Revogada Norma
31/07/2008
#72036

Resolução Nº 3.594

Promove ajustes nas normas dos créditos de custeio e do Pronaf para agricultores familiares.

                        RESOLUCAO N. 003594                          
                        -------------------                          

                                 Promove   ajustes  nas  normas   dos
                                 Créditos  de  Custeio e do  Programa
                                 Nacional   de   Fortalecimento    da
                                 Agricultura Familiar (Pronaf).      

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 2008, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                      

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   A  alínea   "b"  do item 5 do  MCR  3-2  passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "b)  R$400.000,00  (quatrocentos mil reais)  para  amendoim,
café,  frutas ou para lavouras não irrigadas de arroz, soja,  feijão,
mandioca,  sorgo ou trigo, sendo que para o café consideram-se  neste
limite  os valores de financiamentos tomados pelo mutuário  na  mesma
safra com recursos do Funcafé destinados a custeio e colheita;" (NR) 

         Art.  2º   O  item  36 do MCR 10-1 passa  a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "36   -   Os   encargos   e   bônus   de   adimplência   dos
financiamentos de custeio e investimento para agricultores familiares
no âmbito do Pronaf, realizados ao amparo de recursos dos FNO, FNE  e
FCO,  são  os  previstos neste capítulo ou os estabelecidos  para  os
miniprodutores no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
com  as  alterações  nas  condições de  financiamento  constantes  do
Decreto  nº 6.367, de 30 de janeiro de 2008,  os que lhes forem  mais
favoráveis." (NR)                                                    

         Art.  3º   O  item  4  do MCR 10-2 passa  a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "4  -  O  beneficiário  que recebeu crédito na  condição  de
agricultor  familiar não pode ser reenquadrado para  os  Grupos  "A",
"A/C"  ou  "B",  para  efeito  de  recebimento  de futuros  créditos,
ressalvado  o  disposto  nos  itens 5 e 8,  sendo  o  controle  dessa
determinação de responsabilidade do agente financeiro,  no  caso  das
operações realizadas em seu âmbito." (NR)                            

         Art.  4º   O MCR 10-2 passa a vigorar acrescido do  seguinte
item 8, renumerando-se os demais:                                    

         "8  -  os  agricultores  familiares com  DAP  do  Grupo  "B"
poderão  tomar  crédito  de custeio nas condições  previstas  no  MCR
10.4.4."g"  e  permanecer  no  Grupo  "B"  desde   que  preencham  os
demais critérios exigidos para este grupo;" (NR)                     

         Art.  5º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 31 de julho de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente