RESOLUCAO N. 003639
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Cria linha especial de crédito para
pagamento de até 40% das prestações
com vencimento em 2008 dos
programas de investimento
agropecuário no âmbito do BNDES.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008,
com base nos art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e 4º e 14
da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica criada linha especial de crédito com recursos
administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES), observadas as seguintes disposições:
I - finalidade: permitir a liquidação do valor
correspondente a até quarenta por cento da prestação com vencimento
em 2008, ainda não amortizada, referente aos programas de
investimento agropecuários coordenados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e operacionalizados pelo BNDES,
inclusive o Finame Agrícola Especial, na Região Centro-Oeste;
II - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas
que renegociaram ou vierem a renegociar suas operações de
investimento com recursos do BNDES, nos termos da Lei nº 11.775, de
17 de setembro de 2008, e cujos bens ou projetos objetos do
financiamento estejam localizados na Região Centro-Oeste;
III - fonte de recursos: Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT) e BNDES;
IV - agentes financeiros operadores: BNDES e os seus
agentes financeiros credenciados;
V - risco das operações: integral dos agentes financeiros;
VI - volume de recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais);
VII - limite de financiamento: o valor correspondente a até
quarenta por cento da prestação de 2008, prevista anteriormente à
renegociação e ainda não amortizada, dos programas de investimento
agropecuários coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa) e operacionalizados pelo BNDES, inclusive o
Finame Agrícola Especial;
VIII - prazo de financiamento: até três anos, com
amortização anual, sendo a primeira amortização em 2009, com
vencimento definido para o dia 15 do mês em que o produtor obtiver a
maior receita da atividade;
IX - encargos financeiros: taxa de juros atualmente
praticada em cada um dos programas a que se refere o inciso I deste
artigo, acrescidas de 0,25 pontos percentuais, inclusive para os
programas extintos, incorporados ou não pelos programas em vigor,
sendo que o referido acréscimo não se aplica às operações do Finame
Agrícola Especial, que terá a taxa de juros de dez inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento ao ano;
X - garantias: a critério dos agentes financeiros, admitido
o penhor das safras 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011;
XI - remuneração dos operadores: um por cento ao ano para o
BNDES e três por cento ao ano para os agentes financeiros;
XII - a contratação poderá ser efetuada até 30 de dezembro
de 2008.
Art. 2º O crédito somente poderá ser concedido aos
mutuários pela mesma instituição financeira detentora da operação de
investimento cuja parcela de 2008 está sendo objeto de liquidação.
Art. 3º Os recursos a que se refere o inciso VI do art. 1º
deverão ser deduzidos das disponibilidades estabelecidas na Resolução
CMN nº 3.588, de 30 de junho de 2008, para a safra 2008/2009, do
Programa de Estímulo à Produção Agropecuária Sustentável (Produsa),
até R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), e do
Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos
Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), até R$350.000.000,00
(trezentos e cinqüenta milhões reais).
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 3.637, de 18 de
novembro de 2008.
Brasília, 26 de novembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente