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Altera prazos para renegociação de operações de crédito rural conforme a Lei nº 11.775/2008.
RESOLUCAO N. 003676
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Altera os prazos para renegociação
das operações de crédito rural, no
âmbito da Lei nº 11.775, de 17 de
setembro de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2009,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, 4° e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
11, § 4º, e 41 da Lei n° 11.775, de 17 de setembro de 2008,
R E S O L V E U:
Art. 1° Para os mutuários que tenham solicitado
formalmente junto às instituições financeiras a renegociação de suas
dívidas até a data de 12 de dezembro de 2008, o prazo para
renegociarem suas dívidas e efetuarem os pagamentos necessários,
incluindo os casos de amortização mínima referente à prestação com
vencimento previsto para 2008, fica prorrogado para:
I - 15 de março de 2009, no que se refere as seguintes
operações de crédito rural:
a) de investimento, contratadas até 30 de junho de 2007,
com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) e equalizadas pelo Tesouro Nacional, ou
lastreadas em recursos da linha de crédito Finame Agrícola Especial,
de que trata o art. 2º da Resolução 3.575, de 29 de maio de 2008;
b) contratadas no âmbito do Pronaf de que tratam os arts.
1º e 4º da Resolução 3.578, de 29 de maio de 2008.
II - 31 de março de 2009, no que se refere as seguintes
operações de crédito rural:
a) de custeio ou investimento, lastreadas em recursos dos
Fundos Constitucionais (FNO, FNE ou FCO), de que tratam o art. 1º da
Resolução 3.573, de 29 de maio de 2008;
b) contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT
Integrar e reclassificadas para o FCO, de que trata o art. 46 da Lei
11.775, de 2008.
Parágrafo único. Ficam mantidas as demais condições
previstas para o processo de renegociação a que se refere este
artigo.
Art. 2° Ficam as instituições financeiras autorizadas a
conceder prazo adicional de até 31 de março de 2009 para pagamento
das prestações, com vencimento no período de 15 de outubro de 2008 a
30 de março de 2009, das operações a que se refere o art. 1º desta
Resolução, exclusivamente para os mutuários que tenham aderido ao
processo de renegociação em situação de adimplemento, podendo manter
estas operações em situação normalidade até esta data.
Art. 3° O inciso XII do art. 1º da Resolução 3.639, de 26
de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - a contratação poderá ser efetuada até 15 de
março de 2009." (NR)
Art. 4° O inciso "III" do art. 4º da Resolução 3.576,
de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"III - concessão de prazo até 31 de março de 2009 para
formalização da renegociação de dívidas. " (NR)
Art. 5° O § 1º do art. 2° da Resolução nº 3.575, de 2008,
alterado pelas Resoluções nº 3.597, de 29 de agosto de 2008, e 3.646,
de 26 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Nos Estados do Rio Grande do Sul (RS) e Mato
Grosso (MT) e nos Municípios dos Estados de Santa
Catarina (SC), Paraná (PR), São Paulo (SP) e Mato
Grosso do Sul (MS) que tenham decretado estado de
emergência ou de calamidade pública em 2004 e 2005, em
decorrência de estiagem, dispensada a análise caso a
caso da comprovação da incapacidade de pagamento do
mutuário, as renegociações podem atingir o limite de
até 60% (sessenta por cento) do saldo das operações de
investimento, em cada instituição financeira nesses
Estados, observado que o prazo adicional para pagamento
disposto no inciso II pode ser ampliado para até 5
(cinco) anos;"(NR)
Art. 6° O § 4º do art. 2° da Resolução nº 3.576, de 2008,
alterado pela Resolução 3.597, de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 4° A ampliação do prazo para as operações de que
trata o caput, exceto para as operações contratadas sob
o amparo do Programa FAT Giro Rural, poderá ser de até
quatro anos quando referentes a financiamentos para
empreendimentos situados nos Estados do Rio Grande do
Sul, Mato Grosso e Goiás, ou em Municípios dos Estados
de Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo e Santa
Catarina que tenham decretado estado de calamidade
pública ou de emergência, em função de estiagem
ocorrida em 2004 e 2005, devidamente reconhecidos pelo
Governo Federal." (NR)
Art. 7° O § 4º do art. 2° da Resolução nº 3.578, de 2008,
alterado pela Resolução 3.597, de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 4° Nos Estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e
Goiás e nos Municípios dos Estados de Santa Catarina,
Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul que tenham
decretado estado de emergência ou de calamidade pública
em 2004 e 2005, em decorrência de estiagem, dispensada
a exigência de comprovação caso a caso da incapacidade
de pagamento do mutuário, as renegociações poderão
atingir o limite de 60% (sessenta por cento) do número
das operações de investimento a que se refere este
artigo, em cada instituição financeira nesses Estados,
observado que esse percentual não integra o limite de
10% (dez por cento) de que trata o caput, e que o prazo
adicional para pagamento de que trata a parte final do
inciso III deste artigo poderá ser ampliado para até
cinco anos." (NR)
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 2009.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto
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