Resumo executivo
A Circular BCB nº 3.978/2020 é uma norma estruturante de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo para instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O texto organiza o programa de PLD/FT em uma lógica de abordagem baseada em risco, combinando política interna, governança, avaliação interna de risco, conhecimento do cliente, registros, monitoramento, análise, comunicação ao Coaf, conhecimento de funcionários e terceiros, mecanismos de controle, avaliação de efetividade e retenção de documentos.
Este pacote foi montado como retrato do texto original publicado no Diário Oficial da União. Isso significa que os requisitos foram extraídos a partir dos comandos que nascem da própria Circular, sem consolidar alterações posteriores de redação ou vigência. O repositório oficial do Banco Central também oferece textos vigentes e compilados, mas a opção aqui foi preservar a lógica do documento-fonte original para manter rastreabilidade e evitar mistura com atos posteriores.
Escopo e sujeitos regulados
O sujeito regulado principal é a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A segmentação foi construída com uma lista positiva de categorias financeiras disponíveis no dicionário do produto, incluindo instituições financeiras, instituições de pagamento, administradoras de consórcio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, bancos e outras categorias reguladas. Como o universo regulado pelo Banco Central pode conter tipos de autorização sem recorte granular específico no dicionário, o manifest sinaliza a necessidade de revisão de segmentação em implantação real.
A Circular também contém comandos específicos para instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, pois altera dispositivos da Circular nº 3.691/2013. Esses comandos foram tratados com segmentação mais específica para câmbio e registrados em alteracoesRequisitos, além de gerarem requisitos próprios porque as novas redações operacionais nasceram no documento-fonte.
Arquitetura do programa de PLD/FT
O primeiro bloco relevante é a política de PLD/FT. A instituição deve implementar e manter política compatível com os perfis de risco de clientes, da própria instituição, das operações, transações, produtos, serviços, funcionários, parceiros e prestadores terceirizados. O pacote transformou esse bloco em requisito de governança porque a política é o documento que sustenta papéis, análise de novos produtos e tecnologias, avaliação interna de risco, avaliação de efetividade, cultura organizacional, contratação, capacitação, registros e comunicações.
Em seguida, a norma exige estrutura de governança e indicação formal de diretor responsável ao Banco Central. Esse ponto tem alta relevância porque conecta responsabilidade executiva, prestação de contas e continuidade do programa. Mesmo quando a instituição usa faculdades de centralização por conglomerado ou sistema cooperativo, a responsabilidade da instituição individual continua relevante no retrato normativo.
A avaliação interna de risco é outro eixo central. Ela deve identificar e mensurar riscos de LD/FT considerando clientes, instituição, modelo de negócio, área geográfica, operações, produtos, serviços, canais, novas tecnologias, funcionários, parceiros e terceirizados. A avaliação deve considerar probabilidade e impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental, além de definir categorias que permitam controles reforçados para maior risco e simplificados para menor risco. No pacote, esse bloco foi separado da obrigação de documentar, aprovar, cientificar e revisar a avaliação, pois esta última traz governança e recorrência bienal própria.
Conhecimento do cliente e beneficiário final
O capítulo de conhecimento do cliente foi tratado de forma granular porque envolve processos diferentes: manual de KYC, identificação, qualificação, classificação, PEP, administradores e representantes, vedação de início de relacionamento sem KYC e beneficiário final. Essa separação ajuda a plataforma a rotear evidências, responsáveis e controles para áreas diferentes, sem criar um único requisito guarda-chuva difícil de acompanhar.
A identificação exige verificar e validar a identidade do cliente e coletar informações mínimas. A qualificação exige informações compatíveis com o risco e com a natureza da relação, incluindo capacidade financeira e tratamento de pessoas expostas politicamente. A classificação de clientes em categorias de risco é requisito separado porque alimenta medidas reforçadas, monitoramento e eventual reclassificação.
O beneficiário final foi tratado como requisito próprio. O texto exige análise da cadeia societária até a pessoa natural, define exceções e demanda valor mínimo de referência baseado em risco e não superior a 25%. Também há regra para uso de informações de instituição do mesmo grupo no exterior, desde que atendidas condições de supervisão e acesso ao Banco Central. Operacionalmente, esse requisito tende a exigir mapa societário, documentos de controle, dossiê cadastral e justificativa de exceções.
Registros, dinheiro em espécie e rastreabilidade
A Circular tem bloco robusto de registros. O pacote separou registros gerais de operações, registros de origem e destino de pagamentos e transferências, cláusulas de arranjos de pagamento, compensação de cheques, operações em espécie, saques de alto valor e boletos pagos em espécie. Essa separação reflete diferenças de dados, sistemas, gatilhos e evidências.
Operações em espécie possuem atenção especial. Há registros para operações acima de R$2.000,00, depósitos ou aportes iguais ou superiores a R$50.000,00, saques em espécie de alto valor e provisionamento prévio com antecedência mínima de três dias úteis. Esses itens têm impacto direto em atendimento, operações, sistemas e monitoramento. Para boletos pagos em espécie, a obrigação de informar a instituição emissora foi registrada como entregável porque há comunicação operacional a outro participante.
Monitoramento, análise e comunicações ao Coaf
O bloco de monitoramento, seleção e análise é o núcleo de detecção de suspeitas. A instituição deve implementar procedimentos para identificar operações, situações e propostas suspeitas, com manual, critérios de periodicidade, parâmetros, variáveis, regras, cenários e sistemas verificáveis quanto à efetividade. O monitoramento e a seleção não podem exceder quarenta e cinco dias da ocorrência, e a análise de operações selecionadas também tem prazo de quarenta e cinco dias a partir da seleção.
As comunicações ao Coaf foram tratadas em requisitos próprios: comunicações de suspeitas, comunicações objetivas de operações em espécie, sigilo e detalhamento, centralização, declaração negativa e habilitação no Siscoaf. Esses requisitos têm prazos, canal ou destinatário definidos e merecem controles de prazo, dossiês e protocolos.
O pacote inclui o Siscoaf como referência operacional porque a própria Circular exige habilitação no sistema para comunicações ao Coaf. Também inclui a Carta Circular BCB nº 4.001/2020 como referência operacional para apoiar a parametrização de indícios de LD/FT, sem usar esse ato para atualizar ou modificar o conteúdo do documento-fonte.
Funcionários, parceiros, terceiros e contratações
A Circular também exige procedimentos para conhecer funcionários, parceiros e prestadores terceirizados, incluindo identificação, qualificação e classificação das atividades nas categorias de risco da avaliação interna. Esse requisito foi roteado principalmente para recursos humanos, suprimentos, PLD/FT e compliance, pois envolve cadastro interno, contratação, terceiros e manutenção de informações.
Há ainda requisitos de due diligence para contratação de instituição financeira sediada no exterior e de terceiro não autorizado participante de arranjo de pagamento. Esses comandos demandam dossiês de contratação, pesquisas reputacionais, verificação de investigações, avaliação de controles de PLD/FT, aprovação por nível hierárquico superior e ciência ao diretor responsável. Eles foram mantidos como requisitos separados porque possuem gatilhos contratuais próprios e evidências diferentes.
Efetividade, controles e retenção
A norma exige mecanismos de acompanhamento e controle para assegurar implementação e adequação da política, procedimentos e controles de PLD/FT. O requisito inclui processos, testes, trilhas de auditoria, métricas, indicadores e correção de deficiências, além de testes periódicos pela auditoria interna quando aplicável.
A avaliação anual de efetividade foi extraída como requisito de reporte interno com recorrência anual, data-base 31 de dezembro e ciência até 31 de março. O relatório deve avaliar metodologia, testes, qualificação dos avaliadores, deficiências e diversos componentes do programa. As deficiências identificadas geram plano de ação e relatório de acompanhamento, com encaminhamento para ciência até 30 de junho.
A retenção documental foi separada em dois requisitos: documentos de PLD/FT à disposição do Banco Central por prazos mínimos e conservação decenal de informações, registros e dossiês. Essa separação facilita controles de repositório, versionamento, guarda sistêmica e descarte.
Alterações e revogações
Embora seja uma norma autônoma, a Circular inclui comandos alteradores e revogadores. O art. 68 altera a Circular nº 3.691/2013, criando novas redações sobre verificação de legalidade e identificação de clientes em câmbio, mecanismos anti-burla e qualificação de clientes de câmbio. Esses efeitos foram registrados em alteracoesRequisitos e também convertidos em requisitos próprios, porque a nova redação operacional nasce no documento-fonte analisado.
O art. 69 revoga normas e dispositivos anteriores. Como o usuário não forneceu uma base de requisitos existentes das normas revogadas, a curadoria registrou a revogação de forma consolidada em alteracoesRequisitos, sem recriar requisitos antigos dentro da pasta desta Circular.
Pontos de atenção para implantação
O status do pacote está como “revisar” por dois motivos principais. O primeiro é metodológico: esta extração é retrato do texto original publicado, não consolidação vigente. O segundo é de produto: a segmentação depende de uma lista positiva de categorias disponíveis, mas a expressão “instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central” é mais ampla do que algumas tags granulares existentes. Em um workspace real, é recomendável ajustar a segmentação para o cadastro regulatório concreto do cliente.
Também merecem revisão as recorrências com prazo em dias úteis. A declaração negativa ao Coaf é anual, mas a data-limite é calculada em até dez dias úteis após o encerramento do ano civil; por isso a RRULE indica a recorrência anual, enquanto a observação explica que o cálculo de dias úteis deve ser resolvido operacionalmente.
O pacote deve ser entendido como acelerador de curadoria: ele entrega requisitos rastreáveis, campos de produto, evidências, controles, riscos, perguntas, achados potenciais, referências e mapa de cobertura, mas a instituição pode promover, dividir, adaptar ou descartar itens conforme seu modelo de negócio, produtos, canais, estrutura de grupo, operações em espécie, arranjos de pagamento e atuação em câmbio.