Revogada Norma
29/01/2009
#49783

Resolução Nº 3.676

Altera prazos para renegociação de operações de crédito rural conforme a Lei nº 11.775/2008.

                        RESOLUCAO N. 003676                          
                        -------------------                          

                                 Altera  os  prazos para renegociação
                                 das  operações de crédito rural,  no
                                 âmbito  da Lei nº 11.775, de  17  de
                                 setembro de 2008.                   


         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 29 de  janeiro  de  2009,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595,  de 1964, 4° e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro  de  1965,
11, § 4º, e 41 da Lei n° 11.775, de 17 de setembro de 2008,          

         R E S O L V E U:                                            

         Art.   1°    Para   os   mutuários  que  tenham   solicitado
formalmente junto às instituições financeiras a renegociação de  suas
dívidas  até  a  data  de  12  de dezembro  de  2008,  o  prazo  para
renegociarem  suas  dívidas  e efetuarem os  pagamentos  necessários,
incluindo  os  casos de amortização mínima referente à prestação  com
vencimento previsto para 2008, fica prorrogado para:                 

         I  -   15  de  março de 2009, no que se refere as  seguintes
operações de crédito rural:                                          

         a)  de  investimento, contratadas até 30 de junho  de  2007,
com  recursos  repassados  pelo  Banco  Nacional  de  Desenvolvimento
Econômico  e  Social (BNDES) e equalizadas pelo Tesouro Nacional,  ou
lastreadas em recursos da linha de crédito Finame Agrícola  Especial,
de que trata o art. 2º da Resolução 3.575, de 29 de maio de 2008;    

         b)  contratadas no âmbito do Pronaf de que tratam  os  arts.
1º e 4º da Resolução 3.578, de 29 de maio de 2008.                   

         II  -   31  de março de 2009, no que se refere as  seguintes
operações de crédito rural:                                          

         a)  de  custeio ou investimento, lastreadas em recursos  dos
Fundos Constitucionais (FNO, FNE ou FCO), de que tratam o art. 1º  da
Resolução 3.573, de 29 de maio de 2008;                              

         b)  contratadas ao abrigo da Linha Especial de  Crédito  FAT
Integrar e reclassificadas para o FCO, de que trata o art. 46 da  Lei
11.775, de 2008.                                                     

         Parágrafo   único.   Ficam  mantidas  as  demais   condições
previstas  para  o  processo de renegociação a  que  se  refere  este
artigo.                                                              

         Art.  2°   Ficam  as instituições financeiras autorizadas  a
conceder  prazo  adicional de até 31 de março de 2009 para  pagamento
das prestações, com vencimento no período de 15 de outubro de 2008  a
30  de  março de 2009, das operações a que se refere o art. 1º  desta
Resolução,  exclusivamente para os mutuários que  tenham  aderido  ao
processo de renegociação em situação de adimplemento, podendo  manter
estas operações em situação normalidade até esta data.               

         Art.  3° O inciso XII do art. 1º da Resolução 3.639,  de  26
de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:         

         "XII  -   a  contratação poderá ser efetuada até  15  de    
         março de 2009." (NR)                                        

         Art.  4°  O inciso "III" do art. 4º da Resolução  3.576,    
         de  29  de  maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte    
         redação:                                                    

         "III  - concessão de prazo até 31 de março de 2009  para    
         formalização da renegociação de dívidas. " (NR)             

         Art.   5° O § 1º do art. 2° da Resolução nº 3.575, de  2008,
alterado pelas Resoluções nº 3.597, de 29 de agosto de 2008, e 3.646,
de 26 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:   

         "§  1º   Nos  Estados do Rio Grande do Sul (RS)  e  Mato    
         Grosso  (MT)  e  nos  Municípios dos  Estados  de  Santa    
         Catarina  (SC),  Paraná  (PR), São  Paulo  (SP)  e  Mato    
         Grosso  do  Sul  (MS)  que tenham  decretado  estado  de    
         emergência ou de calamidade pública em 2004 e  2005,  em    
         decorrência  de  estiagem, dispensada a análise  caso  a    
         caso  da  comprovação da incapacidade  de  pagamento  do    
         mutuário,  as renegociações podem atingir  o  limite  de    
         até  60% (sessenta por cento) do saldo das operações  de    
         investimento,  em  cada  instituição  financeira  nesses    
         Estados,  observado que o prazo adicional para pagamento    
         disposto  no  inciso  II pode ser ampliado  para  até  5    
         (cinco) anos;"(NR)                                          

         Art.  6°  O § 4º do art. 2° da Resolução nº 3.576, de  2008,
alterado  pela  Resolução  3.597, de 2008,  passa  a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "§  4°   A ampliação do prazo para as operações  de  que    
         trata o caput, exceto para as operações contratadas  sob    
         o  amparo do Programa FAT Giro Rural, poderá ser de  até    
         quatro  anos  quando  referentes a  financiamentos  para    
         empreendimentos situados  nos Estados do Rio  Grande  do    
         Sul,  Mato Grosso e Goiás, ou em Municípios dos  Estados    
         de  Mato  Grosso  do  Sul, Paraná,  São  Paulo  e  Santa    
         Catarina  que  tenham   decretado estado  de  calamidade    
         pública   ou  de  emergência,  em  função  de   estiagem    
         ocorrida  em 2004 e 2005, devidamente reconhecidos  pelo    
         Governo Federal." (NR)                                      

         Art.  7°  O § 4º do art. 2° da Resolução nº 3.578, de  2008,
alterado  pela  Resolução  3.597, de 2008,  passa  a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "§  4°  Nos Estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso  e    
         Goiás  e  nos Municípios dos Estados de Santa  Catarina,    
         Paraná,  São  Paulo  e Mato Grosso  do  Sul  que  tenham    
         decretado estado de emergência ou de calamidade  pública    
         em  2004  e 2005, em decorrência de estiagem, dispensada    
         a  exigência  de comprovação caso a caso da incapacidade    
         de  pagamento  do  mutuário,  as  renegociações  poderão    
         atingir  o limite de 60% (sessenta por cento) do  número    
         das  operações  de  investimento a que  se  refere  este    
         artigo,  em cada instituição financeira nesses  Estados,    
         observado  que esse percentual não integra o  limite  de    
         10%  (dez por cento) de que trata o caput, e que o prazo    
         adicional para pagamento de que trata a parte  final  do    
         inciso  III  deste artigo poderá ser ampliado  para  até    
         cinco anos." (NR)                                           

         Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua       
publicação.                                                          

                                     Brasília, 29 de janeiro de 2009.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                       Presidente, substituto                        



Perguntas e respostas

Quais estados e municípios têm condições especiais para renegociação de dívidas devido à estiagem em 2004 e 2005?
Os estados do Rio Grande do Sul (RS) e Mato Grosso (MT), e os municípios dos estados de Santa Catarina (SC), Paraná (PR), São Paulo (SP) e Mato Grosso do Sul (MS) que decretaram estado de emergência ou calamidade pública em 2004 e 2005 devido à estiagem.
Qual é a nova redação do inciso XII do art. 1º da Resolução 3.639, de 26 de novembro de 2008?
A nova redação do inciso XII do art. 1º da Resolução 3.639, de 26 de novembro de 2008, é: "a contratação poderá ser efetuada até 15 de março de 2009."
Qual é o prazo adicional concedido para pagamento das prestações das operações de crédito rural?
As instituições financeiras estão autorizadas a conceder prazo adicional até 31 de março de 2009 para pagamento das prestações com vencimento entre 15 de outubro de 2008 e 30 de março de 2009.
Qual é a nova data limite para renegociação das dívidas para mutuários que solicitaram até 12 de dezembro de 2008?
Para mutuários que solicitaram até 12 de dezembro de 2008, a nova data limite para renegociação das dívidas é 15 de março de 2009 para certas operações de crédito rural e 31 de março de 2009 para outras.
Qual é o limite de renegociação para operações de investimento em estados afetados pela estiagem em 2004 e 2005?
O limite de renegociação pode atingir até 60% do saldo das operações de investimento em cada instituição financeira nos estados afetados.
Qual é a nova redação do inciso III do art. 4º da Resolução 3.576, de 29 de maio de 2008?
A nova redação do inciso III do art. 4º da Resolução 3.576, de 29 de maio de 2008, é: "concessão de prazo até 31 de março de 2009 para formalização da renegociação de dívidas."
O que é mantido no processo de renegociação das dívidas?
São mantidas as demais condições previstas para o processo de renegociação das dívidas.
Quando a Resolução nº 003676 entra em vigor?
A Resolução nº 003676 entra em vigor na data de sua publicação, em 29 de janeiro de 2009.
Quais operações de crédito rural têm o prazo de renegociação prorrogado até 15 de março de 2009?
As operações de crédito rural de investimento contratadas até 30 de junho de 2007 com recursos repassados pelo BNDES e equalizadas pelo Tesouro Nacional, ou lastreadas em recursos da linha de crédito Finame Agrícola Especial, e as contratadas no âmbito do Pronaf.
Quais operações de crédito rural têm o prazo de renegociação prorrogado até 31 de março de 2009?
As operações de crédito rural de custeio ou investimento lastreadas em recursos dos Fundos Constitucionais (FNO, FNE ou FCO) e as contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT Integrar e reclassificadas para o FCO.
Qual é o prazo adicional para pagamento das operações de crédito rural em estados afetados pela estiagem?
O prazo adicional para pagamento das operações de crédito rural em estados afetados pela estiagem pode ser ampliado para até cinco anos.
O que a Resolução nº 003676 altera?
A Resolução nº 003676 altera os prazos para renegociação das operações de crédito rural no âmbito da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.