Norma
10/06/2025

Instrução Normativa BCB N° 636

Altera o leiaute e especificações técnicas para prestação de informações sobre contas e ativos com sigilo bancário afastado.

Resumo

A IN BCB 636/2025 atualiza o leiaute para prestação de informações a autoridades competentes em casos de sigilo bancário afastado.

📌 Entra em vigor em 1º de dezembro de 2026.

🧾 Substitui o leiaute da Carta-Circular 3.454/2010.

🏦 Exige preparação de arquivos gerais e arquivos específicos para CTVM/DTVM.

⚠️ Há códigos do Anexo II que serão descontinuados em 1º de junho de 2028.

🔐 Reforça controles de sistemas integrados, segurança e proteção de dados pessoais.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 636/2025 atualiza o leiaute das informações prestadas a autoridades competentes em situações relacionadas a contas e ativos com sigilo bancário afastado, no contexto da Circular nº 3.290/2005 e da Lei Complementar nº 105/2001. O documento tem natureza essencialmente operacional: ele não cria uma remessa periódica ao Banco Central, mas define como as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central devem estruturar arquivos eletrônicos quando forem demandadas por autoridade competente.

O principal impacto é a substituição do modelo anterior, vinculado à Carta-Circular nº 3.454/2010, por um novo conjunto de arquivos, campos, formatos e códigos. A norma entra em vigor em 1º de dezembro de 2026, o que torna os requisitos classificados como de vigência futura e adequação preparatória. Além disso, há um segundo marco relevante: determinados códigos do Anexo II serão descontinuados a partir de 1º de junho de 2028, exigindo planejamento específico de parametrização.

A curadoria resultou em requisitos voltados à adoção do leiaute, preparação de arquivos gerais, preparação de arquivos específicos de corretoras e distribuidoras, preenchimento integral de campos, codificação de lançamentos, geração técnica dos arquivos, cumprimento de prazo e forma definidos pela autoridade requerente, tratamento de hipóteses condicionais de contas públicas ou autorização do titular, gestão de alteração de prazo, governança de sistemas integrados e transição do leiaute anterior.

Escopo e sujeitos regulados

O sujeito regulado é amplo: instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A segmentação do pacote utiliza um recorte amplo com tags de instituição financeira, instituição de pagamento, administradora de consórcio e corretora ou distribuidora, porque o dicionário de segmentação não possui uma tag única que represente todas as instituições autorizadas pelo Banco Central. Isso exige atenção na importação: a aplicabilidade real depende do enquadramento regulatório da empresa como instituição autorizada pelo Banco Central e do recebimento de solicitação de autoridade competente.

A norma traz um bloco específico para Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários. Para essas entidades, os arquivos VI a XI são de utilização exclusiva, e elas são dispensadas dos arquivos I a V. Essa exceção foi refletida nos requisitos e no mapa de cobertura, evitando que corretoras e distribuidoras recebam simultaneamente requisitos de arquivos gerais e específicos como se fossem cumulativos.

O gatilho operacional típico é o recebimento de requisição de autoridade competente. A norma também prevê aplicação em respostas a requisições diretas de dados de contas públicas titularizadas por entidades públicas, quando formuladas por Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Polícias Judiciárias e demais autoridades competentes, se assim demandado. Outra hipótese contemplada ocorre quando o titular da conta ou do ativo autoriza o acesso aos seus dados e operações financeiras, também se a aplicação da norma for demandada à instituição.

Principais comandos operacionais

O primeiro comando é adotar o leiaute previsto no Anexo I para prestação de informações sobre contas e ativos com sigilo bancário afastado. Esse é o requisito estruturante: a instituição precisa preparar seus fluxos de atendimento a autoridades para gerar respostas no novo padrão a partir da entrada em vigor.

O segundo bloco é a estrutura de arquivos. Para o fluxo geral, os arquivos são AGÊNCIAS, CONTAS, TITULARES, EXTRATO e ORIGEM-DESTINO. Esses arquivos cobrem dados da agência, contas investigadas e transacionadas, titulares e representantes, lançamentos e origem ou destino de recursos relacionados a lançamentos do extrato. A curadoria criou requisito próprio para esse conjunto porque envolve entregáveis eletrônicos claros, evidências de geração e controles de conciliação entre arquivos.

O terceiro bloco é o regime de corretoras e distribuidoras, com arquivos de dados cadastrais, extrato de conta de registro ou conta gráfica, movimento diário, posição de investimentos, resumo de negócios e ativos negociados. Esse bloco tem público interno e controles próprios, conectados a sistemas de mercado, cadastro de investidores, registros de negociação, posições e ativos.

O quarto comando é a completude de campos. A norma exige preenchimento de todos os campos previstos no Anexo I, admitindo ressalvas para inviabilidade técnica ou inexistência da informação. Quando couber, a instituição deve fornecer código que indique a circunstância impeditiva e detalhamento descritivo conforme o Anexo. Esse ponto foi tratado como requisito de qualidade de dados, com controles de dicionário de campos, regras de preenchimento e relatório de exceções.

O quinto comando é a codificação correta do campo CODIGO_TIPO_LANCAMENTO no arquivo EXTRATO, conforme o Anexo II. A instituição deve mapear seus históricos internos de transação para os códigos normativos e testar a classificação por amostragem. A descontinuação futura de códigos específicos a partir de 1º de junho de 2028 foi separada em requisito próprio, pois envolve marco futuro de parametrização, inventário e bloqueio sistêmico.

O sexto bloco é o padrão técnico do arquivo: extensão .txt, padrão ASCII, ausência de cabeçalho, separador de coluna por tabulação, separador de linha por retorno de carro, regras de ausência de informação, alinhamento de texto, formato de data, hora em UTC, campos numéricos sem formatação e valores monetários com duas casas decimais. Para corretoras e distribuidoras, há ainda exigência de observar a formatação adotada pelo Sistema Integrado de Administração de Corretoras na elaboração dos arquivos VI a XI.

Impactos para compliance, jurídico e operações

A norma afeta diretamente processos de atendimento a autoridades, resposta a requisições judiciais ou administrativas, governança de dados sensíveis, tecnologia, operações de backoffice e, em corretoras e distribuidoras, operações de mercado. O compliance deve monitorar a preparação para a entrada em vigor, mas não deve necessariamente ser o executor de todos os arquivos. A execução tende a envolver jurídico ou regulatório na triagem da requisição, operações e tecnologia na extração e validação, privacidade na análise de escopo de dados pessoais e áreas de mercado quando houver CTVM/DTVM.

O jurídico regulatório tem papel relevante na interpretação da demanda, identificação da autoridade requerente, confirmação do escopo, avaliação de contas públicas, autorização do titular e eventual pedido de alteração de prazo. Operações e tecnologia precisam assegurar que os arquivos sejam gerados com dados corretos, no formato exigido e com consistência entre chaves e campos. Privacidade e segurança devem controlar o acesso a dados pessoais e financeiros, preservar trilhas de auditoria e evitar compartilhamento além do escopo requerido.

Como o prazo e a forma de encaminhamento são fixados pela autoridade requerente, a norma não gera recorrência normativa. O controle correto é por evento: cada requisição deve ser registrada com data de recebimento, autoridade, escopo, prazo, forma de encaminhamento, responsáveis, status, validações e comprovante de envio. Pedidos de alteração de prazo não devem ser tratados unilateralmente; a norma indica tratativa direta entre a instituição requerida e a autoridade requerente.

Evidências, controles e sistemas

As evidências mais relevantes são: requisição da autoridade, checklist de enquadramento da demanda, registro do prazo e forma de encaminhamento, pacote de arquivos gerado, log de validação técnica, relatório de conciliação entre arquivos, tabela de mapeamento de códigos do Anexo II, relatório de exceções de preenchimento, comprovante de entrega, logs integrados de geração e transmissão, matriz de acessos e checklist de proteção de dados.

A principal recomendação operacional é tratar a IN BCB nº 636/2025 como projeto de implantação. Até 1º de dezembro de 2026, a instituição deve mapear fontes de dados, ajustar exportadores, atualizar procedimentos, criar dicionário de campos, estabelecer regra de versionamento de leiaute, configurar controles de validação, revisar acessos e treinar áreas envolvidas. Para o marco de 1º de junho de 2028, deve existir plano específico de eliminação de códigos descontinuados no Anexo II.

A exigência de sistemas integrados é uma das partes mais relevantes da norma. O art. 5º menciona validação, transmissão, recepção e controle de atendimento. Isso sugere que a instituição deve evitar processos puramente manuais e dispersos, sem trilha auditável. Mesmo que parte da geração dependa de intervenções humanas, a evidência esperada deve demonstrar controle ponta a ponta: quem gerou, qual base foi usada, qual versão do leiaute, quais validações foram executadas, quando foi enviado, por qual forma e qual foi o status final do atendimento.

Pontos de atenção e decisões de cobertura

A curadoria não transformou preâmbulo, ementa e nota de dispensa de AIR em requisitos empresariais autônomos. Esses trechos foram tratados como contexto, fonte de identificação ou documentoPonto de apoio. O art. 7º foi usado para status de vigência futura dos requisitos, mas não criou obrigação independente. O art. 6º foi tratado como alteração normativa e também gerou requisito operacional de transição, porque a revogação da Carta-Circular nº 3.454/2010 exige atualização de processos, sistemas e documentos internos que ainda usem o leiaute anterior.

Os Anexos I e II foram absorvidos em requisitos operacionais, em vez de gerar um requisito para cada campo. Essa decisão evita uma granularidade artificialmente excessiva. O Anexo I é grande e técnico; sua função de produto é orientar o preenchimento, a validação e a geração dos arquivos. O Anexo II foi vinculado aos requisitos de codificação de lançamentos e descontinuação de códigos. Se a plataforma desejar controle de campo por campo, isso deve ser tratado em artefato técnico complementar, não como obrigação regulatória individual para cada campo.

A principal limitação do pacote é a segmentação. Como não há tag única para “instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central”, foi utilizado recorte amplo com as tags disponíveis mais próximas. Isso pode exigir ajuste manual em clientes que tenham taxonomia regulatória mais precisa. Outra limitação é de fonte: a página oficial do BCB foi identificada como fonte primária, mas depende de JavaScript no ambiente de coleta; a conferência da íntegra foi feita com apoio de publicação do DOU e PDF espelhado que referencia a publicação oficial. O pacote deve ser usado como acelerador regulatório e recomenda conferência final em fonte oficial antes de promoção como curadoria certificada.