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Estabelece regras sobre fatores de ponderação, renegociações e prazos para operações de custeio da agricultura empresarial.
RESOLUCAO N. 003602
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Dispõe sobre fatores de ponderação,
alcance de renegociações com base
no MCR 2-6-9, prazos das operações
de custeio da agricultura
empresarial e revoga dispositivo da
Resolução nº 3.537, de 31 de
janeiro de 2008.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1° Fica vedada a aplicação, a partir de 1° de julho
de 2008, dos fatores de ponderação sobre os saldos das operações de
crédito rural efetuadas pelo Banco do Brasil S.A. no período de 1° de
julho de 2007 a 30 de junho de 2008, conforme definidos no Manual de
Crédito Rural - MCR 6-4-8-a-II, compensando-se a vedação desse
ponderador por equalização de taxa de juros por parte do Tesouro
Nacional.
Art. 2º As condições para renegociação com base no MCR 2-6-
9, dispostas no art. 2º da Resolução nº 3.575 de 2008, são estendidas
às operações de que tratam o art. 1º da Resolução nº 3.563, de 24 de
abril de 2008.
Art. 3° Os itens 26 e 27 da Seção 2 do Capítulo 3 do MCR
passam a vigorar com a seguinte redação:
"26 - O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser
fixado por prazo não superior a 60 (sessenta) dias após o
término da colheita, ressalvado o disposto no item
seguinte."(NR)
"27 - Quando a operação de crédito destinar-se ao custeio
das lavouras de algodão, arroz, aveia, café, canola,
cevada, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, mediante
solicitação do mutuário até a data fixada para o
vencimento, o reembolso poderá ser alongado e reprogramado
para até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
vencendo a primeira até 60 (sessenta) dias após a data
prevista para a colheita." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogado o § 2° do art. 1° da Resolução n°
3.537, de 31 de janeiro de 2008.
São Paulo, 29 de agosto de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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