RESOLUCAO N. 003695
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Dispõe acerca de procedimentos
relativos à movimentação e à
manutenção de contas de depósitos.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com
base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre procedimentos
relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos, sem
prejuízo das disposições constantes da regulamentação aplicável à
matéria.
Art. 2º É vedado postergar saques em espécie de contas de
depósitos à vista de valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil
reais), admitida a postergação para o expediente seguinte de saques
de valor superior ao estabelecido.
Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização
de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente.
§ 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida
por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de
validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no
próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
§ 2º O cancelamento da autorização referida no caput deve
surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua
falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do
pedido pertinente.
Art. 4º Ficam as instituições financeiras obrigadas a
acatar as solicitações de cancelamento da autorização de débitos
automáticos em conta de depósitos à vista, apresentadas pelos
clientes desde que não decorram de obrigações referentes a operações
de crédito contratadas com a própria instituição financeira.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de março de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente