Norma
19/12/2025

Instrução Normativa BCB N° 693

Estabelece os procedimentos para a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio de que trata a Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025.

Resumo

A IN BCB 693/2025 operacionaliza o reporte ACAM212 sobre serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio.

📌 Cria remessa mensal ao BCB a partir da data-base de maio de 2026.

🧾 Exige XML, validação XSD, envio via STA e uso do leiaute oficial.

🔐 Traz cadastros no Sisbacen, registros no Unicad e controle de usuários e credenciais.

⚠️ A aplicabilidade depende do enquadramento da instituição e das operações efetivamente realizadas.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 693/2025 cria o procedimento operacional de remessa ao Banco Central de informações sobre prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio. O núcleo prático do documento é o novo reporte C212, arquivo ACAM212, que passa a concentrar dados granulares sobre operações com ativos virtuais relacionadas a pagamentos ou transferências internacionais, carregamento ou descarregamento em cartão ou meio eletrônico internacional, transferências com carteiras autocustodiadas e totais mensais de compras, vendas e trocas de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.

A norma tem natureza predominantemente operacional e de reporte. Ela não disciplina, por si só, todo o regime de autorização, funcionamento, conduta ou prudencial das prestadoras de serviços de ativos virtuais. O documento-fonte analisado estabelece quem deve remeter, a partir de quando, por qual documento, com quais campos principais, por qual sistema, em qual formato, qual governança mínima deve existir no Unicad e quais providências específicas as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais devem adotar para acesso ao Sisbacen e ao STA.

O pacote tratou a Instrução Normativa como norma autônoma de remessa regulatória. Foram extraídos requisitos próprios do documento-fonte, sem consolidar alterações posteriores e sem importar comandos de resoluções citadas. A primeira data-base expressa é maio de 2026, e a remessa mensal deve observar o dia cinco do mês subsequente à operação. A vigência geral do documento é 2 de fevereiro de 2026.

Escopo e sujeitos regulados

O escopo material da norma é a prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio. O art. 1º delimita quatro blocos de operação: pagamentos ou transferências internacionais mediante transmissão de ativos virtuais; carregamento ou descarregamento de ativos virtuais em cartão ou outro meio eletrônico de uso internacional; transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento ou transferência internacional; e total mensal de compras, vendas e trocas de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.

O art. 2º lista os sujeitos obrigados à remessa: bancos, Caixa Econômica Federal, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. A aplicabilidade operacional não decorre apenas de atuar no setor financeiro ou de criptoativos em sentido amplo. É necessário verificar se a empresa está entre as categorias listadas e se presta serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio ou realiza as operações alcançadas.

A segmentação do pacote usa tags existentes para instituições financeiras, Caixa Econômica Federal, corretoras/distribuidoras, corretoras de mercado de capitais e prestadoras de serviços de ativos virtuais. Há limitação de dicionário: não existe tag granular específica para “sociedade corretora de câmbio”, e a categoria “bancos” também pode abranger subtipos não representados com precisão pela lista de tags. Por isso, alguns requisitos usam tag ampla para instituição financeira, com explicação de que a triagem final deve considerar a autorização e a atividade efetivamente exercida.

Principais comandos operacionais

O comando central é remeter mensalmente ao Banco Central o documento C212, arquivo ACAM212, contendo as informações exigidas. A remessa começa na data-base de maio de 2026 e pode ocorrer por arquivo único mensal ou por um ou mais arquivos de transmissão, desde que a data-limite do dia cinco do mês subsequente seja respeitada.

A norma também separa a obrigação de remeter da obrigação de preparar corretamente o arquivo. O Anexo define periodicidade mensal, data-limite, data-base de apuração, forma eletrônica, sistema de remessa, formato XML, validação antecipada e esquema XSD. Por isso, o pacote criou requisito próprio para geração técnica do ACAM212, com controles de leiaute, validação e reconciliação entre dados de origem e arquivo gerado.

O art. 4º contém os blocos de informação que alimentam o ACAM212. Esses blocos foram convertidos em requisitos separados porque envolvem fontes de dados, regras de classificação e evidências diferentes. Pagamentos e transferências internacionais exigem finalidade, tipo de ingresso ou remessa, cliente, ativo, quantidade, valor de referência e contraparte no exterior. Carregamentos e descarregamentos em cartão ou meio eletrônico internacional exigem regra própria de classificação: carregamentos como remessas e descarregamentos como ingressos. Transferências com carteira autocustodiada exigem identificação do titular da carteira e classificação conforme origem ou destino. Totais mensais de ativos referenciados em moeda fiduciária exigem agregação por mês, cliente, ativo, total e tipo de operação.

O art. 6º e o Anexo II impõem padronização do código do ativo virtual. Ativos listados devem usar os códigos da tabela, e ativos não listados devem usar o código 999 acompanhado de textos descritivos com sigla e denominação. Esse ponto foi tratado como requisito próprio porque afeta cadastro de produto, domínio de dados e qualidade do arquivo.

Cadastros, acessos e governança

A norma traz comandos específicos para sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que estavam em atividade em 2 de fevereiro de 2026 e prestem serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio. Essas empresas devem se cadastrar no Sisbacen e solicitar os serviços PSTA300 e SCAM0019. O Anexo III detalha o uso de certificado digital e-CNPJ, a navegação para cadastro de pessoa jurídica, o envio de e-mail de solicitação e os dados mínimos a informar: CNPJ e código da instituição gerado no cadastramento.

Esse procedimento foi tratado como requisito de criticidade alta, pois viabiliza o acesso operacional ao fluxo de remessa e recebimento de arquivos. Uma SPSAV que não conclua cadastro, solicitação e concessão dos serviços pode ficar operacionalmente impedida de cumprir a remessa do ACAM212.

O Anexo III também estabelece responsabilidade da empresa cadastrada sobre usuários e credenciais. A empresa deve garantir perfil adequado para execução dos serviços e manter controle interno sobre usuários e credenciais conforme normas de segurança do Banco Central. Esse comando foi extraído como requisito de governança de acesso, com foco em inventário de usuários, revisão de perfis, bloqueio de acessos sem necessidade e rastreabilidade de quem opera os serviços.

O art. 5º exige que instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e que prestem serviços de ativos virtuais indiquem empregado apto a responder questionamentos sobre as informações fornecidas. A indicação deve ser registrada e mantida atualizada no Unicad. O Anexo também menciona o registro do diretor responsável pela remessa no módulo de vínculos do Unicad. Esses comandos foram tratados separadamente, porque o empregado é ponto focal operacional para dúvidas sobre as informações, enquanto o diretor responsável representa governança executiva e accountability da remessa.

Impactos para compliance, dados e tecnologia

A norma impacta principalmente os processos de reporte regulatório, tecnologia de dados, câmbio, operações com ativos virtuais, cadastro de clientes, governança de acessos e manutenção cadastral no Unicad. O desafio operacional não é apenas enviar um arquivo: é identificar corretamente operações abrangidas, extrair campos de múltiplos sistemas, classificar ingresso e remessa, calcular valores de referência, mapear ativos virtuais, validar XML e XSD, transmitir pelo STA e guardar evidências de protocolo e retorno.

Compliance tende a atuar na coordenação do calendário, no monitoramento do cumprimento da obrigação e na resposta a questionamentos do Banco Central. Tecnologia e dados precisam construir ou ajustar pipelines de geração do ACAM212, validação do leiaute, rastreabilidade de campos e armazenamento de logs. A área de câmbio deve validar a natureza das operações e o enquadramento como ingresso ou remessa. A área de criptoativos deve manter domínio dos ativos, carteiras e eventos operacionais. A área de PLD e cadastro é relevante porque o art. 4º remete à identificação do cliente observada a Circular nº 3.978.

Para empresas que ainda não possuíam integração com Sisbacen, STA ou Unicad, a norma exige preparação adicional. O cadastro e a concessão de serviços não são mera formalidade: são pré-condição para fluxo de envio, recebimento e eventuais interações operacionais com o Banco Central.

Evidências e controles esperados

Os principais artefatos esperados são: arquivo ACAM212 transmitido, protocolo de transmissão no STA, arquivo de retorno ou registro de processamento, calendário de remessa, relatório de validação XSD, mapa de campos, trilha de geração do XML, reconciliações entre sistemas de origem e registros reportados, tabelas de domínio de ativos virtuais, registro de ativos informados com código 999, comprovação de cadastro no Sisbacen, e-mail de solicitação dos serviços PSTA300 e SCAM0019, confirmação de concessão, inventário de usuários, evidências de revisão de acesso, comprovante de registro do empregado no Unicad e comprovante do vínculo do diretor responsável.

Os controles mais relevantes são preventivos e detectivos. Antes da remessa, a instituição deve validar escopo de operações, campos obrigatórios, formato, leiaute e classificação. Durante o fechamento, deve reconciliar bases operacionais com registros do ACAM212. Depois da transmissão, deve guardar protocolos, retornos e evidências de correção de rejeições ou inconsistências. Para cadastro e acessos, deve manter revisão de usuários, perfis e credenciais, especialmente quando houver mudança de função, desligamento ou troca de responsável.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é a data-base de maio de 2026. A data de envio do arquivo referente a essa data-base decorre do prazo mensal até o dia cinco do mês subsequente. O pacote registrou a primeira recorrência de remessa em 5 de junho de 2026, como inferência operacional direta da regra do art. 3º e do Anexo, sem criar prazo adicional fora da norma.

O segundo ponto é a diferença entre apuração diária e remessa mensal. O Anexo informa data-base de apuração diária para os blocos do art. 4º, I a III, e mensal para o bloco do art. 4º, IV. Por isso, requisitos de coleta diária foram separados do requisito de remessa mensal. Essa separação evita tratar o reporte como uma atividade única no fim do mês, quando parte dos dados deve ser capturada em base diária.

O terceiro ponto é o tratamento de carteiras autocustodiadas. A identificação do titular da carteira e a classificação de origem ou destino exigem critérios claros. O risco de omissão ou classificação incorreta pode ser maior do que em operações tradicionais de câmbio, especialmente quando dados de blockchain, custódia e cadastro não estiverem integrados.

O quarto ponto é a tabela de ativos virtuais. O código 999 não deve ser usado como substituto genérico sem descrição. Quando o ativo não estiver listado, a norma exige sigla e denominação. Isso demanda controle de domínio de ativos e rotina de atualização do cadastro interno.

O quinto ponto é a governança no Unicad. O empregado indicado para questionamentos e o diretor responsável pela remessa cumprem funções diferentes. O pacote separou esses comandos para facilitar workflow, evidência e controle cadastral.

Decisões de cobertura e limitações do retrato-fonte

O pacote não criou requisito para o preâmbulo, porque ele contém base de competência e referências normativas, não comando empresarial operacional. O art. 7º foi mantido como ponto de documento por tratar da vigência geral, sem obrigação autônoma. O endereço de dúvidas do Anexo foi tratado como apoio operacional, não como requisito independente.

As Resoluções BCB nº 519, 520, 521 e 277, a Circular nº 3.978, a Carta Circular nº 3.588, a Resolução BCB nº 209 e a Resolução BCB nº 340 foram catalogadas como referências citadas ou operacionais quando úteis para navegação e contexto. Seus comandos próprios não foram importados para o JSON ativo da Instrução Normativa BCB nº 693/2025.

Há limitação de fonte: a página oficial do Banco Central foi identificada, mas páginas do BCB dependentes de JavaScript não foram integralmente renderizadas pela ferramenta de navegação. O texto integral original foi trabalhado a partir de reprodução do DOU e da URL oficial do DOU registrada no pacote. Por esse motivo, o status de extração foi marcado como “revisar”, não por insegurança material sobre o conteúdo operacional extraído, mas por cautela de proveniência técnica e pela limitação de segmentação granular para alguns sujeitos regulados.