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Estabelece os procedimentos para a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio de que trata a Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 693, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece os procedimentos para a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio de que trata a Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig e a Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial – Dereg, substituta, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 85, inciso I, alínea “b”, e 119, inciso II, alínea “a”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 519, 520 e 521, todas de 10 de novembro de 2025, sendo esta última a que altera a Resolução BCB nº, 277, de 31 de dezembro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa
trata da remessa ao Banco
Central do Brasil de informações relativas à prestação de serviços de ativos
virtuais no mercado de câmbio, compreendendo as seguintes atividades ou
operações:
I -
pagamento ou transferência internacional mediante transmissão de ativos
virtuais;
I - pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 736, de 19/5/2026.)
II - carregamento ou descarregamento de ativos virtuais em cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional;
III - transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais; e
IV - total mensal de compras, vendas e trocas de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.
Art. 2º Conforme estabelecido no art. 29 da Resolução BCB no 277, de 31 de dezembro de 2022, as informações de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV devem ser remetidas, a partir da data-base de maio de 2026, ao Banco Central do Brasil:
I - pelos bancos;
II - pela Caixa Econômica Federal;
III - pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
IV - pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
V - pelas sociedades corretoras de câmbio; e
VI - pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Parágrafo único. As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade em 2 de fevereiro de 2026, e prestarem serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio deverão se cadastrar no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen e solicitar concessão dos serviços PSTA300 e SCAM0019, conforme instruções contidas no Anexo III a esta Instrução Normativa.
Art. 3º As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas por meio do documento de código C212 - Prestação de Serviços de Ativos Virtuais no Mercado de Câmbio (arquivo ACAM212), nos termos dos anexos a esta Instrução Normativa.
§ 1º A remessa de trata o caput pode ser realizada:
I - por meio de arquivo único mensal até a data-limite do dia cinco do mês subsequente à operação;
II - por meio de um ou mais arquivos de transmissão, desde que respeitada a data-limite indicada no inciso anterior.
§ 2º Os arquivos de que trata o caput devem ser remetidos por meio do Sistema de Transferência de Arquivos – STA, de que trata a Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013.
§ 3º As informações necessárias para a elaboração do documento indicado no caput estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 4º As informações de que trata o caput do art. 1º compreendem:
I - em
relação ao pagamento ou à transferência internacional mediante transmissão de
ativos virtuais:
I - em relação ao pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 736, de 19/5/2026.)
a) data da operação;
b) finalidade da operação;
c) tipo da operação: informação se a operação é de ingresso ou de remessa de ativo virtual;
d) identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
e) denominação do ativo virtual;
f) quantidade do ativo virtual transferido;
g) valor de referência em reais da unidade do ativo virtual na data da operação; e
h) pagador ou recebedor no exterior:
1. nome;
2. país; e
3. relação ou vínculo com cliente.
II - em relação ao carregamento ou descarregamento de ativos virtuais em cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 736, de 19/5/2026.)
a) data da operação;
b) tipo da operação: informação se a operação é de carregamento ou de descarregamento, sendo que os carregamentos serão informados como remessas e os descarregamentos como ingressos;
c) identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020
d) denominação do ativo virtual;
e) quantidade do ativo virtual transferido;
f) valor de referência em reais da unidade do ativo virtual na data da operação; e
g) pagador ou recebedor no exterior:
1. nome; e
2. país.
III - em relação à transferência de ativo virtual com uso de carteira autocustodiada que não se refira a pagamento ou transferência internacional:
a) data da operação;
b) identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
c) denominação do ativo virtual;
d) quantidade do ativo virtual transferido;
e) identificação do titular da carteira autocustodiada; e
f) tipo da operação: informação se a carteira autocustodiada é origem ou destino, sendo que as carteiras autocustodiadas de destino serão informadas como remessas e as de origem como ingressos.
IV - total mensal de compras, de vendas e de trocas de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária:
a) mês de referência;
b) identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
c) denominação do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária;
d) total mensal; e
e) tipo da operação: informação se o total mensal é obtido pelo cliente (resultante de vendas da PSAV e de trocas) ou se é entregue pelo cliente (resultante de compras da PSAV e de trocas), observado que o total mensal obtido será informado como remessa e o total mensal entregue será informado como ingresso.
Art. 5º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e que prestem serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 6º O código do ativo virtual deve ser informado com uso da tabela constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.
§ 1º No caso de ativo virtual não presente na tabela de que trata o caput, deve ser informado o código 999.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, a informação sobre o ativo virtual deve ser prestada a partir de textos descritivos informando a sigla e a denominação de referido ativo virtual.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA KATHLEEN KRAUSE
Chefe do Desig Chefe
do Dereg, substituta
Anexo I a Instrução Normativa BCB nº 693, de 19 de dezembro de 2025
Codificação e características dos documentos:
Código do documento: C212.
Nome do documento: C212 - Prestação de Serviços de Ativos Virtuais no Mercado de Câmbio (arquivo ACAM212).
Periodicidade da remessa: mensal.
Data-Limite para remessa: até o dia cinco do mês subsequente ao da efetiva realização da atividade ou operação.
Data-base de apuração: diária, para as informações listadas nos incisos I a III do art. 4º, e mensal para as informações listadas no inciso IV do art. 4º.
Unidade responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig.
Forma de remessa: meio eletrônico.
Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página desta Autarquia, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Formato para remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da Remessa: antecipada.
Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos adicionais para remessa: disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, nos endereços https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd e https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sistemas.
Diretor Responsável pela Remessa: Diretor responsável p/operações no mercado de câmbio-ResBCB277.
Registro do Diretor Responsável: no módulo “Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável por Área de Atuação” do Unicad.
Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo “Vínculos – Inclusão – Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do Unicad.
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento e a Remessa do Documento: [email protected].
Instituições obrigadas à remessa: bancos, Caixa Econômica Federal, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio; e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, que prestem serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio, nos termos da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
Anexo II à Instrução Normativa BCB nº 693, de 19 de dezembro de 2025
Tabela de códigos de ativos virtuais
|
Código |
Sigla |
Nome |
|
1 |
USDT |
Tether |
|
2 |
BTC |
Bitcoin |
|
3 |
USDC |
USD Coin |
|
4 |
ETH |
Ethereum |
|
5 |
XRP |
XRP |
|
6 |
BRZ |
Brazilian Digital Token |
|
7 |
CHZ |
Chiliz |
|
8 |
SOL |
Solana |
|
9 |
BUSD |
Binance USD |
|
10 |
LTC |
Litecoin |
|
11 |
LINK |
Chainlink |
|
12 |
ADA |
Cardano |
|
13 |
BCH |
Bitcoin Cash |
|
14 |
DOGE |
Dogecoin |
|
15 |
MATIC |
Polygon |
|
16 |
DCR |
Decred |
|
17 |
XLM |
Stellar Lumens |
|
18 |
WBX |
WiBX |
|
19 |
UNI |
Uniswap |
|
20 |
AAVE |
Aave |
|
999 |
Demais ativos virtuais |
|
Anexo III à Instrução Normativa BCB nº 693, de 19 de dezembro de 2025
Instruções para acesso ao Sistema de Transferência de Arquivos (STA) para envio e recebimento do arquivo ACAM212.
Para que as Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs) possam acessar o STA, devem ser seguidos os procedimentos abaixo:
I - Cadastro do usuário no Sisbacen:
a) realizar o cadastramento utilizando certificado digital e-CNPJ;
b) acessar a página do Banco Central do Brasil: http://www.bcb.gov.br/meubc/sisbacen;
c) seguir as instruções no menu: Cadastramento → Perfil de usuário → Pessoa jurídica;
II - Solicitação de concessão:
a) após criar o usuário no Sisbacen, enviar e-mail para: [email protected];
b) no e-mail, solicitar a concessão dos serviços PSTA300 e SCAM0019;
c) informar os seguintes dados:
1. CNPJ da instituição;
2. código da instituição gerado durante o cadastramento, no formato: 85NNNNNNN;
III - Acesso ao STA (envio e recebimento dos arquivos): após a concessão dos serviços, acessar as orientações sobre o STA na página: https://www.bcb.gov.br/meubc/sistematransferenciaarquivos;
IV – Responsabilidades da empresa:
A empresa que realizou o cadastramento e obteve as concessões acima é responsável por:
a) garantir que o usuário cadastrado possua perfil adequado para a execução dos serviços;
b) manter controle interno sobre os usuários e suas credenciais, conforme as normas de segurança do Banco Central do Brasil.
NOTA
1. A Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais - PSAVs. O inciso V de seu art. 7º estabelece a competência para que o órgão regulador sobre o assunto disponha, entre outros temas, sobre as hipóteses em que as atividades ou operações das PSAVs serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país. O Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, por sua vez, estabeleceu que o Banco Central do Brasil – BCB detém, entre outras competências, as atribuições de regular a prestação de serviços de ativos virtuais e regular, autorizar e supervisionar as PSAVs.
2. Assim, foi editada a Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025, que alterou a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, regulamentando a prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio. Além disso, o art. 82-B, introduzido pela Resolução BCB nº 521, de 2025, determinou que as instituições e entidades que prestem serviços de ativos virtuais remetam ao BCB informações relativas às seguintes atividades ou operações:
I - pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais;
II - transferência de ativo virtual de ou para cliente de prestador de serviços de ativos virtuais para cumprimento de obrigação decorrente do uso internacional de cartão ou de outro meio de pagamento eletrônico;
III - transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais; e
IV - compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.
3. Para viabilizar a remessa de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais, será criado o documento de código C212 – Prestação de Serviços de Ativos Virtuais no Mercado de Câmbio (arquivo ACAM212) a ser enviado pelas instituições elencadas nos arts. 29, incisos I, II e IV da Resolução BCB nº 277, de 22022. De se observar que tais informações estão presentes no Anexo II-A de referida Resolução BCB nº 277, de 2022, devendo ser remetido a partir da data-base de maio de 2026, quando da entrada em vigor da Resolução BCB nº 521, de 2025,
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, e V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez, alínea “b” - dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio.
5. Com a edição do Decreto nº 11.563, de 2023, e da Resolução BCB nº 521, de 2025, não restou alternativa a não ser criar um documento específico para o recebimento de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio, permitindo que o BCB monitore tais atividades ou serviços, o que justifica o enquadramento desse normativo nos incisos II e V, alínea “b” do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.
6. Assim, com base no exposto nos parágrafos 4 e 5, entendemos que o presente normativo está dispensado da realização de AIR.
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ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro |
KATHLEEN KRAUSE Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial, substituta |