Vigente Norma
19/12/2025
#87345

Instrução Normativa BCB N° 693

Estabelece os procedimentos para a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio de que trata a Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 693, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Estabelece os procedimentos para a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio de que trata a Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025.

 O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig e a Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial – Dereg, substituta, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 85, inciso I, alínea “b”, e 119, inciso II, alínea “a”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 519, 520 e 521, todas de 10 de novembro de 2025, sendo esta última a que altera a Resolução BCB nº, 277, de 31 de dezembro de 2022,

R E S O L V E :

Art. 1º  Esta Instrução Normativa trata da remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio, compreendendo as seguintes atividades ou operações:

I - pagamento ou transferência internacional mediante transmissão de ativos virtuais;

I - pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 736, de 19/5/2026.)

II - carregamento ou descarregamento de ativos virtuais em cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional;

III - transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais; e

IV - total mensal de compras, vendas e trocas de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.

Art. 2º  Conforme estabelecido no art. 29 da Resolução BCB no 277, de 31 de dezembro de 2022,  as informações de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV devem ser remetidas, a partir da data-base de maio de 2026, ao Banco Central do Brasil:

I - pelos bancos;

II - pela Caixa Econômica Federal;

III - pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

IV - pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

V - pelas sociedades corretoras de câmbio; e

VI - pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Parágrafo único.  As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade em 2 de fevereiro de 2026, e prestarem serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio deverão se cadastrar no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen e solicitar concessão dos serviços PSTA300 e SCAM0019, conforme instruções contidas no Anexo III a esta Instrução Normativa.

Art. 3º  As informações de que trata o art.  1º devem ser remetidas por meio do documento de código C212 - Prestação de Serviços de Ativos Virtuais no Mercado de Câmbio (arquivo ACAM212), nos termos dos anexos a esta Instrução Normativa.

§ 1º  A remessa de trata o caput pode ser realizada:

I - por meio de arquivo único mensal até a data-limite do dia cinco do mês subsequente à operação;

II - por meio de um ou mais arquivos de transmissão, desde que respeitada a data-limite indicada no inciso anterior.

§ 2º  Os arquivos de que trata o caput devem ser remetidos por meio do Sistema de Transferência de Arquivos – STA, de que trata a Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013.

§ 3º  As informações necessárias para a elaboração do documento indicado no caput estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 4º  As informações de que trata o caput do art. 1º compreendem:

I - em relação ao pagamento ou à transferência internacional mediante transmissão de ativos virtuais:

I - em relação ao pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 736, de 19/5/2026.)

a)    data da operação;

b)   finalidade da operação;

c)    tipo da operação: informação se a operação é de ingresso ou de remessa de ativo virtual;

d)   identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;

e)    denominação do ativo virtual;

f)     quantidade do ativo virtual transferido;

g)   valor de referência em reais da unidade do ativo virtual na data da operação; e

h)   pagador ou recebedor no exterior:

1.    nome;

2.    país; e

3.    relação ou vínculo com cliente.

II - em relação ao carregamento ou descarregamento de ativos virtuais denominados em moeda estrangeira em cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional:

II - em relação ao carregamento ou descarregamento de ativos virtuais em cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 736, de 19/5/2026.)

a)    data da operação;

b)   tipo da operação: informação se a operação é de carregamento ou de descarregamento, sendo que os carregamentos serão informados como remessas e os descarregamentos como ingressos;

c)    identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020

d)   denominação do ativo virtual;

e)    quantidade do ativo virtual transferido;

f)     valor de referência em reais da unidade do ativo virtual na data da operação; e

g)    pagador ou recebedor no exterior:

1.    nome; e

2.    país.

III - em relação à transferência de ativo virtual com uso de carteira autocustodiada que não se refira a pagamento ou transferência internacional:

a)    data da operação;

b)   identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;

c)    denominação do ativo virtual;

d)   quantidade do ativo virtual transferido;

e)    identificação do titular da carteira autocustodiada; e

f)     tipo da operação: informação se a carteira autocustodiada é origem ou destino, sendo que as carteiras autocustodiadas de destino serão informadas como remessas e as de origem como ingressos.

IV - tot​al mensal de compras, de vendas e de trocas de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária:

a)    mês de referência;

b)   identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;

c)    denominação do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária;

d)   total mensal; e

e)    tipo da operação: informação se o total mensal é obtido pelo cliente (resultante de vendas da PSAV e de trocas) ou se é entregue pelo cliente (resultante de compras da PSAV e de trocas), observado que o total mensal obtido será informado como remessa e o total mensal entregue será informado como ingresso.

Art. 5º  As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e que prestem serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único.  A indicação de que trata o caput deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.

Art. 6º  O código do ativo virtual deve ser informado com uso da tabela constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.

§ 1º No caso de ativo virtual não presente na tabela de que trata o caput, deve ser informado o código 999.

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, a informação sobre o ativo virtual deve ser prestada a partir de textos descritivos informando a sigla e a denominação de referido ativo virtual.

Art. 7º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2  de fevereiro de 2026.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA                  KATHLEEN KRAUSE

Chefe do Desig                                                                Chefe do Dereg, substituta



Anexo I a Instrução Normativa BCB nº 693, de 19 de dezembro de 2025

Codificação e características dos documentos:

Código do documento: C212.

Nome do documento: C212 -   Prestação de Serviços de Ativos Virtuais no Mercado de Câmbio (arquivo ACAM212).

Periodicidade da remessa: mensal.

Data-Limite para remessa: até o dia cinco do mês subsequente ao da efetiva realização da atividade ou operação.

Data-base de apuração: diária, para as informações listadas nos incisos I a III do art. 4º, e mensal para as informações listadas no inciso IV do art. 4º.

Unidade responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig.

Forma de remessa: meio eletrônico.

Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página desta Autarquia, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.

Formato para remessa: XML (eXtensible Markup Language).

Validação da Remessa: antecipada.

Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).

Elementos adicionais para remessa: disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, nos endereços https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd e https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sistemas.

Diretor Responsável pela Remessa: Diretor responsável p/operações no mercado de câmbio-ResBCB277.

Registro do Diretor Responsável: no módulo “Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável por Área de Atuação” do Unicad.

Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo “Vínculos – Inclusão – Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do Unicad.

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento e a Remessa do Documento: [email protected].

Instituições obrigadas à remessa: bancos, Caixa Econômica Federal, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio; e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, que prestem serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio, nos termos da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.


 

Anexo II à Instrução Normativa BCB nº 693, de 19 de dezembro de 2025

Tabela de códigos de ativos virtuais

Código

Sigla

Nome

1

USDT

Tether

2

BTC

Bitcoin

3

USDC

USD Coin

4

ETH

Ethereum

5

XRP

XRP

6

BRZ

Brazilian Digital Token

7

CHZ

Chiliz

8

SOL

Solana

9

BUSD

Binance USD

10

LTC

Litecoin

11

LINK

Chainlink

12

ADA

Cardano

13

BCH

Bitcoin Cash

14

DOGE

Dogecoin

15

MATIC

Polygon

16

DCR

Decred

17

XLM

Stellar Lumens

18

WBX

WiBX

19

UNI

Uniswap

20

AAVE

Aave

999

Demais ativos virtuais


 

Anexo III à Instrução Normativa BCB nº 693, de 19 de dezembro de 2025

Instruções para acesso ao Sistema de Transferência de Arquivos (STA) para envio e recebimento do arquivo ACAM212.

Para que as Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs) possam acessar o STA, devem ser seguidos os procedimentos abaixo:

I - Cadastro do usuário no Sisbacen:

a)   realizar o cadastramento utilizando certificado digital e-CNPJ;

b)   acessar a página do Banco Central do Brasil:  http://www.bcb.gov.br/meubc/sisbacen;

c)    seguir as instruções no menu: Cadastramento → Perfil de usuário → Pessoa jurídica;

II - Solicitação de concessão:

a)   após criar o usuário no Sisbacen, enviar e-mail para: [email protected];

b)   no e-mail, solicitar a concessão dos serviços PSTA300 e SCAM0019;

c)    informar os seguintes dados:

1.    CNPJ da instituição;

2.    código da instituição gerado durante o cadastramento, no formato: 85NNNNNNN;

III - Acesso ao STA (envio e recebimento dos arquivos): após a concessão dos serviços, acessar as orientações sobre o STA na página: https://www.bcb.gov.br/meubc/sistematransferenciaarquivos;

IV – Responsabilidades da empresa:

A empresa que realizou o cadastramento e obteve as concessões acima é responsável por:

a) garantir que o usuário cadastrado possua perfil adequado para a execução dos serviços;

b)  manter controle interno sobre os usuários e suas credenciais, conforme as normas de segurança do Banco Central do Brasil.


 

NOTA

1.                         A Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais - PSAVs. O inciso V de seu art. 7º estabelece a competência para que o órgão regulador sobre o assunto disponha, entre outros temas, sobre as hipóteses em que as atividades ou operações das PSAVs serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país. O Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, por sua vez, estabeleceu que o Banco Central do Brasil – BCB detém, entre outras competências, as atribuições de regular a prestação de serviços de ativos virtuais e regular, autorizar e supervisionar as PSAVs.          

2.                         Assim, foi editada a Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025, que alterou a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, regulamentando a prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio. Além disso, o art. 82-B, introduzido pela Resolução BCB nº 521, de 2025, determinou que as instituições e entidades que prestem serviços de ativos virtuais remetam ao BCB informações relativas às seguintes atividades ou operações:

I - pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais;

II - transferência de ativo virtual de ou para cliente de prestador de serviços de ativos virtuais para cumprimento de obrigação decorrente do uso internacional de cartão ou de outro meio de pagamento eletrônico; 

III - transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais; e

IV - compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.

3.                         Para viabilizar a remessa de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais, será criado o documento de código C212 – Prestação de Serviços de Ativos Virtuais no Mercado de Câmbio (arquivo ACAM212) a ser enviado pelas instituições elencadas nos arts. 29, incisos I, II e IV da Resolução BCB nº 277, de 22022. De se observar que tais informações estão presentes no Anexo II-A de referida Resolução BCB nº 277, de 2022, devendo ser remetido a partir da data-base de maio de 2026, quando da entrada em vigor da Resolução BCB nº 521, de 2025,

4.                         O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, e  V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez, alínea “b” - dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio.

5.                         Com a edição do Decreto nº 11.563, de 2023, e da Resolução BCB nº 521, de 2025, não restou alternativa a não ser criar um documento específico para o recebimento de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio, permitindo que o BCB monitore tais atividades ou serviços, o que justifica o enquadramento desse normativo nos incisos II e V, alínea “b” do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.


6.                         Assim, com base no exposto nos parágrafos 4 e 5, entendemos que o presente normativo está dispensado da realização de AIR.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA

Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro

KATHLEEN KRAUSE

Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial, substituta

 

Perguntas e respostas

Quem está obrigado a enviar o documento C212 ao Banco Central?
São responsáveis pela remessa:I – bancos;
II – Caixa Econômica Federal;
III – sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
IV – sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
V – sociedades corretoras de câmbio; e
VI – sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs) que atuem no mercado de câmbio.
Quais campos são exigidos para transferências envolvendo carteiras autocustodiadas sem caráter internacional?
Devem ser informados: a) data; b) identificação do cliente; c) denominação e quantidade do ativo virtual; d) identificação do titular da carteira autocustodiada; e) indicação se a carteira é origem (ingresso) ou destino (remessa).
Quais sistemas e formatos devem ser utilizados para a transmissão do arquivo ACAM212?
O envio é feito eletronicamente pelo Sistema de Transferência de Arquivos – STA, utilizando XML validado por XSD. O STA é acessado via portal do Banco Central.
Qual código deve ser usado quando o ativo virtual não consta na tabela do Anexo II?
Nesse caso usa-se o código 999 e o prestador deve incluir textos descritivos com a sigla e a denominação do ativo virtual.
Como reportar o total mensal de compras, vendas e trocas de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária?
É necessário indicar: a) mês de referência; b) identificação do cliente; c) denominação do ativo virtual referenciado; d) total mensal; e) tipo (remessa para valores obtidos pelo cliente; ingresso para valores entregues pelo cliente).
O que é o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) e por que as SPSAVs precisam se cadastrar nele?
O Sisbacen é a plataforma do Banco Central para intercâmbio de informações regulatórias. As SPSAVs ativas em 2 de fevereiro de 2026 que prestam serviços de ativos virtuais no câmbio devem se cadastrar no Sisbacen para solicitar os serviços PSTA300 e SCAM0019, condição necessária ao envio do arquivo ACAM212 via STA.
Quais são alguns códigos de ativos virtuais listados no Anexo II da Instrução Normativa?
Exemplos de códigos e seus respectivos ativos:
1 – USDT (Tether);
2 – BTC (Bitcoin);
3 – USDC (USD Coin);
4 – ETH (Ethereum);
6 – BRZ (Brazilian Digital Token). Há ainda o código 999 para demais ativos virtuais.
Quem deve ser indicado pelas instituições para responder a questionamentos sobre as informações enviadas?
As instituições devem indicar um empregado apto a prestar esclarecimentos, registrando e mantendo seus dados atualizados no módulo correspondente do Unicad, conforme a Resolução BCB 209/2022.
Quais dados são exigidos para operações de pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais?
Devem constar: a) data da operação; b) finalidade; c) tipo (ingresso ou remessa); d) identificação do cliente (segundo a Circular 3.978/2020); e) denominação do ativo virtual; f) quantidade transferida; g) valor de referência em reais por unidade na data; h) dados do pagador ou recebedor no exterior (nome, país e relação com o cliente).
Qual documento deve ser utilizado para enviar as informações ao Banco Central e qual é o seu código?
O documento é o C212 – Prestação de Serviços de Ativos Virtuais no Mercado de Câmbio, também chamado de arquivo ACAM212.
Quais atos normativos fundamentam a regulamentação da prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio?
Entre os principais atos estão:• Lei nº 14.478/2022 – estabelece diretrizes para serviços de ativos virtuais.
Decreto nº 11.563/2023 – atribui ao Banco Central do Brasil a competência para regular as PSAVs.
Resoluções BCB nº 277/2022, 519/2025, 520/2025 e 521/2025 – especialmente a Resolução 521/2025, que introduziu o art. 82-B na Resolução 277/2022, exigindo o envio de informações ao BCB.
Que informações precisam ser prestadas sobre carregamento ou descarregamento de ativos virtuais em cartões de uso internacional?
Para cada operação devem ser informados: a) data; b) tipo (carregamento – remessa  ou descarregamento – ingresso); c) identificação do cliente; d) denominação e quantidade do ativo virtual; e) valor de referência em reais; f) nome e país do pagador ou recebedor no exterior.
Qual é a periodicidade e o prazo para envio do documento C212?
A periodicidade é mensal e o arquivo deve ser transmitido até o dia cinco do mês subsequente à realização das operações.
Quais atividades com ativos virtuais devem ser informadas ao Banco Central do Brasil?
Devem ser reportadas quatro categorias de atividade:1. Pagamento ou transferência internacional mediante transmissão de ativos virtuais.
2. Carregamento ou descarregamento de ativos virtuais em cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional.
3. Transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada sem envolver pagamento ou transferência internacional.
4. Total mensal de compras, vendas e trocas de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.
A partir de qual data as informações deverão ser remetidas ao Banco Central?
A obrigatoriedade de envio começa na data-base de maio de 2026, com entrada em vigor formal da Instrução Normativa em 2 de fevereiro de 2026.
Qual é o objetivo da Instrução Normativa BCB publicada em dezembro de 2025?
Estabelecer regras para a remessa ao Banco Central do Brasil de informações sobre a prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio, detalhando atividades cobertas, instituições obrigadas, formato, prazos e procedimentos de envio dos dados.