Artigo
31/01/2020

Bacen 4001 – Listed AML Scenarios In Brazil

A Carta Circular 4001 amplia os cenários de indícios de lavagem de dinheiro e terrorismo e reforça uma atuação de PLD baseada em risco e integrada ao negócio.

Resumo

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ENGLISH AND PORTUGUESE

Advances in the AML compliance scenario continue in Brazil, after the publication of circular 3978 that details the obligations and diligences to be performed by entities regulated by the Central Bank of Brazil. A week later, Circular Letter 4001 was published, disclosing the list of operations that may have evidence of crimes of money laundering and terrorism.

These operations, for the purpose of placing, layering or inserting values in the market, are liable to become a suspicious activity report within a communication to COAF (Financial Activities Control Council), which is in the Financial Intelligence Unit, under the management of the Central Bank of Brazil.

Within the scope of the letter, which comes into force on July 1st, 2020, revoking Circular Letter 3542/2012, there is a range of cases that can fit into the investigations, reaching both retail and wholesale institutions that negotiate several financial products.

Expanded to 140 possibilities, making themes related to the use of cash transactions in national currency, prepaid cards in foreign currency and the movement of deposit accounts and cash payments have a stronger focus, to a certain extent to prevent dirty money being placed in the system.

Also, greater strength for KYC, situations related to the identification and qualification of the customer, that is, irregularities in the documentation, false or difficult to identify information, and those that have the difficulty of identifying the UBO were subject to the possibility of reporting.

With this, the first line of defense of the institutions, definitely becomes an important arm for the compliance of the institution (usually in the second line) so that it acts with a magnifying glass when meeting the client, performs the documentary and onboarding analysis, informing any indication that can lead to a breach of trust in the relationship.

The constant monitoring of the operations carried out was also subject to the possibility of communication, innovating, especially with internet banking, in which the same email address or IP address is mentioned, such as items K and L of III - Situations related to identification and qualification of customers:

k) registration of the same e-mail address or Internet Protocol (IP) by different legal entities or organizations, without reasonable justification for such occurrence;

l) registration of the same e-mail address or Internet Protocol (IP) by natural persons, without reasonable justification for such occurrence;

Once again, with the scenarios described above, there is a need for subjective and objective analysis working together, with systems that can identify the client's IP address.

In the context of financial products, there is special attention to credit products, investments in the country, especially those with low profitability and liquidity or with redemption in the short term without considering the result. It also considered situations of credit incompatibility, remittance of funds abroad without due economic or legal basis and also the assumption of debt by third parties. Within this context, scenarios for the movement of funds from public sector contracts, based on Law 8249/92 - which provides sanctions against public agents in cases of illicit enrichment - had their space, demonstrating unusualities with bidding contracts and also with resources of nonprofit organizations.

The financial activity with any type of usual PEP and not justified by economic events was also considered in the list of situations, including in cases of cash deposits, reinforcing the need to identify this type of person since the beginning of the relationship with KYC and during the periodic reviews.

Within the public-private relationship, attention was paid to financial transactions with electoral campaigns, receipt of donations in the accounts of candidates, political parties and even the incompatible use of the electoral party's cash fund.

In the private scope, due diligence is mentioned for situations related to employees, partners and outsourced service providers, in which the KYS and KYE activity must be observed, especially when there is a change in their standard of living without an apparent cause.

Finally, a major innovation was in situations related to persons or entities suspected of involvement in financing terrorism and the proliferation of weapons of mass destruction (provided in Law No. 13,260, of March 16, 2016), within chapter IX , with attention to items a and g:

a) financial transactions involving persons or entities related to terrorist activities listed by the United Nations Security Council (UNSC).

g) existence of resources owned or controlled, directly or indirectly, by persons or entities that are known to have committed or attempted to commit crimes of proliferation of weapons of mass destruction, or participated or facilitated their commitment.

It is concluded that Circular Letter No. 4,001 of 1/29/2020 has in its different scenarios giving the opportunity for AML activity to be carried out in all types of interaction that the institution regulated by BACEN must have, not only with its clients , but with its collaborators, suppliers and with a scope that goes beyond the borders of the compliance officer, using systems for geographic, operations, media monitoring, political and economic scenario, allying with the risk-based approach, with improvement, AML continues to be reinforced with a 360 degree commitment of the business to mitigate reputational risk and misuse of the financial system as a whole, based on Circular 3978/2020.

Link to the reg:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Carta%20Circular&numero=4001

Link to the post regarding Circular 3978/2020:

https://www.linkedin.com/pulse/new-aml-regulation-brazil-3978-english-portuguese-alison/

Avanços no cenário do compliance de PLD continuam no Brasil, após a publicação da circular 3978 que detalha as obrigações e diligências a serem realizadas por entidades reguladas pelo Banco Central do Brasil. Uma semana depois, foi publicada a carta circular 4001 que divulga a relação das operações que podem possuir indícios dos crimes de lavagem de dinheiro e terrorismo.

Estas operações, com a finalidade de colocação, ocultação ou inserção de valores no mercado, são passíveis de se tornarem um relatório de inteligência financeira dentro de uma comunicação ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) que é na Unidade de Inteligência Financeira, abaixo do Banco Central do Brasil.

No escopo da carta, que entra em vigor em 1º de julho de 2020, revogando a Carta-Circular 3542/2012, há uma abrangência de casos que podem se enquadrar nas investigações, atingindo tanto instituições de varejo quanto de atacado que comercializam diversos produtos financeiros.

Com a ampliação para 140 possibilidades, temas relacionados ao uso de operação em espécie em moeda nacional, cartões pré-pagos em moeda estrangeira e a movimentação de conta de depósito e pagamentos em dinheiro tiveram um foco mais forte, para, de certa forma, evitar que o dinheiro sujo entre no sistema.

Ainda, maior força para o KYC, situações relacionadas à identificação e qualificação do cliente, ou seja, irregularidades na documentação, informação falsa ou de difícil identificação, e aquelas em que há dificuldade de se identificar o beneficiário final foram objeto de possibilidade de comunicação.

Com isso, a primeira linha de defesa das instituições torna-se definitivamente um braço importante para o compliance da instituição (costumeiramente na segunda linha) para que atue com lupa ao conhecer o cliente, realize a análise documental e cadastral, informando qualquer indício que possa gerar a quebra da confiança no relacionamento.

O monitoramento constante das operações realizadas também foi objeto de possibilidade de comunicação, inovando, especialmente com o internet banking, em que se menciona mesmo endereço de email ou de IP, tal qual as alíneas K e L do III - Situações relacionadas com a identificação e qualificação clientes:

k) registro de mesmo endereço de e-mail ou de Internet Protocol (IP) por diferentes pessoas jurídicas ou organizações, sem justificativa razoável para tal ocorrência;

l) registro de mesmo endereço de e-mail ou Internet Protocol (IP) por pessoas naturais, sem justificativa razoável para tal ocorrência;

Mais uma vez, com os cenários descritos acima, há a necessidade da análise subjetiva e objetiva trabalhando em conjunto, com sistemas que possam identificar o endereço IP do cliente.

No contexto de produtos financeiros, há especial atenção aos produtos de crédito, investimentos no País, especialmente àqueles com baixa rentabilidade e liquidez ou com resgate no curto prazo sem considerar o resultado. Ainda, considerou situações de incompatibilidade de crédito, remessa de recursos ao exterior sem o devido fundamento econômico ou legal e também a assunção de dívida por terceiros. Dentro deste contexto, cenários de movimentação de recursos de contratos do setor público, tendo como base a lei 8249/92 – que dispõe sobre as sanções aos agentes públicos em casos de enriquecimento ilícito – tiveram seu espaço, demonstrando atipicidades com contratos licitatórios e também com recursos de organizações sem fins lucrativos.

A movimentação com qualquer tipo de PEP habitual e não justificada por eventos econômicos também foi considerada no rol das situações, inclusive em casos de depósitos em espécie, reforçando a necessidade de identificação deste tipo de pessoa desde o início do relacionamento com KYC e durante as revisões periódicas.

Dentro do relacionamento público-privado, houve atenção aos movimentos com campanhas eleitorais, recebimento de doações em contas de candidatos, partidos políticos e até mesmo o uso incompatível do fundo de caixa do partido eleitoral.

No escopo privado, há menção à devida diligência para situações relacionadas com funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, em que há atividade de KYS e KYE que devem ser observadas, especialmente quando há alteração no padrão de vida destes sem uma causa aparente.

Por fim, uma grande inovação foi dentro das situações relacionadas a pessoas ou entidades suspeitas de envolvimento com financiamento ao terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa (previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016), dentro do capítulo IX, com atenção aos itens a e g:

a) movimentações financeiras envolvendo pessoas ou entidades relacionadas a atividades terroristas listadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

g) existência de recursos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas ou entidades que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer crimes de proliferação de armas de destruição em massa, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento.

Conclui-se que a Carta Circular n° 4.001 de 29/1/2020 está com seus diferentes cenários dando a oportunidade da atividade de PLD ser realizada em todos os tipos de interação que a instituição regulada pelo BACEN deve ter, não somente com seus clientes, mas com seus colaboradores, fornecedores e com uma abrangência que vai além das fronteiras do compliance officer, utilizando sistemas para monitoramento geográfico, de operações, de mídia, de cenário político e econômico, aliando-se à abordagem baseada em risco, tendo a melhoria contínua de PLD reforçada com o comprometimento 360 graus do negócio visando mitigar o risco reputacional e a má utilização do sistema financeiro como um todo, tendo como seu alicerce a circular 3978/2020.

Link da carta circular 4001:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Carta%20Circular&numero=4001

Link para o artigo da Circular 3978/2020:

https://www.linkedin.com/pulse/new-aml-regulation-brazil-3978-english-portuguese-alison/

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Atualizado

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Perguntas e respostas

Qual é a finalidade da Carta Circular 4001 apresentada no artigo?
Divulgar situações que podem indicar lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e outros crimes, apoiando o monitoramento e a avaliação de eventual comunicação ao COAF.
O escopo de diligência se limita aos clientes?
Não. O conteúdo também aborda pessoas expostas politicamente, empregados, parceiros, prestadores terceirizados, fornecedores e outras relações da instituição.
Que tipos de operação recebem atenção no conteúdo?
O texto destaca transações em espécie, cartões pré-pagos, movimentação de contas, crédito, investimentos, remessas ao exterior e operações ligadas ao setor público e a campanhas eleitorais.
Por que endereços de e-mail e IP podem ser relevantes?
O uso compartilhado sem justificativa razoável por pessoas ou organizações diferentes pode indicar conexões ocultas e demandar análise conjunta de sistemas e profissionais.
Como a abordagem baseada em risco altera a atuação de PLD?
Ela exige combinar sistemas, julgamento, conhecimento do negócio e participação das linhas de defesa para priorizar sinais relevantes e mitigar riscos de forma integrada.
Como KYC e beneficiário final aparecem nos cenários?
Inconsistências cadastrais, informações falsas ou de difícil verificação e dificuldade para identificar o beneficiário final são tratadas como sinais que exigem análise.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Autor

AP

Alison Dorigão Palermo

Diretor de Compliance | AML | KYC | Fintech | Apostas & Crypto | +18 anos em Risco Reg., ESG e GRC | Ex-Nuvei | Consultor | Professor | Autor | Palestrante | Top Voice em Compliance