RESOLUCAO N. 003583
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Dispõe sobre ajustes nas normas de
crédito rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.563, de 24 de
abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a
conceder prazo adicional até:
I - ........................................................
II - 15 de agosto de 2008 para pagamento das prestações com
vencimento no período de 1º de abril de 2008 a 14 de agosto
de 2008 de operações:
....................................................." (NR)
"Art. 2º Nas operações contratadas por mutuários que
sofreram prejuízos na safra 2007/2008, em suas explorações
financiadas em Municípios em que foi decretada, após 1º de
julho de 2007, situação de emergência ou calamidade pública
reconhecida pelo Governo Federal, as instituições
financeiras poderão conceder prazo adicional até:
I - 15 de agosto de 2008 para pagamento das prestações, com
vencimento no período de 1º de janeiro de 2008 a 14 de
agosto de 2008, de operações de custeio agropecuário da
safra 2007/2008, inclusive aquelas ao abrigo do Pronaf e
Proger Rural, excluídas as operações amparadas pelo
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou
Proagro Mais;
II - 15 de agosto de 2008 para pagamento das prestações,
com vencimento no período de 1º de janeiro de 2008 a 14 de
agosto de 2008, de operações de que trata o inciso II do
art. 1º; e
....................................................." (NR)
Art. 2º O art. 3º da Resolução nº 3.524, de 20 de dezembro
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As operações podem ser mantidas em situação de
normalidade até 30 de setembro de 2008, sem prejuízo da
observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de
dezembro de 1999, relativamente à classificação das
referidas operações." (NR)
Art. 3º O art. 1º da Resolução nº 3.537, de 31 de janeiro
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica autorizada a concessão de prazo adicional,
até 1º de outubro de 2008, para que os mutuários efetuem o
pagamento, mantidos os benefícios pactuados para
adimplência, das prestações com vencimento no período de 1º
de janeiro a 30 de setembro de 2008, relativas às seguintes
operações, todas originárias de crédito rural e com risco
do Tesouro Nacional ou do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), ou mantidas com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do
Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), sem prejuízo da
observância do prazo prescricional das operações:
...........................................................
V - Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária
(Procera)." (NR)
Art. 4º Fica inserido o item 17 no MCR 2-1 com a seguinte
redação:
"17 - nos Municípios parcialmente situados no Bioma
Amazônia, não se aplica o disposto nos itens 12 a 15 desta
Seção às concessões de crédito rural para atividades
agropecuárias nos imóveis localizados totalmente fora do
referido Bioma, conforme declaração emitida pelo órgão
ambiental competente com base no Mapa de Biomas do Brasil
elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE)."
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 3.555, de 27 de março
de 2008.
São Paulo, 1º de julho de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente