Norma
30/10/2008

Resolução Nº 3.627

Faculta a aplicação antecipada de procedimentos contábeis para operações de venda ou transferência de ativos financeiros.

                        RESOLUCAO N. 003627                          
                        -------------------                          

                                 Faculta  a  aplicação antecipada  de
                                 procedimentos   para  classificação,
                                 registro  contábil e  divulgação  de
                                 operações    de    venda    ou    de
                                 transferência de ativos  financeiros
                                 de  que  trata a Resolução nº 3.533,
                                 de 2008.                            

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de outubro de 2008, com
base no art. 4º, incisos XI e XII, da citada lei,                    

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Fica  facultada  às  instituições  financeiras  e
demais  instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco  Central  do
Brasil  a  aplicação antecipada dos procedimentos para classificação,
registro  contábil  e  divulgação  de  operações  de  venda   ou   de
transferência  de  ativos financeiros de que  trata  a  Resolução  nº
3.533, de 31 de janeiro de 2008.                                     

         Parágrafo único.  A faculdade prevista no caput deve ser:   

         I  - aplicada, de forma uniforme, para todas as operações de
venda  ou de transferência de ativos financeiros realizadas  por  uma
mesma  instituição,  bem como por todas as entidades  integrantes  do
conglomerado   financeiro   e  do  Consolidado   Econômico-Financeiro
(Conef); e                                                           

         II  -  adotada em conjunto pelas entidades envolvidas quando
a  operação  de  venda ou de transferência de ativos financeiros  for
realizada tendo como contraparte instituições financeiras ou qualquer
uma  das  demais  instituições autorizadas  a  funcionar  pelo  Banco
Central do Brasil.                                                   

         Art.  2º   As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que utilizarem a
faculdade  prevista  nesta resolução devem  divulgar  os  efeitos  da
adoção antecipada em notas explicativas às demonstrações contábeis de
31 de dezembro de 2008.                                              

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 30 de outubro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente