentes
          com  as  de pagamento dos serviços de assistência técnica."
          (NR)                                                       

          "7  -  Aos  beneficiários  enquadrados  no  Grupo  "A/C"  é
          autorizada a concessão de até 3 (três) créditos de custeio,
          sujeita às seguintes condições especiais:                  
          a)  limite  de financiamento de até R$5.000,00  (cinco  mil
          reais);                                                    
          b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,5% a.a.
          (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);             
          c) prazo de reembolso:                                     
          I  - custeio agrícola: até 2 (dois) anos, observado o ciclo
          de cada empreendimento;                                    
          II - custeio pecuário: até 1 (um) ano;                     
          III - custeio para agroindústria: até 1 (um) ano."(NR)     

         Art.  10.   Esta  Resolução entra em vigor na  data  de  sua
    publicação.                                                      

         Art. 11.  Fica revogado o item 6 da Seção 13 do Capítulo  10
do  Manual  de  Crédito Rural, com a redação dada pela  Resolução  nº
3.559, de 2008.                                                      


                                       Brasília, 30 de junho de 2008.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              


Perguntas e respostas

Quais são as condições para contratar nova operação de custeio na mesma safra?
O mutuário poderá contratar nova operação de custeio na mesma safra desde que o crédito subsequente se destine a lavoura diferente da anteriormente financiada. Os valores dos financiamentos somados não devem ultrapassar o limite de enquadramento da primeira operação, e cada novo financiamento terá os encargos previstos conforme a soma dos valores contratados nas operações anteriores com os valores da nova proposta de crédito.
Quais são os limites de crédito de custeio para agricultores familiares enquadrados no Pronaf?
Os créditos de custeio são destinados exclusivamente para os agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto nos Grupos 'A', 'A/C' e 'B', com algumas exceções específicas.
Quais garantias são exigidas na concessão de crédito a beneficiários dos Grupos 'A', 'A/C' e 'B' do Pronaf?
Deve ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente, sendo admitido o uso de contratos coletivos quando os agricultores manifestarem formalmente, por escrito, essa intenção.
O que é considerado crédito coletivo no contexto do Pronaf?
É considerado crédito coletivo quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades coletivas.
Quais são os limites de crédito para agricultores familiares em contratos individuais e coletivos?
Para pessoa física, o limite é de até R$18.000,00 por beneficiário, aplicável a uma ou mais operações. Para contratos coletivos ou cooperativas e associações, o limite é de até R$500.000,00, limitados a R$7.000,00 por sócio ou participante ativo. Para contratos individuais acima de R$7.000,00 até R$18.000,00, a taxa de juros é de 2% ao ano. Para cooperativas singulares ou centrais, a taxa de juros é de 3% ao ano para financiamentos destinados ao processamento e industrialização de leite e derivados, com valor acima de R$10.000.000,00 até R$25.000.000,00, limitados a R$28.000,00 por sócio ou participante ativo.
Como é operacionalizado o microcrédito produtivo rural no Pronaf?
Os financiamentos do microcrédito produtivo rural são realizados entre os agentes financeiros e os beneficiários finais, podendo os agentes financeiros atuar por mandato, por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e cooperativas de crédito, utilizando as fontes disponíveis e as condições financeiras estabelecidas para o microcrédito rural.
Quais são as condições especiais para concessão de crédito de custeio aos beneficiários enquadrados no Grupo 'A/C'?
Aos beneficiários enquadrados no Grupo 'A/C' é autorizada a concessão de até 3 créditos de custeio, com limite de financiamento de até R$5.000,00, taxa efetiva de juros de 1,5% ao ano, e prazos de reembolso de até 2 anos para custeio agrícola, até 1 ano para custeio pecuário e até 1 ano para custeio para agroindústria.
Como deve ser rebatida a renda bruta para efeito de enquadramento no Pronaf?
A renda bruta deve ser rebatida em: 50% para atividades intensivas em capital como ovinocaprinocultura, piscicultura, sericicultura e fruticultura; 70% para atividades de turismo rural, agroindústrias familiares, olericultura, floricultura, pecuária leiteira, avicultura não integrada e suinocultura não integrada; 90% para atividades de avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com a agroindústria.
Quais são as taxas de juros para operações coletivas no Pronaf?
Para operações coletivas, a taxa de juros será determinada pelo valor individual obtido pelo critério de proporcionalidade de participação. Esse valor será computado para enquadramento das operações nas alíneas anteriores.
Como é distribuído o bônus de adimplência para beneficiários de crédito dos Grupos 'A' ou 'B'?
O bônus de adimplência será distribuído de forma proporcional sobre o valor amortizado ou liquidado até a data de seu respectivo vencimento. Quando se tratar de crédito coletivo, o bônus deve ser concedido individualmente.