Revogada Norma
29/08/2008
#53157

Resolução Nº 3.602

Estabelece regras sobre fatores de ponderação, renegociações e prazos para operações de custeio da agricultura empresarial.

                        RESOLUCAO N. 003602                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre fatores de ponderação,
                                 alcance  de renegociações  com  base
                                 no  MCR  2-6-9, prazos das operações
                                 de     custeio     da    agricultura
                                 empresarial e revoga dispositivo  da
                                 Resolução  nº  3.537,   de   31   de
                                 janeiro de 2008.                    

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 28  de  agosto  de  2008,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei  nº
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                                  

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1°   Fica vedada a aplicação, a partir de 1° de  julho
de  2008, dos fatores de ponderação sobre os saldos das operações  de
crédito rural efetuadas pelo Banco do Brasil S.A. no período de 1° de
julho de 2007 a 30 de junho de 2008, conforme definidos no Manual  de
Crédito  Rural  -  MCR  6-4-8-a-II, compensando-se  a  vedação  desse
ponderador  por  equalização de taxa de juros por  parte  do  Tesouro
Nacional.                                                            

         Art. 2º  As condições para renegociação com base no MCR 2-6-
9, dispostas no art. 2º da Resolução nº 3.575 de 2008, são estendidas
às operações de que tratam o art. 1º da Resolução  nº 3.563, de 24 de
abril de 2008.                                                       

         Art.  3°  Os itens 26 e 27 da Seção 2 do Capítulo 3  do  MCR
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

           "26 - O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser
           fixado por prazo não superior a 60 (sessenta) dias após  o
           término  da  colheita,  ressalvado  o  disposto  no   item
           seguinte."(NR)                                            

           "27  - Quando a operação de crédito destinar-se ao custeio
           das  lavouras  de  algodão, arroz,  aveia,  café,  canola,
           cevada,  milho,  soja, sorgo, trigo e triticale,  mediante
           solicitação  do  mutuário  até  a  data  fixada   para   o
           vencimento, o reembolso poderá ser alongado e reprogramado
           para até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
           vencendo  a  primeira até 60 (sessenta) dias após  a  data
           prevista para a colheita." (NR)                           

         Art.  4º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  5º   Fica  revogado o § 2° do art. 1° da Resolução  n°
3.537, de 31 de janeiro de 2008.                                     

                                     São Paulo, 29 de agosto de 2008.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              








Perguntas e respostas

Quando entra em vigor a Resolução nº 3.602?
A Resolução nº 3.602 entra em vigor na data de sua publicação.
O que dispõe a Resolução nº 3.602?
A Resolução nº 3.602 dispõe sobre fatores de ponderação, alcance de renegociações com base no MCR 2-6-9, prazos das operações de custeio da agricultura empresarial e revoga dispositivo da Resolução nº 3.537, de 31 de janeiro de 2008.
Quais culturas têm o reembolso do crédito de custeio agrícola reprogramado para até 4 parcelas mensais, conforme o item 27 da Seção 2 do Capítulo 3 do MCR?
As culturas de algodão, arroz, aveia, café, canola, cevada, milho, soja, sorgo, trigo e triticale têm o reembolso do crédito de custeio agrícola reprogramado para até 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até 60 dias após a data prevista para a colheita.
O que é vedado pelo Art. 1º da Resolução nº 3.602?
O Art. 1º veda a aplicação, a partir de 1º de julho de 2008, dos fatores de ponderação sobre os saldos das operações de crédito rural efetuadas pelo Banco do Brasil S.A. no período de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008, conforme definidos no Manual de Crédito Rural - MCR 6-4-8-a-II.
Quais condições são estendidas pelo Art. 2º da Resolução nº 3.602?
O Art. 2º estende as condições para renegociação com base no MCR 2-6-9, dispostas no Art. 2º da Resolução nº 3.575 de 2008, às operações de que trata o Art. 1º da Resolução nº 3.563, de 24 de abril de 2008.
Qual dispositivo da Resolução nº 3.537 é revogado pela Resolução nº 3.602?
O § 2º do Art. 1º da Resolução nº 3.537, de 31 de janeiro de 2008, é revogado pela Resolução nº 3.602.
Qual é a data de publicação da Resolução nº 3.602?
A Resolução nº 3.602 foi publicada em 29 de agosto de 2008.
Como será compensada a vedação dos fatores de ponderação mencionada no Art. 1º da Resolução nº 3.602?
A vedação dos fatores de ponderação será compensada por equalização de taxa de juros por parte do Tesouro Nacional.
Qual é o prazo máximo para o vencimento do crédito de custeio agrícola, conforme o item 26 da Seção 2 do Capítulo 3 do MCR?
O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por prazo não superior a 60 dias após o término da colheita.