Entre para ver o resumo
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
Instrução Normativa BCB nº 761 divulga medidas reforçadas de PLD/FTP para operações e relações com clientes, correspondentes e parceiros em países ou territórios com deficiências estratégicas apontadas pelo Gafi.
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, 10, 13, 18, 39, 56, 59, da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga orientações sobre as medidas reforçadas a serem observadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na aplicação do disposto na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, no caso de operações e relações de negócio com clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros localizados em países ou territórios com deficiências estratégicas na implementação das recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi), conforme listas e orientações divulgadas por aquele organismo.
Art. 2º As medidas reforçadas, previstas no art. 13, § 1º, inciso I, da Circular nº 3.978, de 2020, incluem os procedimentos e controles internos relativos às operações e às relações de negócio previstas no art. 1º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A definição dos procedimentos e dos controles internos referidos no caput abrange a avaliação interna de risco, os procedimentos destinados a conhecer os clientes, o monitoramento, a seleção e a análise de operações e situações suspeitas e os procedimentos destinados a conhecer seus parceiros e prestadores de serviços terceirizados situados naqueles países ou territórios.
Art. 3º A adoção dos procedimentos e dos controles internos, referidos no art. 2º, compreendem, no mínimo, as seguintes medidas de mitigação de riscos:
I - obtenção, verificação e validação de informações adicionais sobre a qualificação de clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros;
II - análise complementar do fundamento econômico ou legal da operação e da natureza da relação de negócio com clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros;
III - no caso de parceiros e instituições financeiras correspondentes, quando identificados riscos inaceitáveis ou não mitigáveis:
a) avaliação da viabilidade do início ou da continuidade de relação de negócio, realizada pelo diretor responsável referido no art. 9º da Circular nº 3.978, de 2020; e
b) imposição de limites operacionais;
IV - no caso de clientes, quando identificados riscos considerados inaceitáveis ou não mitigáveis:
a) avaliação da viabilidade do início da relação de negócio; e
b) imposição de limites operacionais;
V - monitoramento reforçado das operações;
VI - aumento da frequência de atualização das informações cadastrais; e
VII - registro das análises, conclusões e decisões adotadas, incluindo documentação detalhada de suporte à decisão.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Chefe do Denor
NOTA 603/2026-BCB/DENOR, DE 9 DE JULHO DE 2026
Propõe a edição de instrução normativa para divulgar orientações sobre as medidas reforçadas a serem observadas na aplicação do disposto na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, no caso de operações e situações que envolvam clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros estabelecidos em países e territórios com deficiências estratégicas na implementação das recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI).
Senhor Chefe do Denor,
1. A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa para divulgar orientações sobre as medidas reforçadas a serem observadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na aplicação do disposto na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, no caso de operações e situações que envolvem clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros estabelecidos em países e territórios com deficiências estratégicas na implantação das recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi).
2. A Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. janeiro de 2020.
3. Essa Circular incorpora, de forma mais abrangente, a abordagem com base no risco, explicitando que as instituições autorizadas devem considerar o perfil de risco do cliente e a natureza da relação de negócio na implementação dos procedimentos e dos controles internos exigidos, que devem ser compatíveis com o risco de utilização de produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
4. Ocorre que o Relatório de Avaliação Mútua do Brasil de 2023 assinalou a importância de ser especificado de forma mais explícita, no referido marco regulatório, orientação às instituições reguladas sobre a necessidade da adoção de procedimentos e de controles internos reforçados no caso de relações de negócios com clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros localizados países ou territórios com deficiências estratégicas na implementação das recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI).
5. Dessa forma, a fim de alinhar o arcabouço regulatório sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo às melhores práticas recomendadas pelo Gafi, proponho a edição de instrução normativa visando a:
I - orientar as instituições autorizadas a reforçar os procedimentos e os controles internos previstos na Circular nº 3.978, de 2020, no caso de operações e relações de negócio que envolvam clientes, instituições financeiras correspondente e parceiros estabelecidos países ou territórios com deficiências estratégicas na implementação das recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi); e
II - divulgar medidas que devem ser consideradas pelas instituições autorizadas na definição dos procedimentos e dos controles internos reforçados.
6. Ressalto que a proposta de instrução normativa não cria obrigações autônomas apartadas da Circular nº 3.978, de 2020, nem altera o regime sancionador aplicável. Seu propósito é aumentar a clareza interpretativa e uniformizar os procedimentos de supervisão quanto ao tratamento de situações de maior risco associadas a jurisdições classificadas pelo GAFI.
7. Para além da melhoria do nível de conformidade técnica do país às recomendações do GAFI, a implementação dessas medidas contribuirá para o fortalecimento da efetividade do sistema brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
8. Cumpre ressaltar que, por força do art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
9. Por sua vez, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta essa Lei, em seu art. 4º, incisos VI, estabelece que a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, na hipótese de ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais.
10. Nesse sentido, considerando que a presente proposta de instrução normativa visa o alinhamento da regulamentação do Banco Central do Brasil às recomendações e apontamentos do Gafi, entendemos que a realização de AIR está dispensada.
À consideração de V.Sa.
RENATO KIYOTAKA UEMA
Chefe Adjunto
De acordo.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro