RESOLUCAO N. 003637
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Cria linha especial de crédito para
pagamento de até 40% das prestações
com vencimento em 2008 dos
programas de investimento
agropecuário no âmbito do BNDES.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 18 de
novembro de 2008, com base no art. 4º, inciso VI, da mencionada Lei
e nos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica criada linha especial de crédito com recursos
administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES), observadas as seguintes disposições:
I - finalidade: permitir a liquidação do valor
correspondente à prestação de 2008, ainda não amortizada, referente
aos programas de investimento agropecuários no âmbito do BNDES,
inclusive Finame Agrícola Especial, na Região Centro-Oeste;
II - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas
que renegociaram ou vierem a renegociar suas operações de
investimento com recursos do BNDES, nos termos da Resolução nº 3.575,
de 29 de maio de 2008, alterada pela Resolução nº 3.636, de 13 de
novembro de 2008;
III - fonte de recursos: Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
IV - agentes financeiros operadores: BNDES e os seus
agentes financeiros credenciados;
V - risco das operações: integral dos agentes financeiros;
VI - volume de recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais);
VII - limite de financiamento: o valor correspondente a até
40% da prestação de 2008, prevista anteriormente à renegociação e
ainda não amortizada, dos programas de investimento agropecuários no
âmbito do BNDES, inclusive Finame Agrícola Especial;
VIII - prazo de financiamento: até 3 (três) anos, sendo a
primeira amortização em 2009, com vencimento definido para o período
em que o produtor obtiver a maior receita da atividade;
IX - encargos financeiros: definidos para os tomadores
conforme a taxa aplicada à operação original:
a) taxa aplicada à operação original de 6,75% (seis
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano: 7,00% (sete
por cento) ao ano;
b) taxa aplicada à operação original de 7,5% (sete inteiros
e cinco décimos por cento) ao ano: 7,75% (sete inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento) ao ano;
c) taxa aplicada à operação original de 9,5% (nove inteiros
e cinco décimos por cento) ao ano: 9,75% (nove inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento) ao ano;
d) taxa aplicada à operação original de 10,25% (dez
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano: 10,25% (dez
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
X - garantias: a critério dos agentes financeiros, admitido
o penhor das safras 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011;
XI - remuneração dos operadores: 1% (um por cento) ao ano
para o BNDES e 3% (três por cento) ao ano para os agentes
financeiros.
Art. 2º O crédito somente poderá ser concedido aos
mutuários pela mesma instituição financeira detentora da operação de
investimento cuja parcela de 2008 está sendo objeto de liquidação.
Art. 3º Os recursos a que se refere o inciso VI do art. 1º
deverão ser deduzidos das disponibilidades estabelecidas na Resolução
CMN nº 3.588, de 30 de junho de 2008, para a safra 2008/2009, do
Programa de Estímulo à Produção Agropecuária Sustentável (Produsa),
até R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), e do
Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos
Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), até R$350.000.000,00
(trezentos e cinqüenta milhões reais).
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente