Art. 2º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº
1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
XXIII - API Pix: interface
de programação de aplicações (application programming interface) padronizada
pelo Banco Central do Brasil para possibilitar que o usuário final possa
automatizar a interação com o participante do Pix que lhe presta serviço de
pagamento.” (NR)
“Art. 5º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º Para fins de
iniciação do Pix, por qualquer um dos procedimentos previstos no caput,
são necessárias, no mínimo, as seguintes informações relativas ao usuário
recebedor:
I - número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso de pessoa natural, ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica;
II - Código Identificador
no Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB) do participante do Pix no qual o
usuário recebedor detém uma conta transacional;
III - identificação do
número da agência em que o usuário recebedor detém uma conta transacional, se
houver;
IV - identificação do tipo
de conta transacional que o usuário recebedor detém; e
V - número da conta
transacional.
§ 2º Nas transações
iniciadas na forma do inciso I do caput, quando o participante do Pix
que presta serviço de pagamento ao usuário recebedor for uma cooperativa singular
de crédito filiada a uma cooperativa central de crédito, o ISPB informado deve
ser aquele referente à entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou
três níveis que seja seu participante liquidante no SPI.
§ 3º Na situação de que
trata o § 2º, a cooperativa singular de crédito deve ser identificada por meio
do número da agência.” (NR)
“Art. 6º ............................................................................................................
Parágrafo único. Os
participantes de que trata o caput devem ofertar:
I - a iniciação de um Pix
na forma prevista no inciso II do caput art. 5º aos usuários pagadores;
II - a geração de QR Code
estático aos usuários recebedores pessoa natural.” (NR)
“Seção
II
Dos
Produtos
Subseção
I
Do Pix Agendado
Art. 8º ....................................................................................................” (NR)
“Subseção II
Do Pix Cobrança
Art. 11-A. O Pix Cobrança
consiste na possibilidade de o usuário recebedor gerenciar e receber, de forma
facilitada, cobranças relacionadas a:
I - pagamentos imediatos, que
são aqueles relativos a modelos de negócio em que o pagamento deve ser feito no
momento da emissão da cobrança, tais como pontos de venda físicos e comércio eletrônico;
e
II - pagamentos com
vencimento, que são aqueles relativos a modelos de negócio em que o pagamento
pode ser realizado em data futura, contemplando a possibilidade de tratamento
de juros, multas, outros acréscimos, descontos e outros abatimentos.
Parágrafo único. As
funcionalidades do Pix Cobrança serão previstas no Manual de Padrões para
Iniciação do Pix.
Art. 11-B. Uma vez
iniciado o pagamento do Pix Cobrança, deve-se observar o fluxo normal de um
Pix, conforme o disposto nos Capítulos VIII, IX e X deste Regulamento.
Art. 11-C. A oferta do
Pix Cobrança pelos participantes do Pix é facultativa, ressalvada a obrigação
de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 6º.
Parágrafo único. Os
aspectos operacionais necessários à implementação do Pix Cobrança para
pagamentos com vencimento constarão em documento específico divulgado pelo
Banco Central do Brasil.” (NR)
“Subseção III
Da API Pix
Art. 15-A. A API Pix é o
componente do Pix que visa a possibilitar que o usuário final automatize a
interação com o participante do Pix que lhe presta serviço de pagamento.
Parágrafo único. As
funcionalidades contempladas pela API Pix e o seu detalhamento estão previstos
no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
Art. 15-B. Os
participantes do Pix que disponibilizem funcionalidades aos usuários finais
relacionadas à API devem realizá-lo por meio da API Pix.
Parágrafo único. É
facultada a oferta, pelos participantes, em APIs próprias, de funcionalidades
acessórias ou complementares àquelas disponibilizadas na API Pix.” (NR)
“Art. 23. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
III - oferte conta de
depósito ou conta de pagamento pré-paga, mas não se enquadre no critério de
obrigatoriedade de participação no Pix, de que trata o art. 3º da Resolução que
divulga este Regulamento.” (NR)
“Art. 26. ..........................................................................................................
Parágrafo único. O participante
responsável deve possuir mecanismos robustos e capacidade técnica e operacional
para executar as atividades relacionadas ao gerenciamento de riscos e à
prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, próprios e
dos participantes contratantes.” (NR)
“Art. 31-A. O participante excluído
do Pix em decorrência de aplicação de penalidade pode, após 12 (doze) meses de
sua exclusão, apresentar novo pedido de adesão, desde que comprove a cessação
da prática ou da situação que originou a sua exclusão, além de cumprir os
requisitos regulares do processo de adesão.” (NR)
“Art. 37. Os participantes do Pix
somente poderão estabelecer limites de valor para as transações baseados em
critérios de mitigação de riscos de fraude e de infração à regulação de
prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, utilizando
como parâmetro os limites estabelecidos para instrumentos de pagamento com
características similares às do Pix, consideradas as características e o perfil
do usuário pagador.
Parágrafo único. O Banco Central do
Brasil divulgará documento específico com orientações sobre o uso de
instrumentos de pagamento como parâmetro para a fixação dos limites de valor de
que trata o caput.” (NR)
“Art. 38. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único. Para fins de prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, todas as operações,
inclusive as rejeitadas, deverão ser monitoradas e tratadas nos termos da
Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020.” (NR)
“Art. 39-A. Uma transação
no âmbito do Pix poderá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de
pagamento do usuário recebedor quando houver inconsistência entre a transação e
os parâmetros atribuídos à cobrança que a originou, quando se tratar do produto
Pix Cobrança.” (NR)
“Art. 54. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
VIII - notificação de
infração: permite a notificação de infração, por suspeita de fraude.” (NR)
“Art. 79. O registro,
a exclusão, a alteração, a portabilidade, a reivindicação de posse, a consulta e
a notificação de infração estão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia,
em todos os dias do ano.” (NR)
“Art. 80. O registro, a exclusão, a
alteração, a portabilidade, a reivindicação de posse e a notificação de
infração devem estar disponíveis para os usuários finais das 8h às 20h, no
horário de Brasília, em todos os dias do ano.
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
87-A. Presume-se a finalidade de transferência para determinada transação:
I - sendo o usuário
recebedor pessoa natural, quando:
a) o usuário pagador
pessoa natural inicia a transação por meio de inserção manual de dados da conta
transacional, de chave Pix ou de QR Code estático, limitadas a 30 (trinta)
transações por mês; ou
b) o usuário pagador
pessoa jurídica inicia a transação por meio de inserção
manual de dados da conta transacional ou de chave Pix;
II - sendo o usuário
recebedor pessoa jurídica, quando o usuário pagador pessoa jurídica inicia a
transação por meio de inserção manual de dados da conta transacional ou de
chave Pix.
Parágrafo único. O
disposto no caput
não se
aplica na hipótese em que a conta do usuário recebedor
pessoa natural mantida no participante do Pix for utilizada exclusivamente para
fins comerciais, desde que assim definido no contrato entre as partes.” (NR)
“Art. 87-B. Considera-se
que a transação possui finalidade de compra:
I - sendo o usuário
recebedor pessoa natural, quando:
a) o usuário pagador
pessoa natural inicia a transação por meio de QR Code dinâmico ou outra forma
de iniciação associada ao Pix Cobrança;
b) o usuário pagador
pessoa natural inicia a transação por meio de inserção manual de dados da conta
transacional, de chave Pix ou de QR Code estático, a partir da 31ª (trigésima
primeira) transação no mês; ou
c) o usuário pagador
pessoa jurídica inicia a transação por meio de QR Code estático, dinâmico ou outra
forma de iniciação associada ao Pix Cobrança;
II - sendo o usuário
recebedor pessoa jurídica, quando:
a) o usuário pagador é pessoa
natural; ou
b) o usuário pagador
pessoa jurídica inicia a transação por meio de QR Code estático, dinâmico ou outra
forma de iniciação associada ao Pix Cobrança.” (NR)
“Art. 87-C. As tarifas
relacionadas às transações realizadas com a finalidade de transferência podem
ser cobradas pelos participantes do Pix provedores de contas transacionais
apenas dos usuários pagadores, observadas as vedações definidas em
regulamentação específica.” (NR)
“Art. 87-D. As tarifas
relacionadas às transações realizadas com a finalidade de compra podem ser
cobradas pelos participantes do Pix provedores de contas transacionais apenas dos
usuários recebedores, observadas as vedações definidas em regulamentação
específica.” (NR)
“Art. 92. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
VII - à falta de
diligência do participante responsável no cumprimento de seus deveres
relativamente à atuação do participante contratante; e
VIII - à adoção de
quaisquer outras condutas capazes de comprometer a credibilidade ou de impactar
negativamente a imagem ou a integridade do Pix.” (NR)
“CAPÍTULO XIX-A
DA SUSPENSÃO CAUTELAR
Art. 95-A. O Banco
Central do Brasil poderá suspender cautelarmente, a
qualquer tempo, a participação no Pix do
participante cuja conduta esteja colocando em risco o regular funcionamento do arranjo de
pagamentos.
§ 1º A suspensão cautelar de que
trata o caput terá eficácia imediata e duração máxima de 60 (sessenta)
dias, contados da data da comunicação da medida ao participante, observado o
disposto no § 3º.
§ 2º Determinada a suspensão
cautelar, será instaurado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data da comunicação da medida, procedimento para a aplicação
de penalidades, na forma prevista no art. 94, oportunidade em que será
garantido ao participante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º Desde que o procedimento para
aplicação de penalidades seja instaurado no prazo previsto no § 2º, a suspensão
cautelar conservará sua eficácia até que a decisão final no âmbito desse
procedimento comece a produzir efeitos, podendo a medida ser revista, de ofício
ou a requerimento do participante, se cessarem as circunstâncias que a
determinaram.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes
dispositivos do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020:
I - o parágrafo único do art. 5º;
II - o inciso III do art. 38; e
III - o inciso IX do art. 92.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.
João Manoel Pinho de Mello
Diretor
de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução