Revogada Norma
29/08/2008
#70757

Resolução Nº 3.600

Altera normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar para concessão de crédito rural e condições especiais de financiamento.

                        RESOLUCAO N. 003600                          
                        -------------------                          

                                 Altera  normas do Programa  Nacional
                                 de   Fortalecimento  da  Agricultura
                                 Familiar.                           

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 28  de  agosto  de  2008,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,              

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1°   O  item 3 da Seção 1 do Capítulo 10 do Manual  de
Crédito Rural - MCR passa a vigorar com a seguinte redação:          

         "3  -  Os  créditos podem ser concedidos de forma individual
         ou coletiva." (NR)                                          

         Art. 2°  O item 26 da Seção 1 do Capítulo 10 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "26 -...................................................... 
         ........................................................... 
         c)  nas  operações do grupo "A": 2% a.a. (dois por cento  ao
         ano)  sobre os saldos devedores diários atualizados, devendo
         ser mensalmente debitada à conta do respectivo fundo." (NR) 

         Art. 3°  O item 1 da Seção 18 do Capítulo 10 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "1  -  A  Linha  Especial de Crédito  de  Investimento  para
         Produção  de Alimentos (Pronaf Mais Alimentos) está  sujeita
         às seguintes condições especiais:                           
         a)  beneficiários:  agricultores familiares  enquadrados  no
         Pronaf  que  apresentarem proposta ou projeto de crédito  de
         investimento  em que ficar comprovado que,  no  mínimo,  70%
         (setenta  por  cento)  da  renda da  unidade  familiar  será
         oriunda   das   atividades  relacionadas  na   alínea   "b",
         comprovada    em   projeto   técnico   ou   proposta    para
         investimento, exceto os classificados nos Grupos "A",  "A/C"
         e "B";                                                      
         b)  finalidades: projetos de investimento para  produção  de
         milho,  feijão, arroz, trigo, mandioca, olerícolas,  frutas,
         leite, caprinos e ovinos;                                   
         ........................................................... 
         d) ........................................................ 
         ........................................................... 
         II  -  deve ser considerado o valor contratado das operações
         "em ser" nesta linha de crédito para definição das taxas  de
         juros  previstas para o enquadramento nas alíneas "a" a  "d"
         do item 10-5-4;                                             
         ........................................................... 
         g)  no caso de financiamentos de máquinas e equipamentos  ao
         amparo  desta  linha  de crédito, estas  devem  atender  aos
         parâmetros   relativos   aos   índices   de   nacionalização
         definidos    em    normativos   do   Banco    Nacional    de
         Desenvolvimento  Econômico e Social - BNDES,  aplicáveis  ao
         Finame Agrícola." (NR)                                      

         Art.  4º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 5º  Fica revogada a alínea "a" do item 2 da Seção 1  do
Capítulo 10 do MCR.                                                  

                                     São Paulo, 29 de agosto de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente