Impacto Médio Norma
02/07/2026
#279425

Instrução Normativa BCB N° 756

Instrução Normativa BCB nº 756 altera a IN BCB nº 693/2025 para ajustar a data-base inicial de envio de informações ao Banco Central sobre serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig e o Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial – Dereg, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 85, inciso I, alínea “b”, e 119, inciso II, alínea “a”, respectivamente, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº, 277, de 31 de dezembro de 2022,

R E S O L V E M:

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 693, de 19 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 22 de dezembro de 2025, Seção 1, p.447/448, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º  Conforme estabelecido no art. 82-A da Resolução BCB no 277, de 31 de dezembro de 2022, as informações de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil a partir da data-base de novembro de 2026:

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA          RICARDO FRANCO MOURA

     Chefe do Desig                            Chefe do Dereg                      

 

 

 

 

 

 

NOTA

A Instrução Normativa BCB n° 693, de 19 de dezembro de 2025, estabeleceu os procedimentos para a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio, a partir da data-base de maio de 2026, em linha com a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.                    

2. No entanto, a Resolução BCB n° 574, de 18 de junho de 2026, alterou a redação da Resolução BCB nº 277, de 2022, para estabelecer que as informações sobre a prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio só passem a ser enviadas ao Banco Central do Brasil para operações realizadas a partir de 3 de novembro de 2026.

3. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.

4. Nesse sentido, a presente Instrução Normativa ajusta o prazo inicial para envio de informações ao Banco Central do Brasil sobre a prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio da referida Instrução Normativa BCB n° 693, de 2025, para ficar em harmonia com o prazo definido pela redação atual da Resolução BCB nº 277, de 2022, justificando o seu enquadramento no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.

5. Assim, com base no disposto nos parágrafos 3 e 4, entendemos que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro

RICARDO FRANCO MOURA

Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial

Perguntas e respostas

O que a Instrução Normativa BCB nº 756 altera na IN BCB nº 693/2025?
A Instrução Normativa BCB nº 756 altera o art. 2º da IN BCB nº 693/2025 para postergar o início da remessa de informações ao Banco Central sobre prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio.
Qual deve ser o principal ajuste de compliance para as instituições alcançadas pela IN BCB nº 693/2025?
As instituições devem revisar o cronograma interno de preparação do reporte, considerando que o início da remessa passa para a data-base de novembro de 2026.
A IN BCB nº 756 altera os tipos de informações que devem ser reportadas?
Não. O ato não indica alteração dos tipos de informações previstos no art. 1º, incisos I a IV, da IN BCB nº 693/2025.
A IN BCB nº 756 mantém o início do reporte na data-base de maio de 2026?
Não. A norma substitui o início anteriormente previsto para a data-base de maio de 2026 pelo início a partir da data-base de novembro de 2026.
Quais informações continuam como referência para o reporte previsto na IN BCB nº 693/2025?
Continuam como referência as informações relativas a operações e atividades com ativos virtuais no mercado de câmbio, incluindo pagamentos ou transferências internacionais com ativos virtuais, carregamento ou descarregamento em meio de pagamento eletrônico internacional, transferências envolvendo carteira autocustodiada fora de pagamento ou transferência internacional, e totais mensais de compras, vendas e trocas de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.
A IN BCB nº 756 altera o canal, documento ou formato de envio das informações?
Não. O ato não traz alteração sobre canal, documento, formato ou demais regras procedimentais de envio já previstas na IN BCB nº 693/2025.
Quando a Instrução Normativa BCB nº 756 entra em vigor?
A Instrução Normativa BCB nº 756 entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a nova data-base inicial para envio das informações ao Banco Central?
As informações previstas no art. 1º, incisos I a IV, da IN BCB nº 693/2025 devem ser remetidas ao Banco Central a partir da data-base de novembro de 2026.