Norma
26/12/2008

Resolução Nº 3.673

Adia para 2010 a obrigatoriedade de procedimentos contábeis para operações de venda ou transferência de ativos financeiros.

                        RESOLUCAO N. 003673                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe    sobre   a    adoção    dos
                                 procedimentos    de   classificação,
                                 registro  contábil e divulgação  das
                                 operações    de    venda    ou    de
                                 transferência de ativos  financeiros
                                 de  que  trata a Resolução nº 3.533,
                                 de 2008.                            

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional,  em sessão extraordinária  realizada  em  26  de
dezembro  de 2008, com base no art. 4º, incisos XI e XII, da referida
lei,                                                                 

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º  Fica adiada, para 1º de janeiro de 2010, a  adoção
obrigatória  pelas  instituições financeiras  e  demais  instituições
autorizadas   a   funcionar  pelo  Banco  Central   do   Brasil   dos
procedimentos  para classificação, registro contábil e divulgação  de
operações de venda ou de transferência de ativos financeiros  de  que
trata a Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008.                

         Art.  2º   Permanece  facultada às instituições  citadas  no
art.   1º  a  aplicação  antecipada  dos  mencionados  procedimentos,
observado que os mesmos devem ser:                                   

         I  -  aplicados, de forma uniforme, a todas as operações  de
venda  ou de transferência de ativos financeiros realizadas  por  uma
mesma  instituição,  bem como por todas as entidades  integrantes  do
conglomerado   financeiro   e  do  Consolidado   Econômico-Financeiro
(Conef); e                                                           

         II  - adotados em conjunto pelas entidades envolvidas quando
a  operação  de  venda ou de transferência de ativos financeiros  for
realizada tendo como contraparte instituições financeiras ou qualquer
uma  das  demais  instituições  autorizadas  a  funcionar  pelo Banco
Central do Brasil.                                                   

         Art.  3º   As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que utilizarem a
faculdade  prevista no art. 2º devem divulgar os  efeitos  da  adoção
antecipada   em   notas   explicativas  às  demonstrações   contábeis
semestrais pertinentes.                                              

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  5º   Fica  revogada a Resolução nº  3.627,  de  30  de
outubro de 2008.                                                     

                                    Brasília, 26 de dezembro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente