Norma
18/11/2008

Resolução Nº 3.637

Cria linha especial de crédito para pagamento parcial das prestações de 2008 dos programas de investimento agropecuário do BNDES.

                        RESOLUCAO N. 003637                          
                        -------------------                          

                                 Cria  linha especial de crédito para
                                 pagamento  de até 40% das prestações
                                 com    vencimento   em   2008    dos
                                 programas       de      investimento
                                 agropecuário no âmbito do BNDES.    

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional,  em sessão extraordinária  realizada  em  18  de
novembro de 2008, com base no  art. 4º, inciso VI, da mencionada  Lei
e nos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,       

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Fica criada linha especial de crédito com recursos
administrados  pelo  Banco  Nacional de Desenvolvimento  Econômico  e
Social (BNDES), observadas as seguintes disposições:                 

         I   -   finalidade:   permitir   a   liquidação   do   valor
correspondente  à prestação de 2008, ainda não amortizada,  referente
aos  programas  de  investimento agropecuários no  âmbito  do  BNDES,
inclusive Finame Agrícola Especial, na Região Centro-Oeste;          

         II  -  beneficiários: produtores rurais e suas  cooperativas
que   renegociaram   ou  vierem  a  renegociar  suas   operações   de
investimento com recursos do BNDES, nos termos da Resolução nº 3.575,
de  29  de maio de 2008, alterada pela Resolução nº 3.636, de  13  de
novembro de 2008;                                                    

         III  -  fonte  de  recursos: Fundo de Amparo ao  Trabalhador
(FAT) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

         IV  -  agentes  financeiros  operadores:  BNDES  e  os  seus
agentes financeiros credenciados;                                    

         V - risco das operações: integral dos agentes financeiros;  

         VI  -  volume  de recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais);                                                   

         VII  - limite de financiamento: o valor correspondente a até
40%  da  prestação de 2008, prevista anteriormente à  renegociação  e
ainda não amortizada, dos programas de investimento agropecuários  no
âmbito do BNDES, inclusive Finame Agrícola Especial;                 

         VIII  -  prazo de financiamento: até 3 (três) anos, sendo  a
primeira amortização em 2009, com vencimento definido para o  período
em que o produtor obtiver a maior receita da atividade;              

         IX  -  encargos  financeiros: definidos  para  os  tomadores
conforme a taxa aplicada à operação original:                        

         a)   taxa  aplicada  à  operação  original  de  6,75%  (seis
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano: 7,00%  (sete
por cento) ao ano;                                                   

         b)  taxa aplicada à operação original de 7,5% (sete inteiros
e  cinco décimos por cento) ao ano: 7,75%  (sete inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento) ao ano;                                  

         c)  taxa aplicada à operação original de 9,5% (nove inteiros
e  cinco décimos por cento) ao ano: 9,75% (nove inteiros e setenta  e
cinco centésimos por cento) ao ano;                                  

         d)   taxa  aplicada  à  operação  original  de  10,25%  (dez
inteiros  e  vinte e cinco centésimos por cento) ao ano: 10,25%  (dez
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;               

         X  - garantias: a critério dos agentes financeiros, admitido
o penhor das safras 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011;                

         XI  -  remuneração dos operadores: 1% (um por cento) ao  ano
para  o  BNDES  e  3%  (três  por  cento)  ao  ano  para  os  agentes
financeiros.                                                         

         Art.  2º   O  crédito  somente  poderá  ser  concedido   aos
mutuários pela mesma instituição financeira detentora da operação  de
investimento cuja parcela de 2008 está sendo objeto de liquidação.   

         Art. 3º  Os recursos a que se refere o inciso VI do art.  1º
deverão ser deduzidos das disponibilidades estabelecidas na Resolução
CMN  nº  3.588,  de 30 de junho de 2008, para a safra  2008/2009,  do
Programa  de Estímulo à Produção Agropecuária Sustentável  (Produsa),
até  R$150.000.000,00  (cento e cinqüenta milhões  de  reais),  e  do
Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos
Associados   e   Colheitadeiras  (Moderfrota),  até  R$350.000.000,00
(trezentos e cinqüenta milhões reais).                               

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 18 de novembro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              











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