RESOLUCAO N. 003595
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Promove ajustes nas normas dos
programas de investimento ao amparo
de recursos do BNDES.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1° O item 7 do MCR 13-1 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"7 - Fica autorizada, com o fim de obter maior estabilidade
normativa e evitar a interrupção na contratação de operações ao
amparo dos programas de investimento com recursos do BNDES, no caso
de programa com saldo de recursos definidos no Plano Agrícola e
Pecuário, a concessão de crédito após a data-limite de 30/6/2008,
mediante observância das condições estabelecidas para a contratação
da safra 2007/2008 e dedução dos valores financiados das
disponibilidades estabelecidas para o mesmo programa na safra
2008/2009." (NR)
Art. 2° As alíneas "e" e "f" do item 1 do MCR 13-4 passam
a vigorar com a seguinte redação:
"e) recursos: R$850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta
milhões de reais), a serem aplicados no período de 1/7/2008 a
30/6/2009;"
f) limites de crédito: até R$250.000,00 (duzentos e
cinqüenta mil reais) por beneficiário, para empreendimento
individual, em cada uma das modalidades de financiamento de que trata
a alínea "d", e de até R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil
reais), para empreendimento coletivo, por modalidade, respeitado o
limite individual por participante;" (NR)
Art. 3° A alínea "e" do item 1 do MCR 13-5 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"e) prazos de reembolso:
I - itens novos: até 6 (seis) anos quando o crédito for
destinado à aquisição de tratores, implementos e equipamentos para
preparo, secagem e beneficiamento de café;
II - itens novos: até 8 (oito) anos quando o crédito for
destinado à aquisição de colheitadeiras;
III - itens novos: até 8 (oito) anos quando o crédito for
destinado à aquisição de colheitadeiras e plataformas de corte
faturadas em conjunto;
IV - itens usados: até 4 (quatro) anos, quando o crédito
for destinado à aquisição de tratores e colheitadeiras, com ou sem
plataformas de corte;" (NR)
Art. 4º As alíneas "b" e "c" do item 1 do MCR 13-8
(Produsa) passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) público alvo e abrangência: produtores rurais e suas
cooperativas, inclusive para repasse a seus cooperados;
c) itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos
relacionados com:
...........................................................
III - correção de solos e uso de várzeas já incorporadas ao
processo produtivo e projetos de adequação ambiental de propriedades
rurais à legislação vigente: aquisição, transporte, aplicação e
incorporação de corretivos (calcário, gesso agrícola e adubos para
correção); gastos realizados com adubação verde; implantação de
práticas conservacionistas do solo; investimentos definidos em
projeto técnico específico como necessários à sistematização de
várzeas já incorporadas ao processo produtivo; recuperação de
pastagens (operações de destoca, implantação e recuperação de cercas
nas áreas que estão sendo recuperadas, aquisição de energizadores de
cerca, aquisição e plantio de sementes e de mudas forrageiras e
aquisição, construção ou reformas de pequenos bebedouros e de saleiro
ou cochos de sal); e adequação ambiental de propriedades rurais,
notadamente a recomposição das áreas de Reserva Legal e de
Preservação Permanente, inclusive sistemas produtivos implementados
sob o regime de manejo florestal sustentável nas Áreas de Reserva
Legal;
......................................................"(NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de julho de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente