RESOLUCAO N. 003627
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Faculta a aplicação antecipada de
procedimentos para classificação,
registro contábil e divulgação de
operações de venda ou de
transferência de ativos financeiros
de que trata a Resolução nº 3.533,
de 2008.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de outubro de 2008, com
base no art. 4º, incisos XI e XII, da citada lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica facultada às instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil a aplicação antecipada dos procedimentos para classificação,
registro contábil e divulgação de operações de venda ou de
transferência de ativos financeiros de que trata a Resolução nº
3.533, de 31 de janeiro de 2008.
Parágrafo único. A faculdade prevista no caput deve ser:
I - aplicada, de forma uniforme, para todas as operações de
venda ou de transferência de ativos financeiros realizadas por uma
mesma instituição, bem como por todas as entidades integrantes do
conglomerado financeiro e do Consolidado Econômico-Financeiro
(Conef); e
II - adotada em conjunto pelas entidades envolvidas quando
a operação de venda ou de transferência de ativos financeiros for
realizada tendo como contraparte instituições financeiras ou qualquer
uma das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que utilizarem a
faculdade prevista nesta resolução devem divulgar os efeitos da
adoção antecipada em notas explicativas às demonstrações contábeis de
31 de dezembro de 2008.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente