Norma
25/06/2003

Resolução Nº 3.083

Estabelece diretrizes para o crédito rural, incluindo limites de financiamento, linha especial para produtos da PGPM e condições para aplicação dos recursos controlados.

A Resolução Nº 3.083, de 25 de junho de 2003, estabelece novas diretrizes para o crédito rural, incluindo limites de financiamento, criação de linhas especiais e outras condições. A partir de 1º de julho de 2003, os limites de financiamento por produtor/safra são:

  • R$500.000,00 para algodão.

  • R$400.000,00 para lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo e trigo, e para milho.

  • R$200.000,00 para soja nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul, e para amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo, trigo (sequeiro) e frutíferas.

  • R$150.000,00 para soja nas demais regiões.

  • R$140.000,00 para custeio de café.

  • R$90.000,00 para custeio da pecuária leiteira e EGF de leite.

  • R$60.000,00 para investimento e outras operações de custeio agrícola, pecuário ou EGF.

Foi instituída a Linha Especial de Crédito (LEC) para produtos beneficiários da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), com recursos obrigatórios (MCR 6-2). O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Fazenda definirão as especificações e valores para financiamento.

No mínimo 20% dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) devem ser aplicados em créditos de até R$60.000,00, incluindo operações do Pronaf, Proger Rural e Proger Rural Familiar. Até 5% dos Recursos Obrigatórios podem ser aplicados em operações de desconto e créditos de custeio agrícola, podendo esse limite ser elevado para 10% para comercialização de algodão, arroz, trigo, café, camarão, frutas, milho, sorgo e suínos.

O desconto de Duplicata Rural e Nota Promissória Rural para comercialização de leite é autorizado, com operações formalizadas com prazo de até 180 dias e restritas a 20% da capacidade de recepção das unidades industriais.

Os Recursos Obrigatórios também podem ser aplicados em créditos para custeio, industrialização e comercialização de pescado, aquisição de insumos por cooperativas e adiantamentos a produtores e cooperativas.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga diversas resoluções anteriores, incluindo as Resoluções 1.684/1990, 2.279/1996, 2.315/1996, 2.332/1996, 2.446/1997, 2.566/1998, 2.570/1998, 2.579/1998, 2.609/1999, 2.711/2000, 2.740/2000, 2.996/2002, 3.028/2002 e 3.066/2003.