RESOLUCAO N. 003603
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Altera normas dos recursos
obrigatórios e dos programas de
investimento no âmbito do Banco
Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1° O item 5 da Seção 2 do Capítulo 6 do Manual de
Crédito Rural - MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
"5 - A título de subexigibilidade, no mínimo 28% (vinte e
oito por cento) do total dos recursos da exigibilidade deve
ser mantido aplicado em operações de crédito rural:
a) cujo valor contratado com o beneficiário final não
ultrapasse R$130.000,00 (cento e trinta mil reais);
.................................................... " (NR)
Art. 2° O item 1 da Seção 4 do Capítulo 13 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"1 - ......................................................
d) ........................................................
XVIII - implantação ou melhoramento de culturas de flores,
preferencialmente aquelas destinadas à exportação,
inclusive a instalação, ampliação e modernização de
benfeitorias e de sistemas de preparo, limpeza,
padronização e acondicionamento de flores;
XIX - aquisição de matrizes e de reprodutores ovinos e
caprinos;
......................................................"(NR)
Art. 3° O item 1 da Seção 5 do Capítulo 13 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"1 - ......................................................
e) ........................................................
III - itens novos: até 8 (oito) anos, quando o crédito for
destinado à aquisição de colheitadeiras com sua plataforma
de corte, desde que faturadas em conjunto;
IV - itens usados: até 4 (quatro) anos, quando o crédito
for destinado aos itens de que trata o MCR 13-5-1-b-II;
......................................................"(NR)
Art. 4° O item 3 da Seção 5 do Capítulo 13 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"3 - A remuneração incidente sobre o valor do crédito
concedido será de:
a) 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano)
para o BNDES;
b) 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao
ano) para os agentes financeiros;" (NR)
Art. 5° O item 1 da Seção 7 do Capítulo 13 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"1 - ......................................................
...........................................................
f) limite de crédito: até R$35.000.000,00 (trinta e cinco
milhões de reais), por cooperativa, para empreendimentos em
uma única unidade da federação, em uma ou mais operações,
ressalvado o disposto no item 3, observado que o teto de
financiamento corresponde a 90% (noventa por cento) do
valor do projeto, independentemente do nível de faturamento
bruto anual verificado no último exercício fiscal da
cooperativa;
....................................................." (NR)
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 29 de agosto de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente