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Instrução Normativa BCB nº 756 altera a IN BCB nº 693/2025 para ajustar a data-base inicial de envio de informações ao Banco Central sobre serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio.
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O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig e o Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial – Dereg, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 85, inciso I, alínea “b”, e 119, inciso II, alínea “a”, respectivamente, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº, 277, de 31 de dezembro de 2022,
R E S O L V E M:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 693, de 19 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 22 de dezembro de 2025, Seção 1, p.447/448, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º Conforme estabelecido no art. 82-A da Resolução BCB no 277, de 31 de dezembro de 2022, as informações de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil a partir da data-base de novembro de 2026:
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA RICARDO FRANCO MOURA
Chefe do Desig Chefe do Dereg
NOTA
A Instrução Normativa BCB n° 693, de 19 de dezembro de 2025, estabeleceu os procedimentos para a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio, a partir da data-base de maio de 2026, em linha com a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
2. No entanto, a Resolução BCB n° 574, de 18 de junho de 2026, alterou a redação da Resolução BCB nº 277, de 2022, para estabelecer que as informações sobre a prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio só passem a ser enviadas ao Banco Central do Brasil para operações realizadas a partir de 3 de novembro de 2026.
3. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.
4. Nesse sentido, a presente Instrução Normativa ajusta o prazo inicial para envio de informações ao Banco Central do Brasil sobre a prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio da referida Instrução Normativa BCB n° 693, de 2025, para ficar em harmonia com o prazo definido pela redação atual da Resolução BCB nº 277, de 2022, justificando o seu enquadramento no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.
5. Assim, com base no disposto nos parágrafos 3 e 4, entendemos que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.
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ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro |
RICARDO FRANCO MOURA Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial |