Vigente Impacto Alto Norma
29/01/2020
#67917

Carta Circular N° 4.001

Carta Circular lista situações que indicam suspeita para monitoramento, análise e comunicação de operações de PLD e FT, com vigência em 1 de julho de 2020 e revogação da Carta Circular 3542.

Resumo

Perguntas e respostas

Quais são as situações relacionadas a operações de crédito no País que podem indicar suspeita?
Para as instituições sujeitas à Circular nº 3.978, os exemplos de crédito no País incluem liquidação com recursos aparentemente incompatíveis com a situação financeira; solicitação de crédito incompatível com a atividade econômica ou a capacidade financeira; crédito seguido de remessa ao exterior sem fundamento econômico ou legal e sem relação com o crédito; e créditos simultâneos ou consecutivos liquidados antecipadamente ou em prazo muito curto. Também incluem liquidação ou assunção da dívida por terceiros sem justificativa aparente, garantias de terceiros não relacionados ao tomador, garantia no exterior oferecida por cliente sem tradição de operações externas e aquisição de bens ou serviços incompatíveis com o objeto da pessoa jurídica, especialmente com recursos de crédito no País. São exemplos para monitoramento e seleção; sua presença não comprova crime nem impõe comunicação de toda ocorrência. A comunicação de suspeitas ao Coaf depende da confirmação dos indícios ao término da análise, considerando todas as informações disponíveis, nos termos da Circular. O regime preventivo da Carta Circular alcança as instituições autorizadas a funcionar pelo banco central do brasil, sujeitas à circular nº 3.978/2020. As situações são exemplos de indícios para monitoramento e seleção, sem comprovação de crime ou presunção de ilicitude. A comunicação dessas suspeitas ao Coaf, nos termos da Circular nº 3.978/2020, depende da confirmação dos indícios ao término da análise, que deve considerar todas as informações disponíveis, inclusive as obtidas no conhecimento de clientes, funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados. Essa condição não afasta as comunicações de operações específicas previstas autonomamente na Circular nº 3.978/2020.
Quais são exemplos de situações relacionadas a movimentação de contas de depósito e de pagamento em moeda nacional que podem indicar suspeita?
Nas contas de depósitos e de pagamento em moeda nacional, há, entre outros exemplos, movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do cliente; transferências arredondadas na unidade de milhar ou pouco abaixo do limite para notificação; e numerosas contas destinadas a depósitos em nome do mesmo cliente cujos valores somados resultem em quantia significativa. Os qualificadores de cada hipótese devem ser preservados; a Carta Circular não fixa um valor geral de suspeita. Esses sinais se destinam ao monitoramento e à seleção pelas instituições sujeitas à Circular nº 3.978, e a comunicação dessas suspeitas ao Coaf depende de confirmação ao término da análise, com todas as informações disponíveis. O regime preventivo da Carta Circular alcança as instituições autorizadas a funcionar pelo banco central do brasil, sujeitas à circular nº 3.978/2020. As situações são exemplos de indícios para monitoramento e seleção, sem comprovação de crime ou presunção de ilicitude. A comunicação dessas suspeitas ao Coaf, nos termos da Circular nº 3.978/2020, depende da confirmação dos indícios ao término da análise, que deve considerar todas as informações disponíveis, inclusive as obtidas no conhecimento de clientes, funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados. Essa condição não afasta as comunicações de operações específicas previstas autonomamente na Circular nº 3.978/2020.
O que caracteriza uma movimentação atípica de recursos por agentes públicos?
A Carta Circular não estabelece uma definição abstrata de movimentação atípica. No inciso VII, o exemplo é a movimentação atípica por agente público no contexto de recursos oriundos de contratos com o setor público; o art. 2º da Lei nº 8.429/1992 identifica quem é agente público, não o que é atipicidade financeira. Esse conceito abrange agente político, servidor público e quem exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração e por qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º daquela lei. A operação é submetida ao regime de indícios, sem presunção de ilicitude do agente e sem comunicação automática apenas por seu cargo. O regime preventivo da Carta Circular alcança as instituições autorizadas a funcionar pelo banco central do brasil, sujeitas à circular nº 3.978/2020. As situações são exemplos de indícios para monitoramento e seleção, sem comprovação de crime ou presunção de ilicitude. A comunicação dessas suspeitas ao Coaf, nos termos da Circular nº 3.978/2020, depende da confirmação dos indícios ao término da análise, que deve considerar todas as informações disponíveis, inclusive as obtidas no conhecimento de clientes, funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados. Essa condição não afasta as comunicações de operações específicas previstas autonomamente na Circular nº 3.978/2020.
Quais são alguns exemplos de indícios de suspeita em operações em espécie em moeda nacional?
Em operações em espécie em moeda nacional com uso de contas de depósitos ou de pagamento, são exemplos depósitos, aportes, saques, provisionamentos ou outros instrumentos em espécie atípicos para a atividade econômica ou incompatíveis com a capacidade financeira; fragmentação de depósitos ou outros instrumentos em espécie, inclusive boleto, para dissimular o total; e aumentos substanciais de depósitos ou aportes sem causa aparente quando seguidos, em curto período, de transferência a destino não relacionado com o cliente. Não basta retirar desses exemplos apenas o valor elevado ou a presença de espécie. Para as instituições sujeitas, a ocorrência orienta monitoramento e seleção; a comunicação de suspeitas ao Coaf depende da confirmação dos indícios ao término da análise de todas as informações disponíveis, nos termos da Circular nº 3.978. O regime preventivo da Carta Circular alcança as instituições autorizadas a funcionar pelo banco central do brasil, sujeitas à circular nº 3.978/2020. As situações são exemplos de indícios para monitoramento e seleção, sem comprovação de crime ou presunção de ilicitude. A comunicação dessas suspeitas ao Coaf, nos termos da Circular nº 3.978/2020, depende da confirmação dos indícios ao término da análise, que deve considerar todas as informações disponíveis, inclusive as obtidas no conhecimento de clientes, funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados. Essa condição não afasta as comunicações de operações específicas previstas autonomamente na Circular nº 3.978/2020.
O que deve ser considerado nos procedimentos de análise de operações e situações suspeitas?
Os procedimentos devem considerar todas as informações disponíveis, incluindo aquelas obtidas por meio dos procedimentos destinados a conhecer clientes, funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.
O que é a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020?
A Circular nº 3.978/2020 disciplina a política, os procedimentos e os controles internos das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central para prevenir a utilização do sistema financeiro nos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Ela rege, entre outras matérias, monitoramento, seleção, análise e comunicação ao Coaf, inclusive o tratamento de propostas de operações. A Carta Circular nº 4.001 fornece exemplos de indícios para esse regime e condiciona a comunicação de suspeitas à confirmação dos indícios ao final da análise, sem afastar o regime autônomo de comunicações de operações específicas. O regime preventivo da Carta Circular alcança as instituições autorizadas a funcionar pelo banco central do brasil, sujeitas à circular nº 3.978/2020. As situações são exemplos de indícios para monitoramento e seleção, sem comprovação de crime ou presunção de ilicitude. A comunicação dessas suspeitas ao Coaf, nos termos da Circular nº 3.978/2020, depende da confirmação dos indícios ao término da análise, que deve considerar todas as informações disponíveis, inclusive as obtidas no conhecimento de clientes, funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados. Essa condição não afasta as comunicações de operações específicas previstas autonomamente na Circular nº 3.978/2020.
Quais são exemplos de situações relacionadas a consórcios que podem indicar suspeita?
Nos consórcios, os exemplos incluem elevado número de cotas incompatível com a capacidade financeira do consorciado ou com o objeto da pessoa jurídica, aumento expressivo das cotas de um mesmo consorciado e lances incompatíveis com sua capacidade financeira. Há ainda lances muito próximos ao valor do bem, antecipação de quantidade expressiva de prestações vincendas não condizente com a capacidade financeira, aquisição de cotas contempladas seguida de quitação, documentos falsificados na adesão ou tentativa de adesão, pagamentos em localidade diversa do endereço cadastral e divergências da agência, localidade ou conta inicialmente indicada para pagamento do crédito ou de ordem de pagamento. As hipóteses são alternativas de indícios e conservam seus qualificadores. Para as instituições sujeitas, a comunicação de suspeitas só ocorre, nos termos da Circular nº 3.978, quando os indícios forem confirmados ao término da análise de todas as informações disponíveis. Na última hipótese, o crédito em espécie se refere à indicação de conta de depósito à vista ou de poupança em agência ou localidade divergente da inicial; a ordem de pagamento enviada a conta de depósito à vista ou de poupança divergente é alternativa expressa. O regime preventivo da Carta Circular alcança as instituições autorizadas a funcionar pelo banco central do brasil, sujeitas à circular nº 3.978/2020. As situações são exemplos de indícios para monitoramento e seleção, sem comprovação de crime ou presunção de ilicitude. A comunicação dessas suspeitas ao Coaf, nos termos da Circular nº 3.978/2020, depende da confirmação dos indícios ao término da análise, que deve considerar todas as informações disponíveis, inclusive as obtidas no conhecimento de clientes, funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados. Essa condição não afasta as comunicações de operações específicas previstas autonomamente na Circular nº 3.978/2020.
Quais são exemplos de situações relacionadas a campanhas eleitorais que podem indicar suspeita?
São exemplos doações em contas eleitorais ou não de candidatos, de seus estreitos colaboradores ou de partidos políticos que desrespeitem vedações ou excedam limites da legislação vigente; uso do fundo de caixa do partido eleitoral incompatível com as exigências regulatórias; e doações em contas de candidatos em desacordo com vedações ou limites, inclusive por terceiros e/ou suas contas. Também constam transferências a partir de contas de candidatos para pessoas naturais ou jurídicas cuja atividade não guarde aparente relação com contas de campanha. A Carta Circular não fixa os valores e percentuais eleitorais, que dependem da legislação pertinente à operação e ao período. As hipóteses orientam o monitoramento e a seleção institucional; a comunicação de suspeitas ao Coaf depende da confirmação dos indícios após a análise de todas as informações disponíveis. O regime preventivo da Carta Circular alcança as instituições autorizadas a funcionar pelo banco central do brasil, sujeitas à circular nº 3.978/2020. As situações são exemplos de indícios para monitoramento e seleção, sem comprovação de crime ou presunção de ilicitude. A comunicação dessas suspeitas ao Coaf, nos termos da Circular nº 3.978/2020, depende da confirmação dos indícios ao término da análise, que deve considerar todas as informações disponíveis, inclusive as obtidas no conhecimento de clientes, funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados. Essa condição não afasta as comunicações de operações específicas previstas autonomamente na Circular nº 3.978/2020.
Quando entra em vigor a Carta-Circular mencionada no texto?
A Carta Circular nº 4.001 entra em vigor, na redação corrente de seu art. 2º, em 1º de outubro de 2020, quando revoga a Carta Circular nº 3.542/2012. Essa redação foi dada pela Carta Circular nº 4.037, cuja própria vigência começou em 1º de junho de 2020. A assinatura da Carta Circular nº 4.001 ocorreu em 29 de janeiro e a publicação em 31 de janeiro de 2020; as inclusões de ouro e de emendas têm os marcos próprios de 3 de abril de 2024 e 5 de maio de 2026.
O que deve ser feito quando os indícios de suspeita são confirmados ao término da análise?
As instituições sujeitas devem comunicar ao Coaf as operações ou situações cujos indícios de suspeita tenham sido confirmados ao término da análise, nos termos da Circular nº 3.978/2020. A análise considera todas as informações disponíveis, inclusive as obtidas no conhecimento de clientes, funcionários, parceiros e prestadores terceirizados; confirmar os indícios não significa comprovar crime. Pelo art. 48 da Circular, a decisão deve ser fundamentada e detalhadamente registrada no dossiê até o final do prazo de análise, e a comunicação ocorre até o dia útil seguinte ao da decisão, sem dar ciência aos envolvidos ou a terceiros. Isso não afasta as comunicações de operações específicas previstas autonomamente no art. 49 da Circular. O regime preventivo da Carta Circular alcança as instituições autorizadas a funcionar pelo banco central do brasil, sujeitas à circular nº 3.978/2020. As situações são exemplos de indícios para monitoramento e seleção, sem comprovação de crime ou presunção de ilicitude. A comunicação dessas suspeitas ao Coaf, nos termos da Circular nº 3.978/2020, depende da confirmação dos indícios ao término da análise, que deve considerar todas as informações disponíveis, inclusive as obtidas no conhecimento de clientes, funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados. Essa condição não afasta as comunicações de operações específicas previstas autonomamente na Circular nº 3.978/2020.

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