Norma
26/11/2008

Resolução Nº 3.639

Cria linha especial de crédito para pagamento parcial de prestações de programas de investimento agropecuário.

                        RESOLUCAO N. 003639                          
                        -------------------                          

                                 Cria  linha especial de crédito para
                                 pagamento  de até 40% das prestações
                                 com    vencimento   em   2008    dos
                                 programas       de      investimento
                                 agropecuário no âmbito do BNDES.    

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro  de  2008,
com base nos art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e  4º e 14
da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                           

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Fica criada linha especial de crédito com recursos
administrados  pelo  Banco  Nacional de Desenvolvimento  Econômico  e
Social (BNDES), observadas as seguintes disposições:                 

         I   -   finalidade:   permitir   a   liquidação   do   valor
correspondente  a até quarenta por cento da prestação com  vencimento
em   2008,   ainda  não  amortizada,  referente  aos   programas   de
investimento    agropecuários   coordenados   pelo   Ministério    da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e operacionalizados pelo BNDES,
inclusive o Finame Agrícola Especial, na Região Centro-Oeste;        

         II  -  beneficiários: produtores rurais e suas  cooperativas
que   renegociaram   ou  vierem  a  renegociar  suas   operações   de
investimento com recursos do BNDES, nos termos da Lei nº  11.775,  de
17  de  setembro  de  2008,  e  cujos bens  ou  projetos  objetos  do
financiamento estejam localizados na Região Centro-Oeste;            

         III  -  fonte  de  recursos: Fundo de Amparo ao  Trabalhador
(FAT) e BNDES;                                                       

         IV  -  agentes  financeiros  operadores:  BNDES  e  os  seus
agentes financeiros credenciados;                                    

         V - risco das operações: integral dos agentes financeiros;  

         VI  -  volume  de recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais);                                                   

         VII  - limite de financiamento: o valor correspondente a até
quarenta  por  cento da prestação de 2008, prevista  anteriormente  à
renegociação  e  ainda não amortizada, dos programas de  investimento
agropecuários coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária  e
Abastecimento  (Mapa)  e operacionalizados pelo  BNDES,  inclusive  o
Finame Agrícola Especial;                                            

         VIII   -   prazo  de  financiamento:  até  três  anos,   com
amortização  anual,  sendo  a  primeira  amortização  em  2009,   com
vencimento definido para o dia 15 do mês em que o produtor obtiver  a
maior receita da atividade;                                          

         IX   -   encargos  financeiros:  taxa  de  juros  atualmente
praticada em cada um dos programas a que se refere o inciso  I  deste
artigo,  acrescidas  de 0,25 pontos percentuais,  inclusive  para  os
programas  extintos,  incorporados ou não pelos programas  em  vigor,
sendo  que o referido acréscimo não se aplica às operações do  Finame
Agrícola Especial, que terá a taxa de juros de dez inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento ao ano;                                   

         X  - garantias: a critério dos agentes financeiros, admitido
o penhor das safras 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011;                

         XI - remuneração dos operadores: um por cento ao ano para  o
BNDES e três por cento ao ano para os agentes financeiros;           

         XII  -  a contratação poderá ser efetuada até 30 de dezembro
de 2008.                                                             

         Art.  2º   O  crédito  somente  poderá  ser  concedido   aos
mutuários pela mesma instituição financeira detentora da operação  de
investimento cuja parcela de 2008 está sendo objeto de liquidação.   

         Art. 3º  Os recursos a que se refere o inciso VI do art.  1º
deverão ser deduzidos das disponibilidades estabelecidas na Resolução
CMN  nº  3.588,  de 30 de junho de 2008, para a safra  2008/2009,  do
Programa  de Estímulo à Produção Agropecuária Sustentável  (Produsa),
até  R$150.000.000,00  (cento e cinqüenta milhões  de  reais),  e  do
Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos
Associados   e   Colheitadeiras  (Moderfrota),  até  R$350.000.000,00
(trezentos e cinqüenta milhões reais).                               

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  5º   Fica  revogada a Resolução nº  3.637,  de  18  de
novembro de 2008.                                                    

                                    Brasília, 26 de novembro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              












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