RESOLUCAO N. 003662
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Altera normas do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1° A alínea "a" do item 3 da Seção 2 do Capítulo 10
do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) 50% (cinqüenta por cento), a renda bruta
proveniente das seguintes atividades intensivas em
capital: ovinocaprinocultura, piscicultura,
sericicultura, fruticultura e a renda bruta proveniente
da produção de café e de cana-de-açúcar;" (NR)
Art. 2° O item 3 da Seção 3 do Capítulo 10 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"3 - Os créditos de investimento se destinam ao
financiamento da implantação, ampliação ou modernização
da infra-estrutura de produção e serviços,
agropecuários ou não-agropecuários, no estabelecimento
rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de
acordo com projetos específicos." (NR)
Art. 3° As alíneas "a" a "e" do item 4 da Seção 5 do
Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao
ano) para uma ou mais operações que, somadas ao saldo
devedor dos financiamentos "em ser", não excedam
R$7.000,00 (sete mil reais) por mutuário;
b) taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao
ano) para uma ou mais operações que, somadas ao saldo
devedor dos financiamentos "em ser", superem R$7.000,00
(sete mil reais) e não excedam R$18.000,00 (dezoito mil
reais);
c) taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento
ao ano) para uma ou mais operações que, somadas ao
saldo devedor dos financiamentos "em ser", superem
R$18.000,00 (dezoito mil reais) e não excedam
R$28.000,00 (vinte e oito mil reais);
d) taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento ao
ano) para uma ou mais operações que, somadas ao saldo
devedor dos financiamentos "em ser", superem
R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) e não excedam
R$36.000,00 (trinta e seis mil reais);
e) sempre que o mutuário contratar nova operação de
investimento que, somada aos saldos devedores dos
financiamentos "em ser" nessa finalidade, ultrapasse o
limite de enquadramento da operação anterior, conforme
definido nas alíneas anteriores, o novo financiamento
terá os encargos previstos na alínea correspondente ao
somatório do saldo devedor dos financiamentos "em ser"
com o valor da nova proposta;" (NR)
Art. 4° O inciso I da alínea "a" do item 1 da Seção 11 do
Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - pessoas físicas (contrato individual),
cooperativas, associações ou outras formas associativas
que comprovem ao emitente da "Declaração de Aptidão ao
PRONAF (DAP)" que têm, no mínimo, 90% (noventa por
cento) de seus integrantes ativos agricultores
familiares, pessoas físicas, enquadrados no PRONAF, e
demonstrarem, no projeto técnico de crédito, que mais
de 70% (setenta por cento) das matérias-primas a
beneficiar ou a industrializar são de produção própria
ou de associados/participantes;" (NR)
Art. 5° O inciso I da alínea "a" do item 3 da Seção 17 do
Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - para assentado no âmbito do PNRA, no mínimo 3
(três) operações, de acordo com o projeto técnico, de
valor máximo de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais) por operação, não podendo o valor do conjunto
das operações ultrapassar R$20.000,00 (vinte mil reais)
por beneficiário, ressalvado o disposto no item 4 desta
seção e observado que o assentamento disponha de casas
construídas, de água para consumo humano e vias de
acesso que permitam o transporte regular; que o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA) tenha concedido os créditos de apoio inicial e
o primeiro fomento aos agricultores assentados e tenha
sido comprovada a correta aplicação desses; e que
somente poderão ser formalizadas a segunda e a terceira
operações mediante comprovação da capacidade de
pagamento e da situação de normalidade e correta
aplicação da operação anterior;" (NR)
Art. 6° As alíneas "b" e "d" do item 1 da Seção 18 do
Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) finalidades: propostas ou projetos de investimento
para produção de milho, feijão, arroz, trigo, mandioca,
olerícolas, frutas, leite, caprinos e ovinos;" (NR)
"d) limite por beneficiário: acima de R$7.000,00 (sete
mil reais) até R$100.000,00 (cem mil reais), observado
que:
I - este limite independe dos definidos para a Linha de
Créditos de Investimento do PRONAF, de que trata a
seção 10-5; e
II - deve ser considerado o saldo devedor das operações
"em ser" nesta linha de crédito para enquadramento nas
alíneas "a" a "d" do item 10-5-4;" (NR)
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente