Revogada Norma
29/09/2008
#49069

Resolução Nº 3.610

Dispõe sobre fatores de ponderação para fins de cumprimento da exigibilidade e subexigibilidades do MCR 6-2, relativamente às operações contratadas nas condições do Pronaf, e fixa novo percentual para subexigibilidade de aplicação no Pronaf a partir da safra 2009/2010.

                        RESOLUCAO N. 003610                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre fatores de  ponderação
                                 para   fins   de   cumprimento    da
                                 exigibilidade   e  subexigibilidades
                                 do   MCR   6-2,   relativamente   às
                                 operações  contratadas nas condições
                                 do  Pronaf,  e fixa novo  percentual
                                 para  subexigibilidade de  aplicação
                                 no   Pronaf   a  partir   da   safra
                                 2009/2010.                          

          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  em sessão extraordinária  realizada  em  29  de
setembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso
VI, da referida lei, e 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de
5 de novembro de 1965,                                               

          R E S O L V E U :                                          

          Art.  1°   Os  saldos  médios  diários  das  operações   de
investimento, de que trata o MCR 10-5, contratadas nas  condições  do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
no período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009, com recursos
obrigatórios   (MCR   6-2),   devem  ser  computados   mediante   sua
multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação, segundo  a  taxa
de  juros  vinculada  às  operações, para efeito  de  cumprimento  da
exigibilidade e das subexigibilidades:                               

          I   -  1,90  (um  inteiro  e  noventa  centésimos),  quando
contratadas à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano);                 

          II  -  1,65  (um  inteiro e sessenta e  cinco  centésimos),
quando contratadas à taxa de 2% a.a. (dois por cento ao ano);        

          III  -  1,40  (um  inteiro e quarenta  centésimos),  quando
contratadas à taxa de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);             

          IV  -  1,23 (um inteiro e vinte e três centésimos),  quando
contratadas à taxa de 5% a.a. (cinco por cento ao ano).              

          Art.  2°  Os saldos médios diários das operações de crédito
contratadas nas condições do Pronaf lastreadas com recursos  captados
por  meio  de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural  na
modalidade  DIR-Pronaf, no período de 1º de julho de  2008  a  30  de
junho  de  2009,  com  recursos obrigatórios  (MCR  6-2),  podem  ser
computados  para  fins de cumprimento da subexigibilidade  de  8%  do
Pronaf  (MCR  6-2-6)  mediante  sua multiplicação  pelos  fatores  de
ponderação de que tratam as alíneas "c", "d" e "e" do MCR 6-2-10  com
a redação dada pelo art. 5º desta resolução.                         

          Art.  3°   A  partir de 1º de julho de 2009,  a  título  de
subexigibilidade,  10%  (dez por cento),  no  mínimo,  do  total  dos
recursos  da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em  operações
vinculadas ao Pronaf.                                                

          Art.  4º   Fica  extinto,  em  1º  de  julho  de  2011,   o
direcionamento  de  recursos  da  subexigibilidade  do  Pronaf   para
lavouras  de fumo, observado que o percentual previsto no  MCR  6-2-6
ficará limitado a:                                                   

          I  -  20%  (vinte por cento), no período de 1º de julho  de
2009 a 30 de junho de 2010;                                          

          II - 10% (dez por cento), no período de 1º de julho de 2010
a 30 de junho de 2011.                                               

          Art.  5º  Em conseqüência, os itens 6-2-6, 6-2-10 e  6-2-13
do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:                      

         I - MCR 6-2-6:                                              

         "6   -  A  título  de  subexigibilidade,  observado   o     
         disposto  no  item  7,  deve ser  mantido  aplicado  em     
         operações  vinculadas  ao  Pronaf,  de  que   trata   o     
         capítulo 10 deste manual:                                   
         a)  até  30/6/2009: 8% (oito por cento), no mínimo,  do     
         total dos recursos da exigibilidade, observando-se  que     
         no  caso  de créditos vinculados a lavouras de  fumo  o     
         direcionamento de recursos fica limitado a  25%  (vinte     
         e  cinco  por  cento) do total dessa  subexigibilidade,     
         acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do  valor  do     
         saldo   médio   diário   dos  recursos   recebidos   ou     
         repassados mediante DIR-Pronaf;                             
         b)  a  partir  de  1/7/2009: 10% (dez  por  cento),  no     
         mínimo,   do   total  dos  recursos  da  exigibilidade,     
         observando-se  que  no  caso de créditos  vinculados  a     
         lavouras  de  fumo  o  direcionamento  de  recursos   é     
         permitido apenas nos seguintes períodos e limites:          
         I  - de 1/7/2009 a 30/6/2010, até 20% (vinte por cento)     
         do   total   dessa  subexigibilidade,  acrescido   e/ou     
         deduzido,  conforme  o caso, do valor  do  saldo  médio     
         diário  dos  recursos recebidos ou repassados  mediante     
         DIR-Pronaf;                                                 
         II  -  de 1/7/2010 a 30/6/2011, até 10% (dez por cento)     
         do   total   dessa  subexigibilidade,  acrescido   e/ou     
         deduzido,  conforme  o caso, do valor  do  saldo  médio     
         diário  dos  recursos recebidos ou repassados  mediante     
         DIR-Pronaf." (NR)                                           

         II - MCR 6-2-10:                                            

         "10  -  Para fim de cumprimento da exigibilidade e  das     
         subexigibilidades,  o  valor  correspondente  ao  saldo     
         médio  diário das operações ou de negociações a  seguir     
         relacionadas   deve   ser   computado   mediante    sua     
         multiplicação  pelos  fatores de ponderação  indicados,     
         sem  prejuízo da observância das disposições dos  itens     
         11, 12 e 13:                                                
         a) operações de investimento de que trata a seção 3-3:      
         I  -  relativas à correção ou recuperação do solo:  1,2     
         (um inteiro e dois décimos);                                
         II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo);        
         b)  operações ao amparo do Proger Rural (MCR 8-1): 1,08     
         (um inteiro e oito centésimos);                             
         c)  operações de custeio ao amparo do Pronaf  (MCR  10-     
         4),   com  recursos  da  exigibilidade,  inclusive   os     
         captados  por meio de DIR-Pronaf, contratadas com  taxa     
         de juros de:                                                
         I  -  1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por     
         cento ao ano): 1,90 (um inteiro e noventa centésimos);      
         II  - 3% a.a. (três por cento ao ano): 1,65 (um inteiro     
         e sessenta e cinco centésimos);                             
         III   -   4,50%  a.a.  (quatro  inteiros  e   cinqüenta     
         centésimos  por  cento  ao ano):  1,40  (um  inteiro  e     
         quarenta centésimos);                                       
         IV  - 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos     
         por  cento  ao  ano): 1,23 (um inteiro e vinte  e  três     
         centésimos);                                                
         d)  operações de investimento ao amparo do Pronaf  (MCR     
         10-5),  com  recursos  da exigibilidade,  inclusive  os     
         captados  por meio de DIR-Pronaf, contratadas com  taxa     
         de juros de:                                                
         I  - 1% a.a. (um por cento ao ano): 1,90 (um inteiro  e     
         noventa centésimos);                                        
         II  - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 1,65 (um inteiro     
         e sessenta e cinco centésimos);                             
         III  -  4%  a.a.  (quatro por cento ao ano):  1,40  (um     
         inteiro e quarenta centésimos);                             
         IV  -  5%  a.a.  (cinco por cento  ao  ano):  1,23  (um     
         inteiro e vinte e três centésimos);                         
         e)  operações  ao  amparo do Pronaf de  que  tratam  as     
         seções  10-11  e  10-12, com recursos da exigibilidade,     
         inclusive os captados por meio de DIR-Pronaf: 1,44  (um     
         inteiro e quarenta e quatro centésimos);                    
         f)  operações  de repasse de recursos obrigatórios  das     
         demais  instituições financeiras para o banco  operador     
         do  FRA na forma de DIR-FRA ou de recursos provenientes     
         da  própria exigibilidade do banco operador,  na  forma     
         prevista   na  seção  12-4:  0,63  (sessenta   e   três     
         centésimos)." (NR);                                         

         III - MCR 6-2-13:                                           

         "13 - Não podem ser computadas para satisfação:             
         a)  da  exigibilidade e das subexigibilidades os saldos     
         das  operações  ou parcelas de crédito  cujos  encargos     
         financeiros  tenham sido reajustados em decorrência  de     
         inadimplemento  do mutuário, a partir do  dia  seguinte     
         ao do inadimplemento;                                       
         b)  até 30/6/2009: da subexigibilidade de 8% (oito  por     
         cento)  do  Pronaf,  o resultado da ponderação  de  que     
         trata   o   item  10,  exceto  no  caso  das  operações     
         lastreadas  com  recursos captados  por  meio  de  DIR-     
         Pronaf." (NR)                                               

         Art.  6º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                              Belo Horizonte, 29 de setembro de 2008.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              





Perguntas e respostas

Quais são os fatores de ponderação para operações de investimento ao amparo do Pronaf contratadas com taxa de juros de 2% ao ano?
O fator de ponderação para operações de investimento ao amparo do Pronaf contratadas com taxa de juros de 2% ao ano é 1,65.
Qual é o período de vigência dos saldos médios diários das operações de investimento do Pronaf mencionados na resolução?
O período de vigência é de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009.
O que é a Resolução nº 003610?
A Resolução nº 003610 dispõe sobre fatores de ponderação para fins de cumprimento da exigibilidade e subexigibilidades do MCR 6-2, relativamente às operações contratadas nas condições do Pronaf, e fixa novo percentual para subexigibilidade de aplicação no Pronaf a partir da safra 2009/2010.
Quais são os fatores de ponderação para operações contratadas à taxa de 1% ao ano?
O fator de ponderação para operações contratadas à taxa de 1% ao ano é 1,90.
Quais são os limites de direcionamento de recursos para lavouras de fumo entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010?
Entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, o direcionamento de recursos para lavouras de fumo é limitado a 20% do total da subexigibilidade.
Qual é o novo percentual de subexigibilidade de aplicação no Pronaf a partir de 1º de julho de 2009?
A partir de 1º de julho de 2009, o novo percentual de subexigibilidade de aplicação no Pronaf é de 10% do total dos recursos da exigibilidade.
Quando será extinto o direcionamento de recursos da subexigibilidade do Pronaf para lavouras de fumo?
O direcionamento de recursos da subexigibilidade do Pronaf para lavouras de fumo será extinto em 1º de julho de 2011.
Quando entra em vigor a Resolução nº 003610?
A Resolução nº 003610 entra em vigor na data de sua publicação, que é 29 de setembro de 2008.
Quais operações não podem ser computadas para satisfação da exigibilidade e das subexigibilidades?
Não podem ser computadas as operações ou parcelas de crédito cujos encargos financeiros tenham sido reajustados em decorrência de inadimplemento do mutuário, a partir do dia seguinte ao do inadimplemento.