Revogada Norma
02/03/2009
#52450

Circular Nº 3.439

Altera dispositivos relativos às ordens de transferência de fundos no Sistema de Transferência de Reservas presentes no regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, no regulamento anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, e na Circular nº 3.115, de 18 de abril de 2002.

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                         CIRCULAR N. 003439                          
                         ------------------                          

                                 Altera  dispositivos  relativos   às
                                 ordens  de  transferência de  fundos
                                 no   Sistema  de  Transferência   de
                                 Reservas  presentes  no  regulamento
                                 anexo à Circular nº 3.057, de 31  de
                                 agosto   de   2001,  no  regulamento
                                 anexo à Circular nº 3.100, de 28  de
                                 março  de  2002,  e na  Circular  nº
                                 3.115, de 18 de abril de 2002.      

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 27 de fevereiro de 2009, tendo em vista o  disposto  na
Lei  nº  10.214, de 27 de março de 2001, e no art.11 da Resolução  nº
2.882, de 30 de agosto de 2001,                                      

         D E C I D I U:                                              

         Art.  1º  O inciso II do art. 4º e os incisos I e II do art.
5º do regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001,
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

         "Art. 4º  .............................................     

         .......................................................     

         II  - a liquidação financeira interbancária é definitiva    
         no    momento    em   que   efetuadas   as   resultantes    
         movimentações  nas  contas  Reservas  Bancárias  ou  nas    
         Contas  de  Liquidação  mantidas  no  Banco  Central  do    
         Brasil." (NR)                                               

         "Art. 5º  .............................................     

         I  -  deve  ser  feita diretamente nas  contas  Reservas    
         Bancárias  ou  nas Contas de Liquidação  mantidas  pelos    
         participantes no Banco Central do Brasil;                   

         II  -  é  definitiva  no momento  em  que  efetuadas  as    
         movimentações  nas  contas  Reservas  Bancárias  ou  nas    
         Contas  de  Liquidação mantidas pelos  participantes  no    
         Banco Central do Brasil." (NR)                              

         Art.  2º  O art.13 do regulamento anexo à Circular nº 3.057,
de 31 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

         "Art. 13.  ............................................     

         .......................................................     

         III  -  à  liquidação de obrigações  financeiras  com  o    
         Banco Central do Brasil.                                    

         §  1º  São  acolhidas na conta titulada pelas  entidades    
         referidas no caput, exclusivamente, movimentações:          

         I  -  a crédito, em contrapartida a débito comandado por    
         titular  de conta Reservas Bancárias, pelo Banco Central    
         do  Brasil ou por titular de Conta de Liquidação que não    
         seja câmara ou prestador de serviço de compensação e  de    
         liquidação;                                                 

         II  - a débito, comandada pelo titular, em contrapartida    
         a  crédito  em  conta Reservas Bancárias,  em  Conta  de    
         Liquidação  não titulada por câmara ou por prestador  de    
         serviço  de compensação e de liquidação ou em  favor  do    
         Banco Central do Brasil." (NR)                              

         Art.  3º  O regulamento anexo à Circular nº 3.100, de 28  de
março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:          

         "Art. 2º   Para   os   efeitos  deste  regulamento,   as    
         expressões  e os termos relacionados são definidos  como    
         segue:                                                      

         I   -  ordem  de  transferência  de  fundos:  ordem  por    
         intermédio  da  qual  é  comandada    transferência   de    
         fundos entre contas de participantes;                       

         II  - ordem de crédito: ordem de transferência de fundos    
         cujo  emissor é o participante titular da conta de  onde    
         saem os recursos objeto da transferência;                   

         III - ordem direta de transferência de fundos: ordem  de    
         transferência   de   fundos  enviada  diretamente   pelo    
         participante ao STR;                                        

         IV  -  ordem indireta de transferência de fundos:  ordem    
         de  transferência de fundos enviada ao STR, em  nome  do    
         participante por intermédio de outro sistema  gerenciado    
         pelo Banco Central do Brasil;                               

         V  -  participante emitente: participante  que  emite  a    
         ordem de transferência de fundos;                           

         VI  -  participante  recebedor: participante  para  cuja    
         conta é comandada a transferência de fundos;                

         VII  -  rotina de otimização de liquidação: procedimento    
         de  otimização  da liquidação de ordens de transferência    
         de  fundos mantidas em fila de espera, podendo envolver,    
         inclusive, compensação entre elas;                          

         VIII  -  transferência de fundos  a  favor  de  cliente:    
         transferência  de  fundos  em  que  o  beneficiário   da    
         transferência é cliente do participante recebedor;          

         IX  -  transferência de fundos a favor  do  participante    
         recebedor:   transferência   de   fundos   em   que    o    
         beneficiário  da transferência é o próprio  participante    
         recebedor;                                                  

         X   -   transferência  de  fundos   em   nome   próprio:    
         transferência  de  fundos  feita  em  nome  do   próprio    
         participante emitente; e                                    

         XI  -  transferência de fundos por conta  de  terceiros:    
         transferência  de  fundos feita em nome  de  cliente  do    
         participante emitente." (NR)                                

         "Art.12  ..............................................     

         I - ...................................................     

         .......................................................     

         b) os titulares de Conta Reservas Bancárias;                

         c) os titulares de Conta de Liquidação.                     

         ................................................." (NR)     

         "Art.17  ..............................................     

         .......................................................     

         II - ..................................................     

         .......................................................     

         c)  o  saldo  de  sua  conta  ao  final  do  período  de    
         funcionamento de cada dia.                                  

         § 1º  .................................................     

         I   -  o  saldo  de  sua  conta  durante  o  período  de    
         funcionamento  de cada dia ou ao final  de  períodos  de    
         dias anteriores;                                            

         II - o extrato de sua conta em determinado período; e       

         ................................................." (NR)     

         "Art. 19.   Em  cada  dia  de funcionamento  do  STR,  o    
         participante deve ainda:                                    

         .......................................................     

         II  -  envidar  esforços  no  sentido  de  antecipar   o    
         registro  de  suas  ordens diretas de  transferência  de    
         fundos,   evitando  a  concentração  dessas  ordens   no    
         período final de funcionamento; e                           

         III  -  promover o adequado gerenciamento de sua  conta,    
         com   o   propósito  de  minimizar  o  tempo  médio   de    
         permanência  em  fila  de espera das  ordens  diretas  e    
         indiretas  de transferência de fundos por ele emitidas."    
         (NR)                                                        

         "Art.21  ..............................................     

         I  -  para solicitações referentes ao regime de operação    
         em  contingência,  de que trata o  Capítulo  VIII,  pelo    
         menos três representantes; e                                

         ................................................." (NR)     

                             "CAPÍTULO V                             

         DO REGISTRO DAS ORDENS DE TRANSFERÊNCIAS DE FUNDOS          
                             LIQUIDADAS                              

         Art.   22.   As  ordens  de  transferências  de   fundos    
         liquidadas no STR são registradas:                          

         I - nas contas Reservas Bancárias;                          

         II  - nas Contas de Liquidação; e                           

         III - na Conta Única do Tesouro Nacional.                   

         Parágrafo único. A abertura e o encerramento das  contas    
         de  que tratam os incisos I e II observam regulamentação    
         própria." (NR)                                              

         "Art.  31.  A  liquidação de ordem de  transferência  de    
         fundos  é  condicionada à existência de saldo suficiente    
         de   recursos   na   conta  do  participante   emitente,    
         observado o disposto na Seção V deste capítulo.             

         .......................................................     

         §  2º  O registro da liquidação das ordens indiretas  de    
         transferência de fundos, relativas a cada  operação  que    
         compõe  as operações associadas, conjugadas ou  o  grupo    
         de  operações de que trata o parágrafo 1º,  é  realizado    
         individualmente nas contas dos participantes." (NR)         

         "Art.32  ..............................................     

         Parágrafo único.  A ordem de transferência de  fundos  é    
         considerada  liquidada no momento em que alterados,  nos    
         registros  no  Banco Central do Brasil,  os  saldos  das    
         contas envolvidas." (NR)                                    

         "Art.34  ..............................................     

         I  -  insuficiência de recursos na conta do participante    
         emitente; e                                                 

         ................................................." (NR)     

         "Art.36  ..............................................     

         Parágrafo único. ......................................     

         I - houver ingresso de recursos na sua conta;               

         ................................................." (NR)     

         "Art.37.   Durante  o período de funcionamento  de  cada    
         dia  e  com  vistas  à maior eficiência  do  sistema  de    
         pagamentos,  o Banco Central do Brasil pode acionar,  se    
         e  quando  julgar  necessário, rotina de  otimização  de    
         liquidação, que poderá:                                     

         .......................................................     

         II  - envolver a compensação de obrigações, sem prejuízo    
         de  o registro da liquidação das ordens, nas contas  dos    
         participantes, ser feito um a um; e                         

         ................................................." (NR)     

         "Art.  39.   Em cada dia de funcionamento, as ordens  de    
         transferência de fundos mantidas em fila de  espera  são    
         rejeitadas pelo STR:                                        

         ................................................." (NR)     

         Art.  4º  A Circular nº 3.115, 18 de abril de 2002, passa  a
vigorar com as seguintes alterações:                                 

         "Art. 1º ..............................................     

         §  1º   O  sistema  de  liquidação de  transferência  de    
         fundos  onde  a  TED será submetida à  liquidação  é  de    
         livre  escolha da instituição titular de conta  Reservas    
         Bancárias ou de Conta de Liquidação.                        

         ................................................" (NR)      

         "Art.  3º   Podem  oferecer a TED,  como  remetente  dos    
         fundos, os titulares de conta Reservas Bancárias  ou  de    
         Conta  de Liquidação, exceto as câmaras e os prestadores    
         de serviços de compensação e de liquidação.                 

         §  1º   Apenas os bancos comerciais, os bancos múltiplos    
         com  carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e  as    
         cooperativas de crédito podem:                              

         I   -   executar  TED  emitida  por  cliente  envolvendo    
         diferentes titularidades; e                                 

         II  -  receber  TED, remetida por conta de  instituição,    
         para crédito em conta de cliente.                           

         §   2º    Na   condição  de  destinatária  da  TED,   as    
         instituições  de que trata o caput são obrigadas  a  dar    
         curso à ordem, observado o disposto no § 1º, desde que:     

         I - o beneficiário esteja perfeitamente identificado; e     

         II - a finalidade seja condizente com suas atividades.      

         ................................................." (NR)     

         Art.  5º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  6º  Fica revogada a Circular nº 3.392, de 30 de  junho
de 2008.                                                             

                                       São Paulo, 2 de março de 2009.




                             Mario Torós                             
                               Diretor                               






Perguntas e respostas

O que é uma ordem direta de transferência de fundos?
Uma ordem direta de transferência de fundos é uma ordem enviada diretamente pelo participante ao STR.
O que é uma transferência de fundos por conta de terceiros?
Uma transferência de fundos por conta de terceiros é uma transferência feita em nome de cliente do participante emitente.
O que é uma ordem de transferência de fundos?
Uma ordem de transferência de fundos é uma instrução para transferir fundos entre contas de participantes no STR.
O que condiciona a liquidação de uma ordem de transferência de fundos?
A liquidação de uma ordem de transferência de fundos é condicionada à existência de saldo suficiente de recursos na conta do participante emitente.
O que é uma ordem indireta de transferência de fundos?
Uma ordem indireta de transferência de fundos é uma ordem enviada ao STR em nome do participante por intermédio de outro sistema gerenciado pelo Banco Central do Brasil.
O que é uma rotina de otimização de liquidação?
Uma rotina de otimização de liquidação é um procedimento que otimiza a liquidação de ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera, podendo envolver compensação entre elas.
O que é uma transferência de fundos em nome próprio?
Uma transferência de fundos em nome próprio é uma transferência feita em nome do próprio participante emitente.
O que é a Circular nº 003439?
A Circular nº 003439 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil que altera dispositivos relativos às ordens de transferência de fundos no Sistema de Transferência de Reservas (STR). Ela modifica regulamentos anexos às Circulares nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, nº 3.100, de 28 de março de 2002, e nº 3.115, de 18 de abril de 2002.
O que é uma transferência de fundos a favor do participante recebedor?
Uma transferência de fundos a favor do participante recebedor é uma transferência em que o beneficiário é o próprio participante recebedor.
O que acontece com as ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera ao final do dia?
As ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera são rejeitadas pelo STR ao final de cada dia de funcionamento.
Quais instituições podem executar TED emitida por cliente envolvendo diferentes titularidades?
Apenas os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e as cooperativas de crédito podem executar TED emitida por cliente envolvendo diferentes titularidades.
O que é um participante recebedor?
Um participante recebedor é o participante para cuja conta é comandada a transferência de fundos.
O que é o Sistema de Transferência de Reservas (STR)?
O Sistema de Transferência de Reservas (STR) é um sistema gerenciado pelo Banco Central do Brasil que facilita a transferência de fundos entre contas de participantes, incluindo contas Reservas Bancárias e Contas de Liquidação.
O que é um participante emitente?
Um participante emitente é o participante que emite a ordem de transferência de fundos.
O que é uma transferência de fundos a favor de cliente?
Uma transferência de fundos a favor de cliente é uma transferência em que o beneficiário é cliente do participante recebedor.
Quando uma ordem de transferência de fundos é considerada liquidada?
Uma ordem de transferência de fundos é considerada liquidada no momento em que os saldos das contas envolvidas são alterados nos registros do Banco Central do Brasil.
Quais são as contas envolvidas no registro das ordens de transferências de fundos liquidadas no STR?
As ordens de transferências de fundos liquidadas no STR são registradas nas contas Reservas Bancárias, nas Contas de Liquidação e na Conta Única do Tesouro Nacional.
Quais são as condições para que uma instituição dê curso a uma TED recebida?
Para que uma instituição dê curso a uma TED recebida, o beneficiário deve estar perfeitamente identificado e a finalidade deve ser condizente com suas atividades.
Quem pode oferecer a TED como remetente dos fundos?
Os titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, exceto as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, podem oferecer a TED como remetente dos fundos.
O que é uma ordem de crédito?
Uma ordem de crédito é uma ordem de transferência de fundos cujo emissor é o participante titular da conta de onde saem os recursos objeto da transferência.

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